Decreto nº 6.870 de 04/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2009

Dispõe sobre a vigência de Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 2º, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996,

Decreta:

Art. 1º Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC), Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:

I - Decisões nºs:

a) 50/04: que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro de Mercadoria;

b) 26/06: que estabelece o Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul;

c) 13/07: que dispõe sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias;

d) 01/08, que dispõe sobre a Especificação de Características Técnicas da Infraestrutura Informática para o Intercâmbio Eletrônico de Informações de Operações Aduaneiras através do Sistema de Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros - INDIRA; e

e) 53/08, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;

II - Resolução nº 28/05: que dispõe sobre Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais;

III - Diretrizes nºs:

a) 32/08, que dispõe sobre a Norma de Controle Aduaneiro nas Administrações Aduaneiras do Mercosul;

b) 33/08, que dispõe sobre a Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro; e

c) 34/08, que dispõe sobre o Instrutivo para Preenchimento de Certificado de Origem em Caso de Transações Comerciais em Moedas Locais.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares necessárias à aplicação das Decisões e Diretrizes referidas neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as alínea a, b e c do inciso I e a alínea d do inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, e a alínea b do inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.637, de 26 de dezembro de 2005.

Brasília, 4 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC Nº 50/04

NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões nºs 16/94 e 2/99 do Conselho do Mercado Comum.

Considerando:

Que os notáveis incrementos comerciais e as mudanças tecnológicas nos sistemas informáticos das administrações aduaneiras dos Estados Partes ocorridos desde a adoção da Dec. CMC nº 16/94, têm produzido alterações na operatória aduaneira que requerem ser incorporadas à normativa comunitária.

Que se entende oportuno aperfeiçoar a norma comum de despacho aduaneiro a fim de adequar e agilizar a operação aduaneira.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

Decide:

Art. 1º Aprovar a "Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias", que figura como Anexo e forma parte da presente Decisão.

Art. 2º Revogar a Dec. CMC nº 16/94 uma vez que a presente Decisão entre em vigência.

Art. 3º A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 13/VI/2005.

XXVII CMC - Belo Horizonte, 16/XII/04

ANEXO
DA DEC Nº 50/04
NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I
DO INGRESSO DA MERCADORIA AO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL
CAPÍTULO 1
DO CONTROLE ADUANEIRO

ARTIGO 1º

A introdução de mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL, qualquer que seja o modo ou meio pelo qual chegue, estará submetida a controle aduaneiro.

O controle a que se refere o item anterior abrangerá toda a carga transportada, bem assim as unidades de carga e meios de transporte que a conduzirem.

A permanência a bordo de carga destinada ao local de chegada do meio de transporte somente ocorrerá com a expressa autorização da autoridade aduaneira.

A solicitação de permanência deverá ser apresentada, em todos os casos, antes da saída do meio de transporte e com uma antecipação suficiente que permita o controle aduaneiro.

ARTIGO 2º

A introdução de mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL somente poderá ser efetuada pelos locais previamente habilitados e pelas rotas e horários estabelecidos pela autoridade aduaneira.

A permanência, a circulação e a saída de mercadoria desses locais ficará sujeita aos requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob o seu controle.

CAPÍTULO 2
DA DECLARAÇÃO DE CHEGADA

ARTIGO 3º

Considera-se declaração de chegada a informação prestada à autoridade aduaneira dos dados relativos ao meio de transporte, às cargas e à mercadoria transportada, contidos nos documentos de transporte, efetuada pelo transportador ou por quem resulte responsável por tal informação.

Toda mercadoria introduzida no território aduaneiro do MERCOSUL deverá ser apresentada à autoridade aduaneira mediante declaração de chegada, imediatamente após a sua introdução. Não obstante isso, a apresentação da declaração de chegada ou das informações que a constituam poderá ser exigida previamente à introdução da mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL.

A declaração de chegada será efetuada mediante sistemas informatizados que permitam a transmissão e o processamento imediato dos dados.

Na impossibilidade de cumprir com a apresentação da declaração de chegada, por motivo de força maior ou caso fortuito, o responsável deverá comunicar tal fato à autoridade aduaneira, informando os dados relativos à situação da mercadoria, com as devidas justificativas.

A mercadoria que chegue sem meio de transporte - por seus próprios meios, por dutos, por condutores elétricos ou outros meios-também poderá estar sujeita a uma declaração de chegada.

ARTIGO 4º

As informações contidas na declaração de chegada somente poderão ser modificadas com autorização aduaneira.

ARTIGO 5º

Quem efetuar a declaração de chegada perante a autoridade aduaneira, conforme previsto no artigo terceiro, será responsável pela totalidade da mercadoria.

CAPÍTULO 3
DO TRATAMENTO A DISPENSAR À MERCADORIA OBJETO DA DECLARAÇÃO DE CHEGADA

ARTIGO 6º

Somente após formalizada a declaração de chegada e mediante prévia autorização aduaneira, a mercadoria poderá ser descarregada do meio de transporte ou submetida a qualquer outra operação.

ARTIGO 7º

A mercadoria objeto da declaração de chegada poderá receber um dos seguintes tratamentos, mediante prévia autorização aduaneira:

permanência a bordo;

transbordo;

reembarque;

translado;

depósito temporário à espera de uma destinação aduaneira;

destinação aduaneira

CAPÍTULO 4
DA DESCARGA

ARTIGO 8º

Entende-se por descarga a operação pela qual a mercadoria chegada é retirada do meio de transporte.

ARTIGO 9º

A descarga será realizada sob controle aduaneiro, nos locais e horários habilitados.

ARTIGO 10.

A totalidade da mercadoria transportada, destinada a um local de chegada, deverá ser descarregada.

Excetua-se da obrigação de descarga a mercadoria cuja permanência a bordo estiver autorizada, bem assim as provisões do meio de transporte.

ARTIGO 11.

As diferenças entre a mercadoria descarregada e a incluída na declaração de chegada, bem assim as avarias, deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade aduaneira.

Quem, conforme previsto no artigo terceiro, formalizar a declaração de chegada deverá justificar as diferenças perante a autoridade aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos para cada via de transporte, os quais, em nenhum caso, poderão exceder oito (8) dias úteis contados da conclusão da descarga, salvo nas operações de transbordo em zonas autorizadas do mar territorial, para as quais será contado o prazo a partir da conclusão do transbordo.

CAPÍTULO 5
DO DEPÓSITO TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO DE IMPORTAÇÃO

ARTIGO 12.

Considera-se em depósito temporário a mercadoria descarregada que se encontrar à espera de uma destinação aduaneira.

O ingresso a um depósito será realizado sob controle aduaneiro, nos locais e horários habilitados.

ARTIGO 13.

A mercadoria descarregada para depósito temporário será entregue ao responsável pelo depósito, o qual procederá ao registro imediato de sua admissão, confrontando as cargas com os dados da declaração de chegada.

Os dados registrados no momento da admissão serão informados pelo depositário às autoridades aduaneiras, mediante sistemas informatizados que permitam a sua transferência e processamento imediatos ou, não estando tais sistemas disponíveis, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira.

ARTIGO 14.

A mercadoria em depósito temporário ficará sob custódia do depositário, de quem poderá ser exigida garantia, a fim de assegurar o pagamento de qualquer crédito surgido em razão de descumprimento das obrigações e condições a que estiver sujeita.

ARTIGO 15.

A mercadoria descarregada, conforme disposto no artigo onze, não poderá ser objeto de manipulações, exceto as destinadas a garantir a sua conservação e reconhecimento ou translado por quem tenha o direito a dispor dela, sem modificar a sua apresentação ou suas características técnicas, mediante prévia autorização e sob controle aduaneiro.

ARTIGO 16.

As avarias e/ou faltas e/ou excessos de mercadoria deverão ser comunicadas à autoridade aduaneira pelo depositário, transportador, seu representante ou por quem tenha o direito de dispor da mercadoria, sem prejuízo das constatações que a administração aduaneira possa a qualquer momento efetuar.

ARTIGO 17.

Para efeitos do artigo anterior, a autoridade aduaneira indicará o responsável e determinará o crédito aduaneiro exigível.

ARTIGO 18.

A mercadoria avariada ou deteriorada, por caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado poderá ser despachada para consumo mediante o pagamento dos gravames na importação, no estado em que se encontrar.

A mercadoria armazenada em depósito temporário que for destruída ou irremediavelmente perdida, por caso fortuito ou de força maior, não estará sujeita ao pagamento de gravames na importação, sob condição de que esta destruição seja devidamente comprovada pela autoridade aduaneira.

ARTIGO 19.

A saída de mercadoria de depósito temporário deverá ser efetuada com autorização e sob controle aduaneiro.

O depositário deverá informar, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a saída da mercadoria que se encontrar sob sua custódia.

A responsabilidade do depositário se encerra com a saída da mercadoria.

ARTIGO 20.

O depositário deverá manter a contabilidade do estoque, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a fim de controlar a movimentação da mercadoria.

CAPÍTULO 6
DO EXAME PRÉVIO E RETIRADA DE AMOSTRAS

ARTIGO 21.

Sem prejuízo dos controles de competência de outros organismos e após o registro da declaração de chegada, o consignatário, ou quem tenha a disponibilidade jurídica da mercadoria, poderá solicitar o exame da mercadoria e a coleta de amostras, para efeito de atribuir-lhe uma destinação aduaneira.

A solicitação para o exame da mercadoria deverá ser realizada por escrito ou por meios informatizados, salvo exceções expressamente previstas.

A retirada de amostras somente será autorizada mediante solicitação formal.

O exame prévio da mercadoria e a retirada de amostras serão efetuados sob controle da autoridade aduaneira.

A autorização para a retirada de amostras indicará a quantidade de mercadoria a ser coletada, segundo sua natureza.

A desembalagem, pesagem, reembalagem e qualquer outra manipulação da mercadoria, bem assim os gastos correspondentes, inclusive para sua análise, quando seja necessária, correrão por conta e risco do interessado.

CAPÍTULO 7
DA DECLARAÇÃO PARA UM REGIME ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

ARTIGO 22.

A mercadoria destinada a ser incluída em um regime aduaneiro de importação deverá ser objeto de uma declaração para esse regime, observando os requisitos específicos.

ARTIGO 23.

A declaração deverá obedecer ao modelo oficial único aprovado pelos Estados Partes.

ARTIGO 24.

A declaração deverá ser efetuada mediante processo manual ou informatizado, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada por meios eletrônicos, segundo o caso, e conter todos os dados necessários à aplicação das disposições correspondentes ao regime aduaneiro respectivo.

ARTIGO 25.

O declarante é responsável pela:

exatidão dos dados da declaração;

autenticidade dos documentos anexados; e

observância de todas as obrigações inerentes ao regime solicitado.

ARTIGO 26.

A data de registro da declaração correspondente determinará o regime legal aplicável.

Em casos excepcionais determinados pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, por motivos de urgência na entrega da mercadoria, poderá ser aplicado o regime legal vigente na data da chegada do meio de transporte.

Tratando-se de um regime suspensivo, o crédito aduaneiro somente se originará no caso de descumprimento ou inobservância de qualquer das obrigações inerentes ao regime em que a mercadoria for incluída.

ARTIGO 27.

Registrada a declaração, a autoridade aduaneira controlará os dados declarados, a liquidação do crédito aduaneiro e a correta aplicação da normativa vigente.

Somente será registrada a declaração cujo conhecimento de carga, ou documento equivalente, tenha sido previamente informado na declaração de chegada aceita pela autoridade aduaneira, salvo exceções expressamente previstas.

ARTIGO 28.

O pagamento do crédito aduaneiro ou a constituição de garantia deverá ser efetuado antes e até o registro da declaração da mercadoria, sem prejuízo da exigência de eventuais diferenças posteriormente apuradas.

ARTIGO 29.

A declaração deverá ser complementada com a seguinte documentação:

o documento de carga que corresponda conforme o meio de transporte utilizado;

a fatura comercial;

a declaração de valor aduaneiro, quando for exigível; e

outros documentos, inclusive os exigidos por acordos internacionais.

A autoridade aduaneira poderá permitir o registro de declaração sem a apresentação de todos ou de algum dos documentos complementares exigíveis, segundo o item 1, observando o regime de garantia.

O indicado no item 2 não será aplicado quando a documentação complementar puder determinar a aplicação de proibições ou restrições. Também não será aplicado quando a documentação complementar for determinante para aplicar concessões de um benefício tributário, salvo nos casos excepcionais previstos na legislação comunitária ou que forem determinados por acordos internacionais celebrados pelos Estados Partes.

ARTIGO 30.

A cada conhecimento de carga, ou documento equivalente, deverá corresponder uma única declaração, podendo ser autorizado o seu parcelamento pela autoridade aduaneira.

ARTIGO 31.

As declarações são passíveis de retificação, modificação ou ampliação.

ARTIGO 32.

A anulação de uma declaração já registrada poderá ser efetuada pela autoridade aduaneira, a pedido do declarante. Também poderá ser, excepcionalmente, efetuada de ofício.

A anulação de uma declaração não exime o declarante de responsabilidade por eventuais ilícitos aduaneiros.

ARTIGO 33.

Concluídos os controles documentais e físicos que corresponderem e cumpridas todas as exigências fiscais ou de outra natureza, a mercadoria destinada à importação será entregue ao importador ou a seu representante.

TÍTULO II
DA SAÍDA DA MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL
CAPÍTULO 1
DO CONTROLE ADUANEIRO

ARTIGO 34.

A saída de mercadoria do território aduaneiro do MERCOSUL, qualquer que seja o modo ou meio pelo qual se realizar, estará submetida a controle aduaneiro, incluindo as unidades de carga e os meios de transporte que a conduzam.

ARTIGO 35.

A saída de mercadoria do território aduaneiro do MERCOSUL somente poderá ser efetuada pelos locais previamente habilitados e horários estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob seu controle.

A permanência, circulação e entrada de mercadorias a esses locais ficará sujeita aos requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob seu controle.

CAPÍTULO 2
DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA

ARTIGO 36.

Considera-se declaração de saída a informação prestada à autoridade aduaneira dos dados relativos ao meio de transporte, cargas e mercadoria transportada, contidos nos documentos de transporte, efetuada pelo transportador ou por quem resulte responsável pela informação.

A declaração de saída será efetuada mediante sistemas informatizados que permitam a transmissão e processamento imediato de dados ou, quando estes não estiverem disponíveis, mediante a apresentação do Manifesto de Carga.

A declaração de saída será efetuada em até cinco (5) dias úteis contados da saída da mercadoria do território aduaneiro do MERCOSUL, exceto no caso de transporte terrestre, que será efetuada juntamente com a apresentação das mercadorias.

ARTIGO 37.

As informações contidas na declaração de saída, após sua aceitação pela autoridade aduaneira, somente poderão ser modificadas com sua autorização.

ARTIGO 38.

A declaração de saída deverá conter as informações que permitam à autoridade aduaneira identificar e determinar o veículo transportador e sua respectiva carga, informando os dados dos conhecimentos de carga ou documentos equivalentes correspondentes.

CAPÍTULO 3
DO DEPÓSITO TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO DE EXPORTAÇÃO

ARTIGO 39.

Considera-se em depósito temporário de exportação a mercadoria que, previamente a seu embarque e para efeitos de sua exportação, seja entregue em moles ou outras áreas autorizadas pela autoridade aduaneira, a quem resulte responsável por este depósito.

O depositário procederá imediatamente ao registro da admissão da mercadoria em depósito temporário, em presença da carga e confrontando esta com os documentos correspondentes.

Os dados registrados no momento da admissão serão informados pelo depositário às autoridades aduaneiras e, estando disponíveis, mediante sistemas informatizados que permitam a transferência e o processamento imediato dos mesmos.

ARTIGO 40.

A mercadoria em depósito temporário ficará sob custódia do depositário, de quem poderá ser exigida garantia, a fim de assegurar o pagamento de qualquer dívida surgida em razão do descumprimento das obrigações e condições a que estiver sujeita.

ARTIGO 41.

A mercadoria em depósito temporário não poderá ser objeto de manipulações exceto aquelas destinadas a garantirem a sua conservação, no estado em que se encontrar, sem modificar sua apresentação ou suas características técnicas, podendo ser objeto de tratamentos destinados a sua preparação para o embarque.

ARTIGO 42.

As avarias, faltas e/ou excessos de mercadoria deverão ser comunicadas à autoridade aduaneira pelo depositário, transportador, seu representante ou por quem tenha o direito de dispor dela, sem prejuízo das constatações que a administração aduaneira possa a qualquer momento efetuar.

ARTIGO 43.

Para efeitos do artigo anterior, a autoridade aduaneira indicará o responsável e determinará o crédito aduaneiro exigível.

ARTIGO 44.

A saída de mercadoria de depósito temporário deverá ser efetuada com autorização e sob controle aduaneiro.

O depositário deverá informar, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a saída de depósito da mercadoria sob sua custódia.

A responsabilidade do depositário se encerra com a entrega da mercadoria ao transportador.

ARTIGO 45.

O depositário deverá manter contabilidade do estoque, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira para controlar a movimentação da mercadoria.

CAPÍTULO 4
DA DECLARAÇÃO PARA UM REGIME ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

ARTIGO 46.

A data de registro da declaração correspondente determinará o regime legal aplicável.

Tratando-se de um regime suspensivo de exportação, o crédito aduaneiro somente se originará no caso de descumprimento ou inobservância de qualquer das obrigações inerentes ao regime em que for incluída a mercadoria.

ARTIGO 47.

A mercadoria destinada a ser incluída em regime aduaneiro de exportação deverá ser objeto de uma declaração para esse regime, observando-se os requisitos específicos.

ARTIGO 48.

A declaração deverá obedecer ao modelo oficial único aprovado pelos Estados Partes.

ARTIGO 49.

A declaração deverá ser efetuada mediante processo mecânico ou informatizado, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada por meios eletrônicos, segundo o caso, e conter todos os dados necessários à aplicação das disposições correspondentes ao regime aduaneiro respectivo.

ARTIGO 50.

O declarante é responsável pela:

exatidão dos dados da declaração;

autenticidade dos documentos anexados; e

observância de todas as obrigações inerentes ao regime solicitado.

ARTIGO 51.

Registrada a declaração, a autoridade aduaneira controlará os dados declarados, a liquidação do crédito aduaneiro e/ou dos benefícios e a correta aplicação da normativa vigente.

ARTIGO 52.

A declaração deverá ser complementada com a seguinte documentação, no momento estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte:

a) o conhecimento de carga ou documento equivalente;

b) a fatura comercial;

c) a declaração de valor aduaneiro, quando exigível; e

d) outros documentos, inclusive exigidos em acordos internacionais.

ARTIGO 53.

As declarações são passíveis de retificação, modificação ou ampliação.

ARTIGO 54.

1. A anulação de uma declaração já registrada poderá ser efetuada pela autoridade aduaneira, a pedido do declarante. Também poderá ser, excepcionalmente, efetuada de ofício.

2. A anulação da declaração não exime o declarante da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos.

ARTIGO 55.

Concluídos os controles documentais e físicos, quando corresponderem, e cumpridas todas as exigências fiscais e/ou de outra natureza e/ou concluído o trânsito de exportação, a autoridade aduaneira autorizará a saída da mercadoria para o exterior.

ARTIGO 56.

O embarque será efetuado sob controle aduaneiro, nos locais e horários habilitados.

A autoridade aduaneira poderá autorizar o embarque de quantidade menor do que a declarada, sujeitando-se tal embarque a uma declaração posterior à saída da mercadoria.

Ocorrido o embarque, a autoridade aduaneira procederá à determinação final do crédito aduaneiro e/ou benefícios à exportação, uma vez comprovada a exatidão das declarações de saída e de exportação.

A autorização para a liquidação e pagamento dos benefícios à exportação somente será concedida uma vez verificada a conformidade dos dados que constam do documento de transporte, bem assim da declaração de exportação.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS À ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL
CAPÍTULO 1
DAS DECLARAÇÕES SIMPLIFICADAS

ARTIGO 57.

A declaração aduaneira da mercadoria poderá ser efetuada na forma simplificada.

ARTIGO 58.

A declaração simplificada poderá ser efetuada:

mediante um formulário contendo os elementos essenciais que identifiquem o usuário, a mercadoria e o regime aduaneiro aplicável, acompanhado dos documentos de transporte e/ou comerciais;

mediante processo informatizado que contenha os elementos indicados no item anterior, com oportuna apresentação dos documentos de transporte e/ou comerciais;

através da apresentação da declaração de chegada ou de saída da mercadoria, com os documentos de transporte e/ou comerciais;

com apresentação dos documentos de transporte e/ou comerciais;

por outras formas, estabelecidas pela legislação aduaneira do MERCOSUL.

ARTIGO 59.

A autoridade aduaneira poderá exigir que o declarante apresente, posteriormente à entrega da mercadoria, a declaração a que se referem os arts. 23 e 48.

A declaração referida no item 1 poderá, em casos excepcionais, ser apresentada agrupando várias operações objeto de declarações simplificadas ocorridas em um determinado período.

ARTIGO 60.

A declaração simplificada em operações comerciais poderá ser aplicada a:

usuários habituais que possuam contabilidade que possibilite efetuar um controle eficaz a posteriori;

situações em que se possa assegurar um controle eficaz do cumprimento de normas que estabeleçam proibições ou restrições ao regime solicitado ou de outras disposições relativas ao regime aplicável;

mercadoria, em razão de sua qualidade, quantidade e/ou valor, segundo determinar a autoridade aduaneira de cada Estado Parte;

exportações ou importações destinadas ou provenientes dos Estados-Partes do MERCOSUL, com exceção das destinadas ou provenientes de zonas francas.

A autoridade aduaneira poderá exigir, para a concessão da autorização, a constituição de uma garantia para assegurar o pagamento de um eventual crédito aduaneiro.

ARTIGO 61.

A autoridade aduaneira procederá à entrega da mercadoria mediante prévio pagamento ou garantia do crédito aduaneiro, salvo exceções expressamente previstas.

CAPÍTULO 2
DA ANÁLISE DOCUMENTAL E DA VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA
Seção 1
A Análise Documental

ARTIGO 62.

Entende-se por análise documental e verificação da mercadoria a seqüência de atos praticados pela autoridade aduaneira, para efeito de comprovar a exatidão da declaração apresentada e o cumprimento dos requisitos de ordem legal e regulamentar correspondentes ao respectivo regime aduaneiro.

ARTIGO 63.

A análise documental compreende:

a análise dos dados da declaração;

a análise dos documentos que integram a declaração, para efeito de estabelecer a exatidão e correspondência dos dados neles consignados para o regime aduaneiro solicitado.

Seção 2
Da Seleção Para a Análise Documental e Verificação da Mercadoria

ARTIGO 64.

A fim de determinar o tipo e amplitude do controle a ser efetuado, ficam estabelecidos os seguintes canais de seleção:

Canal Verde: a mercadoria será entregue imediatamente, sem a realização da análise documental nem da verificação física;

Canal Laranja: será realizada somente a análise documental e, não sendo constatada nenhuma irregularidade, a mercadoria será entregue.

Caso contrário, a mercadoria ficará sujeita à verificação física;

Canal Vermelho: a mercadoria objeto de seleção para esse canal somente será entregue após realização da análise documental e da verificação física.

ARTIGO 65.

Até que os Estados Partes não aprovem a norma comunitária relativa ao canal de seleção vinculado aos indícios de fraude, se aplicará a legislação vigente em cada Estado Parte, à data de aprovação da presente Decisão, independentemente do canal de seleção.

ARTIGO 66.

Qualquer que seja o canal de seleção indicado, a declaração e o declarante poderão ser objeto de fiscalização "a posteriori", inclusive com respeito à valoração aduaneira.

Seção 3
Da Verificação Física da Mercadoria

ARTIGO 67.

A verificação da mercadoria consiste no exame físico da mesma, com a finalidade de constatar que sua natureza, qualidade, estado e quantidade estejam de acordo com o declarado, bem assim obter informações em matéria de origem e valor, de forma preliminar e sumária.

A verificação da mercadoria será realizada nos locais e horários habilitados pela autoridade aduaneira.

A verificação em locais e horários diferentes dos referidos no item anterior dependerá da autorização prévia da autoridade aduaneira, correndo os gastos por conta do declarante.

ARTIGO 68.

O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à verificação deverá prestar à autoridade aduaneira a colaboração necessária, com vistas a facilitar sua tarefa.

Caso a autoridade aduaneira considere insatisfatória a assistência prestada, poderá adotar todas as medidas julgadas necessárias, correndo os gastos por conta do declarante.

ARTIGO 69.

Sempre que a autoridade aduaneira decidir realizar uma coleta de amostras, deverá notificar o declarante para que assista à mesma, podendo exigir que essa coleta seja efetuada sob seu controle, pelo próprio declarante ou por pessoas por ele designadas.

Não ocorrendo a presença do declarante no prazo fixado pela autoridade aduaneira ficará esta facultada a agir de ofício, não sendo admitida qualquer reclamação posterior do declarante por direitos que tenha deixado de exercer.

Os gastos correspondentes à coleta de amostras e a sua análise estarão a cargo do declarante, salvo exceções expressamente previstas.

ARTIGO 70.

Quando a entrega da mercadoria depender unicamente do resultado da análise, a autoridade aduaneira poderá autorizá-la, sempre que houver o pagamento ou a garantia do crédito aduaneiro eventualmente exigível.

A entrega não será autorizada quando a autoridade aduaneira tiver dúvidas quanto à aplicação de medidas de proibição ou de restrição sobre a mercadoria objeto de coleta de amostras para análise.

As quantidades coletadas a título de amostra não serão dedutíveis da quantidade declarada.

ARTIGO 71.

Com exceção das que forem inutilizadas pela análise, as amostras coletadas poderão ser restituídas ao declarante, a seu pedido e às suas custas, desde que sua conservação resulte desnecessária pela autoridade aduaneira.

As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo estabelecido serão consideradas abandonadas.

ARTIGO 72.

As irregularidades constatadas pela autoridade aduaneira de um Estado Parte deverão ser informadas imediatamente aos demais Estados-Partes.

CAPÍTULO 3
DAS EXIGÊNCIAS DECORRENTES DO CONTROLE ADUANEIRO

ARTIGO 73.

Quando a autoridade aduaneira, no curso do controle, identificar elementos discordantes entre a declaração apresentada ou os documentos que a integram e a mercadoria, dos quais resulte uma eventual constituição de crédito aduaneiro e sempre que isto não constitua ilícito aduaneiro, exigirá seu cancelamento ou a correspondente garantia, previamente à entrega da mercadoria.

CAPÍTULO 4
DO TRÂNSITO ADUANEIRO

ARTIGO 74.

A mercadoria proveniente de terceiros países ou destinada aos mesmos, em trânsito pelo território aduaneiro do MERCOSUL ficará sujeita às disposições dos acordos internacionais subscritos pelos Estados Partes.

CAPÍTULO 5
DA CONTINGÊNCIA

ARTIGO 75.

Quando os meios informatizados não estiverem disponíveis, serão utilizados outros meios alternativos.

CAPÍTULO 6
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 76.

Enquanto não forem aprovados os modelos oficiais das declarações referidas nos arts. 23 e 48, serão utilizados os modelos vigentes em cada Estado Parte.

ARTIGO 77.

Enquanto não for instituído um mecanismo de distribuição da arrecadação da aplicação da Tarifa Externa Comum:

a mercadoria proveniente de terceiros países que, conforme a declaração de chegada, estiver consignada a pessoas estabelecidas em um Estado Parte distinto daquele em que a mesma tenha sido introduzida, estará sujeita às disposições da presente Norma e ao pagamento dos tributos correspondentes à sua importação na Aduana do Estado Parte a que se destine;

a mercadoria que saia do território aduaneiro com destino a terceiros países por um Estado Parte distinto daquele em que se efetuar a declaração de Exportação, estará sujeita às disposições da presente Norma e ao pagamento dos créditos aduaneiros ou à percepção dos benefícios correspondentes na Aduana do Estado Parte exportador.

ARTIGO 78.

Até que estejam estabelecidas disposições especiais, a presente Norma também será aplicada à circulação de bens decorrente das operações comerciais entre os Estados Partes.

ARTIGO 79.

Para os casos não previstos na presente Norma, será aplicada a legislação vigente em cada Estado Parte, até que seja aprovada a correspondente norma comunitária.

ARTIGO 80.

Esta Decisão poderá ser modificada por Diretriz da Comissão de Comércio.

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 26/06

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO, CONSULTA DE DADOS E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões nºs 01/97, 13/04 e 19/05 do Conselho do Mercado Comum.

Considerando:

Que transcorreu um extenso período desde a redação da primeira das Decisões mencionadas no Visto.

Que nesse período se alcançou um notório avanço tecnológico nos sistemas informatizados das Administrações Aduaneiras.

Que se torna necessário contar com um marco legal atualizado que contemple o intercâmbio de informação, tanto de ofício como a requerimento de outro Estado Parte, por meio dos sistemas informatizados.

Que, para tal fim, se torna conveniente unificar a norma vigente sobre cooperação, assistência mútua, consulta de dados e intercâmbio de informação entre as Administrações Aduaneiras do MERCOSUL.

Que, para alcançar tais objetivos, se contemplaram a totalidade dos conteúdos das normas cuja consolidação se persegue, efetuando-se uma análise comparativa dos textos referidos no Visto.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

Decide:

Art. 1º Aprovar o Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informação, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do MERCOSUL, que figura como Anexo e forma parte da presente Decisão.

Art. 2º Revogar as Decisões CMC nºs 01/97, 13/04 e 19/05.

Art. 3º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/V/07.

XXXI CMC - Brasília, 15/XII/06

ANEXO
DA DEC Nº 26/06
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO, CONSULTA DE DADOS E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL
CAPÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Definições

ARTIGO 1º

Para a aplicação do presente Convênio, entende-se por:

Legislação Aduaneira: toda disposição legal ou regulamentar vigente no território dos Estados Partes do MERCOSUL que regule a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e sua inclusão em qualquer outro regime aduaneiro, assim como as medidas de proibição, restrição e controle adotadas;

Administração Aduaneira: a autoridade administrativa de cada um dos Estados Partes, competente segundo suas leis e regulamentos para a aplicação da legislação aduaneira;

Informação: dado, documento, informe, comunicação ou cópia autenticada, que tenha sido ou não processado ou analisado, em qualquer formato, incluindo o eletrônico;

Ilícito aduaneiro: toda violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;

Pessoa: toda pessoa física ou jurídica; e

Dados de caráter pessoal: os relativos às pessoas físicas ou jurídicas.

Objeto

ARTIGO 2º

As Administrações Aduaneiras prestarão cooperação e assistência mútua entre si, incluindo o intercâmbio de informação e as consultas necessárias para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, facilitar o comércio, prevenir, investigar e reprimir os ilícitos aduaneiros, tanto em assuntos de interesse comum ou de algum dos Estados Partes.

CAPÍTULO SEGUNDO
PROCEDIMENTOS

Assistência Mútua a Requerimento

ARTIGO 3º

A autoridade requerente poderá solicitar à autoridade requerida que lhe proporcione informação que permita assegurar-se da correta aplicação da legislação aduaneira, incluindo informação relativa a atividades que poderiam dar lugar a um ilícito aduaneiro.

Os requerimentos serão efetuados diretamente entre as respectivas Administrações Aduaneiras centrais, regionais ou locais, em conformidade com as normas vigentes em cada Estado Parte.

Os funcionários encarregados de efetuar tais requerimentos serão designados pelas respectivas Administrações Aduaneiras.

ARTIGO 4º

Os requerimentos serão apresentados por escrito ou verbalmente, acompanhados, se for o caso, das informações e dos documentos considerados úteis. Quando forem formulados verbalmente, deverão ser confirmados por escrito, com a maior brevidade possível.

A Administração Aduaneira requerida comunicará as informações de que dispuser.

Quando não possuir a informação solicitada, em conformidade com suas disposições legais e administrativas, a Administração Aduaneira requerida tomará as providências necessárias para obter essa informação, transmitindo, se for o caso, o requerimento ao organismo ou instituição competente.

ARTIGO 5º

As solicitações de assistência mútua formuladas por escrito deverão conter os seguintes dados:

nome da autoridade requerente;

nome do funcionário responsável;

assunto requerido;

objeto e razão da solicitação;

fundamento legal da solicitação;

nome e domicílio das pessoas envolvidas no objeto da solicitação, na medida do possível; e

demais informações relevantes que dispuser.

ARTIGO 6º

A Administração Aduaneira requerida encaminhará à Administração Aduaneira requerente as informações relativas à autenticidade dos documentos emitidos ou visados pelos organismos oficiais em seu território que instruem uma declaração aduaneira de mercadorias.

ARTIGO 7º

A Administração Aduaneira requerida deverá comunicar por escrito os resultados da solicitação à Administração Aduaneira requerente, incluindo, se for o caso, cópia certificada dos documentos relevantes e qualquer outra informação pertinente, comunicando ainda o grau de proteção que tem a informação proporcionada em seu país.

A comunicação poderá realizar-se por qualquer meio, desde que previamente acordado entre as Administrações Aduaneiras requerida e requerente.

Assistência Mútua Espontânea

ARTIGO 8º

As Administrações Aduaneiras se comprometem a:

fornecer espontaneamente toda informação que chegar a seu conhecimento no desenvolvimento habitual de suas atividades e que ensejar a suspeita quanto a possível prática de ilícito aduaneiro em seus territórios. A informação a comunicar versará especialmente sobre a movimentação de pessoas, mercadorias ou meios de transporte;

comunicar as informações relativas à prática de ilícitos aduaneiros e os novos métodos ou meios detectados para praticá-los;

prestar a maior cooperação e assistência nas diversas matérias de sua competência;

anexar à comunicação efetuada toda a documentação disponível que respalde a informação fornecida.

Consulta de dados constantes dos sistemas informatizados

ARTIGO 9º

As Administrações Aduaneiras poderão intercambiar informações ou efetuar consultas, previamente consensuadas, de dados constantes de seus sistemas informatizados, para o cumprimento dos objetivos deste Convênio.

Cada Administração Aduaneira fará constar em seu portal de acesso ao sistema de intercâmbio de informação os registros aduaneiros e o grau de proteção outorgado em seu país aos dados que coloca à disposição das demais Administrações Aduaneiras. Essa informação deverá manter-se atualizada.

Procedimentos especiais de assistência

ARTIGO 10.

A Administração Aduaneira requerida poderá exercer, no âmbito de sua competência, um controle especial durante um período determinado, informando sobre:

a entrada em seu território e a saída deste de pessoas, mercadorias e meios de transporte, que se suspeite poderem estar envolvidos na prática de ilícitos aduaneiros;

lugares onde se encontrem estabelecidos depósitos de mercadorias que se presumam ser utilizados para armazenar mercadorias destinadas ao tráfico ilícito intra ou extra MERCOSUL.

ARTIGO 11.

Quando não seja suficiente uma simples declaração escrita, a Administração Aduaneira requerida, após prévia solicitação da Administração Aduaneira requerente, poderá autorizar seus funcionários a prestar depoimento perante os tribunais situados no território da Administração Aduaneira requerente, na qualidade de testemunha ou de perito, em assunto relativo a uma infração aduaneira.

A solicitação de comparecimento especificará em que assunto e em que caráter deverá o funcionário prestar depoimento.

Aceita a solicitação, a Administração Aduaneira requerida determinará, na autorização que expedir, os limites dentro dos quais seus funcionários deverão efetuar suas declarações.

ARTIGO 12.

Por solicitação da Administração Aduaneira requerente, a Administração Aduaneira requerida poderá autorizar a presença de funcionários da Administração Aduaneira requerente em seu território, por ocasião de investigação ou de constatação de uma infração aduaneira de interesse da Administração Aduaneira requerente.

Cooperação

ARTIGO 13.

Para os fins do presente Convênio, as Administrações Aduaneiras, quando lhes seja solicitado, prestarão toda a cooperação possível para contribuir na modernização de suas estruturas, organização e metodologia de trabalho.

Da mesma forma, contribuirão com a participação de funcionários especializados, na qualidade de peritos e prestarão a cooperação disponível, no sentido de propiciar o aperfeiçoamento dos sistemas de trabalho, por meio da capacitação técnica de pessoal, treinamentos e intercâmbio de instrutores.

CAPÍTULO TERCEIRO
INFORMAÇÕES

Banco de dados e registro de antecedentes

ARTIGO 14.

As Administrações Aduaneiras deverão organizar, manter e compartilhar as informações contidas em seus bancos de dados informatizados, relativas às pessoas que atuam nas operações de comércio exterior dos respectivos Estados Partes.

Da mesma forma, deverão manter e compartilhar um Registro de Antecedentes das pessoas envolvidas na prática de faltas administrativas, contravenções ou ilícitos aduaneiros, quando a seu respeito houver decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, esta última quando for de conhecimento da Administração Aduaneira.

ARTIGO 15.

A introdução de dados nos sistemas informatizados reger-se-á pelas disposições legais, regulamentares e procedimentais de cada Estado Parte.

Cada Administração Aduaneira poderá modificar, completar, corrigir ou suprimir os dados que tenha incorporado em seus próprios sistemas.

A responsabilidade sobre a exatidão, atualidade e legalidade dos dados nos sistemas informatizados serão da Administração Aduaneira do Estado Parte que os proporcionou.

ARTIGO 16.

Até que sejam implementados em cada um dos Estados Partes os bancos de dados de forma completa, o intercâmbio de informação será efetuado com os elementos existentes nos sistemas informatizados dos distintos Estados Partes.

Tipos de informação

ARTIGO 17.

O Banco de Dados de cada Estado Parte deverá conter as seguintes informações, em relação às pessoas que atuem nas operações de comércio exterior:

nome completo;

código de identificação;

data do ato de constituição da pessoa jurídica, ou de início de sua atividade;

endereço completo atualizado;

telefone, página web e correio eletrônico, se houver;

natureza jurídica ou tipo societário;

descrição da atividade econômica;

situação de registro atualizada (ativa, cancelada, suspensa, etc);

nome e código ou documento de identidade das pessoas físicas responsáveis ante a Administração Aduaneira;

capital social, quando se disponha;

representante legal da sociedade (nome e código de identificação);

nome dos integrantes da sociedade de que se trate, quando for possível determiná-lo; e

indicativo da verificação da existência real da empresa ou estabelecimento.

ARTIGO 18.

As informações previstas no Registro de Antecedentes deverão estar dispostas nos bancos de dados informatizados, e conter:

data da prática da falta administrativa, contravenção ou ilícito;

países envolvidos;

país de origem declarado da mercadoria e origem real constatada;

valor da mercadoria declarado pelo importador e o resultante da intervenção aduaneira;

classificação fiscal declarada e a resultante da verificação aduaneira;

relação nominal das pessoas envolvidas e seus respectivos códigos de identificação;

tipo de ilícito cometido; e

descrição dos fatos, com indicação da identificação numérica da operação aduaneira de que se trate, se houver.

ARTIGO 19.

Em nenhum caso serão fornecidos dados de caráter pessoal relativos a origem racial, opiniões políticas, convicções religiosas, saúde ou orientação sexual.

CAPÍTULO QUARTO
TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Uso das informações

ARTIGO 20.

As informações e os documentos obtidos no marco do presente Convênio deverão ser utilizados para os fins determinados nesta norma, inclusive nos procedimentos judiciais ou administrativos, e sob a reserva das condições que a Administração Aduaneira que os proporcionou houver estipulado.

As informações e os documentos não poderão ser utilizados para outros fins, exceto com autorização escrita da Administração Aduaneira que os proporcionou e sob reserva das condições que houver estipulado.

Os dados de caráter pessoal serão utilizados unicamente pelas Administrações Aduaneiras, em conformidade com o disposto no parágrafo 1, encontrando-se proibida sua divulgação a terceiros, exceto com autorização expressa da Administração Aduaneira que forneceu a informação.

ARTIGO 21.

A Administração Aduaneira que utilize dados pessoais informará por escrito, a pedido da Administração que os proporcionou, o uso que lhes tenha dado e o resultado obtido.

O funcionário que obtiver dados de outra Administração Aduaneira somente poderá conservá-los até que se cumpra a finalidade que motivou a consulta.

Confidencialidade e proteção da informação

ARTIGO 22.

Todo intercâmbio de informação que se efetue entre as Administrações Aduaneiras, qualquer que seja o meio empregado para isso, estará amparado pelo nível de confidencialidade e de proteção de dados vigentes no Estado Parte que proporciona a informação.

Na hipótese de ausência de normas internas ou de menor nível de proteção, deverão ser respeitadas as previsões do presente Convênio.

ARTIGO 23.

As informações e os documentos referidos neste Convênio deverão ser utilizados por funcionários devidamente autorizados pelas Administrações Aduaneiras.

ARTIGO 24.

As Administrações Aduaneiras serão responsáveis pela correta utilização do intercâmbio de informação e adotarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente Convênio.

Quando se troquem ou consultem informações constantes dos bancos de dados, deverão ser registrados os nomes e códigos de identificação dos funcionários autorizados a ingressar no sistema, do operador que permite sua utilização, e da data, hora e dos argumentos de consulta.

Os bancos de dados deverão manter registros históricos e as datas em que eles tenham sido alterados.

ARTIGO 25.

As Administrações Aduaneiras serão responsáveis pela adoção de medidas de segurança nos sistemas informatizados, para os efeitos de:

impedir o acesso não autorizado aos mesmos, bem como aos dados neles constantes;

impedir qualquer alteração, leitura, cópia ou supressão dos dados constantes por pessoa que não se encontre autorizada;

determinar as informações que tenham sido introduzidas, consultadas, modificadas ou suprimidas e, em tais casos, em que data e por quem;

impedir qualquer leitura, cópia, modificação ou supressão não autorizada da informação, estabelecendo que a transmissão de dados seja criptografada;

verificar se os usuários se encontram devidamente autorizados, quando a consulta se referir a dados pessoais, conservando o nome dos funcionários que os tenham acessado por um período não inferior a cinco anos.

ARTIGO 26.

A Administração Aduaneira será responsável pelos danos causados pela incorreta utilização dos dados obtidos.

Idêntica conseqüência se produzirá quando o dano for causado pela Administração Aduaneira que proporcionou informações inexatas ou contrárias às disposições contidas neste Convenio.

CAPÍTULO QUINTO
EXCEÇÕES

ARTIGO 27.

A cooperação e assistência recíproca prevista neste Convênio não se aplicam às solicitações de apreensão, cobrança de impostos, ajustes, multas ou de qualquer outro montante a favor de uma Administração Aduaneira.

ARTIGO 28.

Quando uma Administração Aduaneira considerar que a assistência ou cooperação que lhe tenha sido solicitada puder atentar contra sua soberania, segurança ou outros direitos essenciais, poderá negar seu atendimento ou prestá-la sob reserva de que estejam satisfeitas determinadas condições. Nesse sentido, a Administração Aduaneira requerida deverá justificar, por escrito, a negativa para atender a solicitação.

ARTIGO 29.

Quando uma Administração Aduaneira apresentar uma solicitação de assistência ou cooperação que ela mesma não possa atender, se idêntica solicitação lhe for apresentada por outra Administração Aduaneira, deverá fazer constar essa situação no texto da solicitação. Nesse caso, a Administração Aduaneira requerida terá liberdade para decidir o curso a dar ao requerimento.

CAPÍTULO SEXTO
DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 30.

As Administrações Aduaneiras renunciam a qualquer reclamação relativa à restituição dos gastos derivados da aplicação do presente Convênio, exceto, se for caso, no que se refere aos honorários pagos a peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores.

ARTIGO 31.

A assistência e cooperação derivadas do presente Convênio serão prestadas de acordo com a legislação aduaneira do Estado Parte requerido e dentro dos limites de sua competência e dos recursos disponíveis por sua Administração Aduaneira.

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 13/07
NORMA DE APLICAÇÃO SOBRE A VALORAÇÃO ADUANEIRA DE MERCADORIAS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão nº 17/94 do Conselho do Mercado Comum.

Considerando:

Que os Estados Partes do MERCOSUL firmaram em 15 de abril de 1994 a ata final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, aprovando os Acordos para a constituição da Organização Mundial do Comércio (OMC), os quais foram posteriormente ratificados e incorporados ao ordenamento jurídico interno dos quatro Estados Partes;

Que um desses instrumentos é o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT), o que é aplicado pelos Estados Partes do MERCOSUL;

Que os Estados Partes do MERCOSUL, desde a vigência da Decisão CMC nº 17/94, têm aplicado como base de cálculo do Imposto de Importação das mercadorias importadas, o valor aduaneiro determinado conforme as normas do dito Acordo, assim como outros procedimentos harmonizados;

Que dita aplicação harmonizada tem permitido reunir uma valiosa experiência prática que impõe a necessidade de avançar em uma norma MERCOSUL relacionada com citada matéria.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

Decide:

Art. 1º Adotar no âmbito do MERCOSUL o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT).

Art. 2º Aprovar a Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira das Mercadorias, que consta em Anexo e forma parte da presente Decisão.

Art. 3º A partir da vigência da presente Decisão, fica revogada a Decisão CMC nº 17/94.

Art. 4º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais antes de julho de 2008.

XXXIII CMC - Assunção, 28/VI/07

ANEXO
DA DEC. Nº 13/07
NORMA DE APLICAÇÃO SOBRE A VALORAÇÃO ADUANEIRA DE MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º

A base de cálculo do Imposto de Importação será o valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado conforme as normas do Acordo sobre a implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT), assim como as demais disposições relacionadas com o mesmo e procedentes do ordenamento jurídico do MERCOSUL.

ARTIGO 2º

O valor aduaneiro das mercadorias importadas será a base para a aplicação da Tarifa Externa Comum.

ARTIGO 3º

O disposto nesta Decisão se aplica a todas as mercadorias importadas pelos Estados Partes, introduzidas a qualquer título no território aduaneiro do MERCOSUL.

ARTIGO 4º

A declaração do valor aduaneiro que se anexa a esta Norma de Aplicação integrará a declaração do despacho aduaneiro, quando for o caso.

CAPÍTULO 2
DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO

ARTIGO 5º

Ao valor aduaneiro serão incluídos os seguintes elementos:

a) os gastos de transporte das mercadorias importadas até o porto ou lugar de importação;

b) os gastos com carga, descarga e manuseio, ocasionados pelo transporte das mercadorias importadas até o porto ou lugar de importação;

c) o custo do seguro das mercadorias.

ARTIGO 6º

O porto ou lugar de importação de que trata o art. 5 é o ponto de introdução das mercadorias no território aduaneiro do MERCOSUL.

ARTIGO 7º

Não integram o valor aduaneiro da mercadoria importada, sempre que se destaquem do preço efetivamente pago ou a pagar:

a) os gastos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizados após a importação, relacionados com as mercadorias importadas, tais como uma instalação, maquinaria ou equipamento industrial;

b) o custo do transporte após a importação;

c) os direitos e impostos aplicáveis no país de importação.

ARTIGO 8º

1. Os juros devidos em virtude de acordo de financiamento contratado pelo comprador e relativo à compra das mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que:

os juros estiverem destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

o acordo de financiamento tenha sido firmado por escrito;

quando requerido, o comprador possa comprovar:

que tais mercadorias são vendidas realmente ao preço declarado como preço efetivamente pago ou a pagar; e

que a taxa de juros estabelecida não excede o usualmente praticado neste tipo de transação no país e no momento em que se tenha concedido o financiamento.

2. O disposto anteriormente se aplicará tanto se concedido o financiamento pelo vendedor, como por entidade bancária ou outra pessoa física ou jurídica. Aplicar-se-á também nos casos em que as mercadorias sejam valoradas por método distinto daquele baseado no valor de transação.

ARTIGO 9º

De acordo com o disposto no artigo 9 do Acordo de Valoração do GATT de 1994, quando seja necessária a conversão de valores expressos em moeda estrangeira, a taxa de câmbio aplicável será a taxa diária estabelecida pelo banco central ou autoridade monetária central de cada Estado Parte, tomando-se a taxa vigente no fechamento do dia anterior ao da data da numeração do despacho de importação.

CAPÍTULO 3
ADMINISTRAÇÃO DA VALORAÇÃO

ARTIGO 10.

Até que os Estados Partes acordem o contrário, os controles e decisões sobre o valor aduaneiro serão realizados pelas autoridades competentes estabelecidas conforme a organização administrativa que cada Estado Parte disponha para tal fim.

ARTIGO 11.

1. Os controles e as decisões a que se refere o artigo 10.

compreendem:

a coordenação geral de valoração aduaneira, incluindo a elaboração e aplicação de suas normas e regulamentos;

a faculdade de exigir a apresentação de documentos comprobatórios e explicações complementares para a determinação do valor aduaneiro;

a análise de questões específicas sobre valoração aduaneira formuladas por pessoas físicas ou jurídicas e de organismos de administração pública nacional, organismos governamentais, assim como os órgãos centrais de outros Estados Partes;

a manutenção e a atualização de bancos de dados de apoio às atividades de controle do valor aduaneiro;

a faculdade de solicitar cópia de documento mediante o qual a exportação foi efetuada, assim como informações gerais e relativas aos preços de exportação vigentes no país de procedência, diretamente à administração aduaneira daquele país, ou através de outros mecanismos competentes;

a realização de auditorias e investigações;

a realização de estudos e análises do mercado internacional;

a adoção de qualquer outra medida necessária para o cumprimento do disposto na presente norma.

CAPÍTULO 4
CONTROLE DO VALOR DECLARADO

ARTIGO 12.

O controle do valor declarado da mercadoria importada poderá ser seletivo e/ou aleatório.

ARTIGO 13.

A seleção para o controle do valor declarado poderá ser realizada no curso do despacho de importação, segundo critérios estabelecidos pelas autoridades competentes dos Estados Partes.

ARTIGO 14.

Os Estados Partes que efetuem controle do valor declarado no momento do despacho das mercadorias poderão realizar exame preliminar ou análise sumária do mesmo.

Durante o exame preliminar poderão ser adotadas as medidas que assegurem os meios de prova necessários para a correta determinação a posteriori do valor aduaneiro, tais como a retirada de amostras ou consultas periciais.

ARTIGO 15.

No controle do valor declarado que se pratique no curso do despacho de importação, cada Estado Parte deverá estabelecer o prazo de 60 dias para sua conclusão, contado a partir da data em que o importador apresente a documentação comprobatória do valor.

O prazo a que se refere o parágrafo 1 poderá ser prorrogado, por igual período, quando for necessário procedimento de auditoria ou investigação.

O prazo a que se refere o parágrafo 1 poderá ser suspenso quando o importador não responder à intimação efetuada pela administração aduaneira durante o processo de valoração.

ARTIGO 16.

Se no curso da determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas for necessário retardar a determinação definitiva desse valor, o importador das mercadorias poderá retirá-las da Aduana se, quando exigido, preste garantia suficiente na forma de fiança, depósito ou outro meio apropriado que cubra o pagamento dos direitos e/ou impostos aduaneiros a que possam estar sujeitas as importações para consumo.

Dita garantia será efetuada para a percepção dos direitos e impostos exigíveis com a posterior determinação do valor aduaneiro e liberada por seu eventual saldo. Em qualquer caso, a garantia será liberada automaticamente, se, no prazo de até 150 dias de sua constituição, a autoridade aduaneira não houver decidido sobre a determinação do valor aduaneiro.

ARTIGO 17.

As administrações aduaneiras terão direito a exigir os créditos tributários que surjam como conseqüência da fiscalização do valor aduaneiro, dentro dos prazos de prescrição previstos na legislação de cada Estado Parte.

ARTIGO 18.

Quando tenha sido apresentada uma declaração e a administração aduaneira tenha motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova dessa declaração, a administração aduaneira poderá pedir ao importador que proporcione uma explicação complementar, assim como documentos, ou outras provas, de que o valor declarado representa a quantidade total efetivamente paga ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustada de acordo com as disposições do artigo 8 do Acordo de Valoração do GATT de 1994.

Se, uma vez recebida a informação complementar, ou na falta de resposta, a administração aduaneira ainda tenha duvidas razoáveis acerca da veracidade ou exatidão do valor declarado, poderá decidir, levando em conta as disposições do artigo 11 do Acordo de Valoração do GATT que o valor aduaneiro das mercadorias importadas não poderá ser determinado com base nas disposições do artigo 1 do mencionado Acordo.

Antes de adotar decisão definitiva, a administração aduaneira comunicará por escrito ao importador, se solicitado, os motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados e lhe dará oportunidade razoável para responder. Uma vez adotada a decisão definitiva, a administração aduaneira fará a comunicação por escrito ao importador, indicando os motivos em que se baseou.

ARTIGO 19.

Todo importador terá direito de recorrer, sem penalização alguma, das decisões emitidas pelas administrações aduaneiras como conseqüência do processo de controle do valor.

ARTIGO 20.

A mercadoria importada que não for selecionada para o controle do valor declarado no curso do despacho aduaneiro poderá ser submetida a controle de valor na forma e nos prazos previstos na legislação interna de cada Estado Parte.

ARTIGO 21.

Qualquer decisão sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada poderá ser revisada pela administração aduaneira, de acordo com a legislação interna de cada Estado Parte.

ARTIGO 22.

Os documentos comprobatórios e informações que embasem o valor aduaneiro declarado pelo importador, inclusive a correspondência comercial relativa à operação, devem permanecer à disposição da autoridade aduaneira pelo prazo previsto na legislação interna de cada Estado Parte.

CAPÍTULO 5
DECLARAÇÃO DE VALOR ADUANEIRO

ARTIGO 23.

As administrações aduaneiras dos Estados Partes poderão aprovar norma específica para incorporar o modelo comum de Declaração do Valor Aduaneiro.

Cada Estado Parte poderá determinar em que casos, ou em que momento dever-se-á exigir a Declaração do Valor Aduaneiro, além de decidir sobre a obrigatoriedade da inclusão no despacho aduaneiro do mencionado documento.

ARTIGO 24.

A apresentação da Declaração do Valor Aduaneiro não exclui a obrigatoriedade do importador apresentar informação ou documentos adicionais, necessários para o controle do valor declarado da mercadoria.

CAPÍTULO 6
CASOS ESPECIAIS

ARTIGO 25.

A determinação do valor aduaneiro ficará sujeita ao que estabeleçam as normas específicas comunitárias para os seguintes casos:

a) mercadorias importadas por viajantes dentro do conceito de bagagem;

b) mercadorias destinadas a missões diplomáticas ou repartições consulares de caráter permanente, e de seus integrantes;

c) mercadorias destinadas a representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Estado Parte seja membro, e de seus funcionários, peritos, técnicos e consultores;

d) mercadorias contidas em remessas postais internacionais e encomendas aéreas, não sujeitas ao regime geral de importação;

e) importações desprovidas de caráter comercial.

ARTIGO 26.

Quando se trate de mercadorias submetidas a regime suspensivo, o valor aduaneiro será determinado mediante a adoção das regras e dos procedimentos estabelecidos nesta norma, sem prejuízo da determinação do valor aduaneiro que se efetue em caso de eventual descumprimento do regime ou de seu despacho para consumo.

CAPÍTULO 7
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 27.

Até que seja aprovado o Código Aduaneiro do MERCOSUL, o porto ou lugar de importação de que trata o Artigo 5 é o ponto de introdução das mercadorias nos respectivos territórios aduaneiros dos Estados Partes do MERCOSUL.

ARTIGO 28.

Para os casos não previstos na presente norma, será aplicável a legislação vigente em cada Estado Parte, até que seja aprovada a correspondente norma MERCOSUL.

ARTIGO 29.

Até que sejam acordadas disposições especiais, a presente norma aplicar-se-á também para as operações comerciais realizadas entre os Estados Partes.

ARTIGO 30.

A legislação dos Estados Partes será de aplicação suplementar, na medida em que não se oponha à presente norma.

  DIVISAS  TIPO DE CÂMBIO  MOEDA NACIONAL  
CÓD. VALOR 
(A) BASE DE CÁLCULO  13. (a) Preço líquido na moeda de faturamento (Preço efetivamente pago ou a pagar no momento da determinação do Valor Aduaneiro) ........................... ........................................................................ (b) Pagamentos indiretos - ver item 9 (b) .................................................................      
14. TOTAL "A" ...................................................................................     
(B) ADIÇÕES: VA L O R E S NÃO INCLUIDOS EM "A"  15. CUSTOS E GASTOS SUPORTADOS PELO IMPOR-TADOR (a) Comissões, exceto as de compra ..................... (b) Corretagens ...................................................... (c) Recipientes e embalagens ....................................     
16. Os valores devidamente distribuídos dos bens e serviços fornecidos pelo comprador gratuitamente ou a preço reduzido, e utilizados na produção e venda para a exportação de mercadorias importadas: (a) Materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados as mercadorias importadas ....................................................................... (b) Ferramentas, matrizes, moldes e objetos similares utilizados para a produção das mercadorias importadas ................................................................. (c) Materiais consumidos na produção das mercadorias importadas.............................................. (d) Trabalhos de engenharia, de estudo, artísticos e de desenho, planos e croquis realizados fora do MERCOSUL e necessários para a produção das mercadorias importadas .............................................     
17. Cânones e direitos de licença ver item 10 (a) ...........................................      
18. Produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior que reverta ao vendedor ver item 10 (b) ....................................................................      
19. Custos e gastos de entrega até ........................................................................  (local de importação) (a) Transporte (frete)......................................... (b) Carga, descarga e manipulação......................... (c) Seguro .......................................................     
20. TOTAL "B"............................................................      
(C) DEDUÇÕES: VALORES INCLUIDOS EM "A"  21. Gastos de transporte interno .............................      
22. Interesses de financiamento ........................ (Decisão do Comitê de Valoração Aduaneira de 28.04.1984)      
23. Outros Gastos ..................................................      
24. Gastos relativos a trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizados depois da importação sempre que se distingam do preço pago ou a pagar.................................      
25. Direitos e demais tributos a pagar como conseqüência da importação, ou da venda das mercadorias..................................................................      
26. TOTAL "C" ........................................................      
27. VALOR DECLARADO ("A"+"B"- "C")      

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 01/08
ESPECIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DA INFRA-ESTRUTURA INFORMÁTICA PARA O INTERCÂMBIO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES ADUANEIRAS ATRAVÉS DO SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS ADUANEIROS - INDIRA

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nºs 54/04 e 37/05 do Conselho do Mercado Comum.

Considerando:

Que o Sistema de Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros - doravante INDIRA - encontra-se em operação e disponível nos quatro Estados Partes.

Que se faz necessário estabelecer as especificações técnicas que garantam o intercâmbio eletrônico de forma segura, entendendo com tal aquele que cumpre com condições de autenticação, confidencialidade, integridade e a restrição de acesso.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

Decide:

Art. 1º Aprovar as normas sobre a "Especificação de Características Técnicas da Infra-Estrutura Informática Para o Intercâmbio Eletrônico De Informações De Operações Aduaneiras Através Do Sistema De Intercâmbio De Informação De Registros Aduaneiros - INDIRA", que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2º As informações transmitidas por esta plataforma informática serão de uso exclusivo de funcionários de governo especialmente designados, cuja identidade seja devidamente autenticada pelos sistemas de segurança próprios de cada Aduana.

Art. 3º As normas de caráter técnico aprovadas pela presente Decisão e que constam no anexo, poderão ser modificadas por Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL em decorrência da evolução natural da tecnologia e/ou de novos requisitos que a justifiquem.

Art. 4º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 30/XII/08

XXXV CMC - San Miguel de Tucumán, 30/VI/08

ANEXO
DA DEC. Nº 01/08
ESPECIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DA INFRA-ESTRUTURA INFORMÁTICA PARA O INTERCÂMBIO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES ADUANEIRAS ATRAVÉS DO SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS ADUANEIROS - INDIRA

INTRODUÇÃO E OBJETIVOS

ARTIGO 1º

1. O presente documento estabelece as Normas utilizadas para a interconexão entre aduanas dos Estados Partes, para os sistemas que requeiram transferência parcial ou total de dados, seja por lotes ou por transações ON LINE, Incluem-se também recomendações de aplicação de padrões globais e particulares de cada Estado Parte.

2. O objetivo principal do presente documento é estabelecer as regras necessárias para o trabalho de transferência de dados entre os Estados Partes e dar apoio efetivo a novos empreendimentos que requeiram interconexão, sem interferir nas normas técnicas de cada Estado Parte.

INFRA-ESTRUTURA

ARTIGO 2º

1. Cada Estado Parte deverá providenciar a infra-estrutura necessária para a interconexão, seguindo as especificações estabelecidas no presente documento, sem prejuízo das normas internas que não interferem com o comportamento normal dos canais de transferência de informações.

2. Portanto, a infra-estrutura mínima exigida é a que possibilite garantir a configuração de túneis seguros por meio do suporte de redes públicas.

Conexão a Redes Públicas

3. São requisitos para a interconexão de cada Estado Parte:

Cada Estado Parte deverá dispor de afiliação e conexão permanente a redes públicas que permitam as configurações de túneis referidos no presente anexo para a transferência de dados no tempo acordado e da forma definida.

As necessidades específicas de amplitude destas conexões deverão constar da documentação de cada sistema de transferência de dados.

Cada Estado Parte deverá definir a amplitude de conectividade necessária para o funcionamento das transferências de dados que realizará. Deverão ser informados aos Estados Partes envolvidos nas transferências de dados, em todos os casos e com a antecedência suficiente, os problemas de amplitude totais ou parciais.

As alterações decorrentes de mudanças na forma de conexão de cada Estado Parte às redes públicas deverão ser informadas aos demais Estados Partes, com antecedência, para que eles possam providenciar em tempo hábil as alterações de configurações.

Suporte Físico de Conexão

4. Define-se como Suporte Físico de Conectividade os equipamentos necessários para a conectividade a redes públicas, capazes de suportar as configurações de segurança explicadas no presente:

5. Os equipamentos em referência deverão cumprir com os seguintes requisitos:

Os mencionados equipamentos deverão suportar as configurações citadas no Artigo 3 do presente, sem prejudicar os parâmetros de amplitude de conectividade necessários para o objetivo previsto.

Cada Estado Parte deverá especificar o critério de "Tolerância a Falhas" e o "Nível de Funcionamento" dos citados equipamentos. Situações de parada dos equipamentos para manutenções programadas ou por problemas técnicos deverão ser informadas com a suficiente antecedência.

CONFIGURAÇÕES DE CONEXÃO

ARTIGO 3º

1. Os Estados Partes acordam utilizar métodos padronizados de transferência de informação que permitam os seguintes aspectos:

Transferência Física de Pacotes - cada Estado Parte deverá dispor de sistemática de conexão de acordo as recomendações estabelecidas no Artigo 2º, relativas a conexão à rede pública selecionada como suporte de transmissão, a seleção, a instalação e a configuração adequada do suporte físico de conectividade.

Configurações Mínimas e Recomendações de Segurança para a Transferência de Dados - são as estabelecidas neste documento. Nesse sentido se devem cumprir as normas necessárias para preservar a segurança na transferência de dados e outras regras que sejam acordadas de mútuo acordo.

Definições de Acesso a Aplicações - definem que protocolos serão utilizados para publicar aplicações.

2. Os itens de Configurações de Conectividade referidos neste artigo deverão cumprir os seguintes requisitos/respeitar as seguintes condições.

Transferência Física de Pacotes

3. Define-se como Rede Pública a INTERNET (RFC0774) e cada Estado Parte deverá realizar todas as ações necessárias para a conectividade a essa rede, incluíndo o processo individual de contratação de provedores de acesso (ISP-Internet Service Provider). Dessa forma, fica definida a utilização do protocolo TCP/IP (RFC0791 e RFC0793) como suporte geral para as transferências de informação.

4. Cada Estado Parte deverá possuir uma identificação relativa à Rede Pública, denominada "Endereço IP Público", que será repassada aos demais Estados Partes para as configurações citadas no ponto 3.2 deste Artigo.

5. Cada Estado Parte deverá realizar seu próprio estudo de necessidade de amplitude de conexão, denominado, nesse caso, como "Amplitude de Banda", de acordo com as necessidades internas, estabelecendo a correspondente reserva para as transferências de dados mencionadas neste documento.

6. Qualquer previsão de "Tolerância a Falhas" ou do "Nível de Funcionamento" será administrada por cada Estado Parte, com previsão da infra-estrutura citada no Artigo 2.2 b ou por meio de acordos com os provedores de serviços de internet.

Configurações e Recomendações de Segurança na Transferência de Dados

7. Levando em consideração a definição de Redes Públicas e o citado protocolo TCP/IP como suporte à transferência de dados, decide-se pela utilização de "Túneis Protegidos" para transferência de dados.

8. O protocolo que deverá ser utilizado é o IPSec (RFC2401). Cada Estado Parte deverá informar os parâmetros utilizados e as variáveis de conetividade utilizadas, de forma que alguns serão fixos para possibilitar a padronização dos procedimentos de configuração.

9. Parâmetros Fixos

Rede Pública Internet Protocolo base, TCP/IP IPSec

c.1) Algoritmo de criptografia 3DES (RFC1851)

c.2) Algoritmo de Hash MD5 (RFC1321)

c.3) Método de Autenticação Pré-Share (definição de chaves de validação de acesso antecipado)

c.4) Intercâmbio de Chaves 1024bits

c.5) Instruções de transformação ESP-3DES-MD5-tunnel

c.6) Estabelecimento do SA ipsec-isakmp.

10. Parâmetros Variáveis

Endereço Relativo Único da Rede Pública (Endereço IP Público de Internet)

Endereço Relativo Único dos Servidores de Aplicações (Endereço IP).

Definições de Acesso a Aplicações

11. Uma vez definidas as regras de segurança para a conexão, as aplicações podem utilizar as conexões estabelecidas entre os Servidores de Aplicações. Os Protocolos informáticos utilizados entre as aplicações encontram-se fora do âmbito de aplicação deste documento por razões de flexibilidade de implantação.

12. Não obstante, são recomendadas as seguintes medidas de segurança:

Âmbito de conectividade

13. Cada Estado Parte deverá avaliar e implantar as regras de segurança para os acessos aos serviços que disponibilize, assim como para os acessos aos serviços dos demais Estados Partes. Mesmo que as regras de segurança determinem os procedimentos para realizar transferência de dados entre os servidores de aplicações e facilitam a implantação das restrições de redes, não se deve deixar de adotar as devidas precauções.

14. Considerando os planos comuns de desenvolvimento e homologação de sistemas informáticos de transferência de dados, recomenda-se restringir os acessos aos servidores de aplicações específicos ao âmbito de sistemas do MERCOSUL.

Âmbito de Restrição de Protocolos de Aplicação

15. Os sistemas atuais de transferência de dados permitem a identificação adequada de protocolos de transferência de dados de redes. Contudo, recomenda-se atenção às restrições de segurança dos seguintes protocolos:

HTTP (RFC2616): Protocolo utilizado para as transações atuais. Sugere-se a restrição do uso do mesmo às transferências de dados específicas, desde e a cada Estado Parte.

HTTPS (RFC2660): Protocolo recomendado. Sugere-se a implantação de certificação digital interna para a transferência de dados específica. Da mesma forma, recomenda-se restringir seu uso ao âmbito exclusivo dos serviços de aplicações do MERCOSUL.

FTP (RFC0959): Protocolo para transferência exclusiva de arquivos entre os Estados Partes, cujo propósito é exclusivamente referencial e não transacional. Recomenda-se cautela com a amplitude de conectividade (largura de banda), quando da utilização deste protocolo, assim como a aplicação das restrições de segurança adequadas.

FTPS (RFC2228): Protocolo recomendado. Permite também a implantação de certificação digital. Recomenda-se também atenção com a amplitude de conectividade (largura de banda), quando da utilização deste protocolo, assim como a aplicação das restrições adequadas.

Procedimento para o Ingresso de um Novo Estado Parte ao Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros (INDIRA):

ARTIGO 4º

1. Caso se concretize o ingresso de um novo Estado Parte ao MERCOSUL, o país aderente deverá cumprir com o seguinte procedimento:

Designar os responsáveis técnicos e informá-los ao Comitê Técnico nº 2 da Comissão de Comércio do MERCOSUL para incluí-los na lista correspondente de responsáveis.

Preparar a infra-estrutura técnica para o intercâmbio de informações.

b.1) Atualizar a tabela DUAM (que contém a descrição e o formato dos dados que se trocam mediante o sistema INDIRA) com as informações disponíveis em seu país e distribuí-la para os demais Estados Partes.

b.2) Trocar as seguintes informações com os demais países:

b.2.1) Código de País (ex: 105=Brasil)

b.2.2) Nome do Servidor web (ex:http://webservices.serpro.gov.br/WS_INDIRA/services/WSIndira)

b.2.3) Arquivo com o formato csv contendo a Tabela de Países, com a descrição e código de países XX, onde XX é a sigla do novo país.

b.2.4) Critérios de validação de suas declarações de importação e de exportação.

b.2.5) Teste de 3 declarações de importação e de 3 declarações de exportação.

Desenvolver as aplicações e consensuar com os demais Estados Partes a data de teste e a data de disponibilização em produção da nova versão do sistema, incluindo o novo Estado Parte.

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 53/08

REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL

(Substitui a Dec. CMC nº 18/94)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão nº 18/94 do Conselho do Mercado Comum,

Considerando:

Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum;

Que são necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes, com vistas à consolidação da União Aduaneira; e

Que se faz necessária revisão da Decisão CMC nº 18/94, que regula a matéria, tendo em vista a dinâmica das operações de comércio exterior,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

Decide:

Art. 1º Aprovar o "Regime Aduaneiro de Bagagem no MERCOSUL", que consta como anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2º Revogar a Decisão CMC nº 18/94.

Art. 3º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31.12.2009.

XXXVI CMC - Salvador, 15/XII/08

ANEXO
DA DEC. Nº 53/08
REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º

Para os efeitos da presente norma, entender-se-á por:

1. Bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

2. Bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga.

3. Bagagem desacompanhada: a que chegar ao ou sair do território aduaneiro, antes ou depois do viajante, ou que chegar junto com ele, mas em condição de carga.

4. Bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.

CAPÍTULO II
BAGAGEM DE IMPORTAÇÃO

Categorias de viajantes

ARTIGO 2º

Para os efeitos da presente norma, ficam estabelecidas as seguintes categorias de viajantes, para a bagagem de importação:

1. residentes em terceiros países que ingressem no território aduaneiro:

a) em viagem de turismo, de negócios ou estejam em trânsito pelo território;

b) em caráter temporário, para fins de estudo ou exercício de atividade profissional; ou

c) para residir de forma permanente;

2. residentes nos Estados Partes, que retornem ao território aduaneiro, provenientes de terceiros países, depois de permanecerem no exterior há:

a) mais de um ano; ou

b) menos de um ano;

3. residentes em um dos Estados Partes, que retornem a ele depois de permanecerem em outro Estado Parte:

a) em viagem de turismo ou negócios; ou

b) em razão de estudos ou exercício da atividade profissional de caráter temporário; e

4. residentes em um dos Estados Partes, que ingressem em outro, para nele fixar sua residência permanente.

Declaração de bagagem

ARTIGO 3º

1. Os viajantes de qualquer categoria que ingressarem no território aduaneiro, bem como aqueles que circularem de um Estado Parte a outro, deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, a qual poderá incluir os bens relacionados ao exercício de atividade profissional ou estudo, nos prazos e na forma estabelecidos pela legislação aduaneira de cada Estado Parte.

2. A Administração Aduaneira poderá exigir que a declaração seja efetuada por escrito.

3. Tratando-se de bagagem desacompanhada, a declaração deverá ser formulada por escrito.

4. Sob o regime de bagagem, os viajantes não poderão declarar como própria bagagem de terceiros ou encarregar-se, por conta de pessoas que não viajem a bordo, de conduzir e introduzir bens que não lhes pertençam.

5. Excetuam-se do previsto no item 4 os bens pessoais de uso dos residentes no território aduaneiro que tiverem falecido no exterior, sempre que se comprove o óbito com documentação idônea.

Valoração de Bagagem

ARTIGO 4º

1. Para os fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem, considerar-se-á o valor de sua aquisição, à vista da fatura.

2. Na falta do valor mencionado no inciso 1, por inexistência ou inexatidão da fatura, considerar-se-á o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira.

Isenções

ARTIGO 5º

1. As isenções estabelecidas em favor dos viajantes são individuais e intransferíveis.

2. Os bens comprovadamente saídos do território aduaneiro estarão isentos de tributos quando retornarem, independentemente do prazo de permanência no exterior.

Proibições

ARTIGO 6º

1. Fica proibido importar sob o regime mercadorias que não constituam bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não econômico.

2. Os bens integrantes da bagagem sujeitos a controles específicos somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do organismo competente.

Exclusões

ARTIGO 7º

1. Estão excluídos do regime aduaneiro de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes, aeronaves e embarcações de todo tipo.

2. Estão ainda excluídos do regime as partes e peças dos bens relacionados no inciso 1, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pelos Estados Partes.

3. Os bens excluídos do regime nos incisos 1 e 2 poderão ingressar a um Estado Parte em admissão temporária sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país.

Extravio de Bagagem

ARTIGO 8º

1. Os bens despachados como bagagem e que, por caso fortuito ou força maior, ou por confusões, erros ou omissões, chegarem sem seus respectivos titulares, deverão permanecer depositados pelo transportador, à ordem de quem corresponder, sob controle aduaneiro, enquanto não forem reclamados.

2. Os bens a que se refere o inciso 1 poderão ser desembaraçados mediante o prévio cumprimento das formalidades previstas na legislação.

3. O envio da bagagem extraviada ao exterior poderá ser solicitado pelo titular dos bens ou, quando forem destinados a outro país, pelo transportador.

Limites de Isenção para Bagagem Acompanhada

ARTIGO 9º

1. A bagagem acompanhada de todas as categorias de viajantes está isenta do pagamento de tributos relativamente a:

a) roupas e objetos de uso pessoal; e

b) livros, folhetos e periódicos.

2. Além dos mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite de US$ 300 (trezentos dólares estadunidenses ou o equivalente em outra moeda).

3. No caso de fronteira terrestre, os Estados Partes poderão fixar um limite de isenção não inferior a US$ 150 (cento e cinqüenta dólares estadunidenses ou o equivalente em outra moeda).

4. Não obstante o estabelecido nos incisos 2 e 3, os Estados Partes que tenham limites mais elevados poderão mantê-los até que possam ser harmonizados.

5. As Administrações Aduaneiras exercerão controles especialmente no sentido de que o limite de isenção não seja utilizado mais de uma vez no intervalo de um mês.

6. Os Estados Partes poderão estabelecer ainda limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante.

Bagagem Desacompanhada

ARTIGO 10.

1. A bagagem desacompanhada:

a) deverá chegar ao território aduaneiro dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante;

b) somente será desembaraçada após a chegada do viajante;

c) deverá chegar na condição de carga e seu despacho poderá ser efetuado pelo próprio interessado ou por seu representante devidamente autorizado; e

d) deverá provir do lugar ou lugares de estada ou procedência do viajante.

2. Estarão isentos de tributos as roupas e objetos de uso pessoal usados, livros e periódicos, não se beneficiando a bagagem desacompanhada dos limites de isenção previstos nesta norma.

Viajantes que Ingressam para Residir de Forma Permanente

ARTIGO 11.

1. Os residentes em terceiros países que ingressem no território aduaneiro para residir de forma permanente, os residentes nos Estados Partes que retornem ao território aduaneiro, provenientes de terceiros países, depois de permanecerem no exterior há mais de um ano, e os residentes em um dos Estados Partes que ingressem em outro para fixar sua residência permanente poderão ingressar no território aduaneiro isentos de tributos e sem prejuízo do disposto no art. 9º, os seguintes bens, novos ou usados:

a) móveis e outros bens de uso doméstico;

b) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

2. O gozo deste benefício para os bens referidos na alínea b do inciso 1 estará sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante, e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no inciso 1.

3. No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente em um dos Estados Partes, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.

Tripulantes

ARTIGO 12.

1. A bagagem dos tripulantes estará isenta de tributos somente quanto a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção previstos nesta norma.

2. Sem prejuízo do disposto no inciso anterior, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso terá o tratamento previsto nos Artigos 9º e 13, quando estes procederem de terceiros países e desembarcarem definitivamente no território aduaneiro.

Tributação

ARTIGO 13.

Os bens compreendidos no conceito de bagagem que excederem os limites para fruição da isenção serão desembaraçados mediante o prévio pagamento de um único tributo com alíquota de 50% sobre o valor que exceda os referidos limites.

Bens Adquiridos em Lojas Francas

ARTIGO 14.

1. Os viajantes gozarão de uma isenção adicional de no mínimo US$ 300 (trezentos dólares estadunidenses, ou o equivalente em outra moeda), em relação aos bens adquiridos nas lojas francas (free shops) de chegada existentes nos Estados Partes.

2. Os bens adquiridos em lojas francas de chegada que excedam o limite estabelecido no inciso 1 estarão sujeitos ao regime de tributação previsto no Artigo 13.

CAPÍTULO III
BAGAGEM DE EXPORTAÇÃO

Isenção

ARTIGO 15.

1. O viajante que se destinar a terceiros países gozará de isenção dos tributos de exportação relativamente à sua bagagem, acompanhada ou desacompanhada.

2. Dar-se-á o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no território aduaneiro, levados pessoalmente pelo viajante, até o limite de US$ 2.000 (dois mil dólares estadunidenses, ou o equivalente em outra moeda), sempre que se tratarem de mercadorias de livre exportação e seja apresentada a nota fiscal correspondente à sua aquisição.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Disposições Transitórias

ARTIGO 16.

Reger-se-ão pela legislação dos Estados Partes:

a) os casos não tratados especificamente nesta norma; e

b) as sanções aplicáveis aos descumprimentos das obrigações impostas por esta norma.

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 28/05
NORMA RELATIVA AO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS DE LINHA REGULAR HABILITADOS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 117/94 do Grupo Mercado Comum.

Considerando:

A necessidade de regulamentar o transporte de encomendas em ônibus de passageiros de linha regular, habilitados para viagens internacionais;

Que se entende conveniente ajustar os procedimentos estabelecidos pela Resolução GMC nº 117/94, a fim de permitir a implementação efetiva da norma.

O GRUPO MERCADO COMUM

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Relativa ao Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução GMC nº 117/94, uma vez que a presente Resolução entre em vigor.

Art. 3º A presente Resolução deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 01/V/2006.

LX GMC - Montevidéu, 19/X/05

ANEXO
DA RES. Nº 28/05
NORMA RELATIVA AO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS DE LINHA REGULAR HABILITADOS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS

ARTIGO 1º

O transporte de encomendas entre Estados Partes, em ônibus de passageiros de linha regular habilitados para viagens internacionais, conjuntamente com o transporte de passageiros, observará o disposto nesta norma.

Definições e Campo de Aplicação

ARTIGO 2º

1. Para os efeitos desta norma, considera-se:

I - encomenda:

a) Os documentos, impressos ou papéis não sujeitos a monopólio postal, segundo a legislação de cada Estado Parte, inclusive a documentação própria e inerente à carga;

b) amostras com valor FOB não superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos) e com peso de até 50 Kg (cinqüenta quilogramas);

c) mercadorias, com ou sem valor comercial, com valor FOB não superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos) e com peso de até 50 Kg. (cinqüenta quilogramas);

II - Aduana de:

a) Partida: a Aduana de um Estado Parte em cuja jurisdição se inicia uma operação de Trânsito Aduaneiro Internacional;

b) Fronteira: a Aduana de um Estado Parte pelo qual ingressa ou sai uma unidade de transporte, no curso de uma operação de Trânsito Aduaneiro Internacional;

c) Destino: a Aduana de um Estado Parte em cuja jurisdição se conclui uma operação de Trânsito Aduaneiro Internacional.

2. Se excluem do tratamento previsto nesta norma as mercadorias em quantidade ou freqüência de remessas que revelem destinação ou finalidade comercial, e a:

a) Armas de fogo;

b) Explosivos e munições;

c) Substâncias inflamáveis;

d) Substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursores e substâncias químicas essenciais para sua elaboração, cujas relações estabelecerá cada Estado Parte;

e) Mercadorias de importação ou exportação proibidas em cada Estado Parte;

f) Produtos ou resíduos perigosos, que representem riscos à saúde das pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente;

g) Mercadorias sujeitas a licenciamento das autoridades sanitárias, fitossanitárias e zoosanitárias em cada Estado Parte;

h) Material nuclear e de tecnologia missilística, e os demais elementos de natureza ou para fins bélicos;

i) Remessas fracionadas que superem, em conjunto, os valores e/ou os pesos permitidos.

Tratamento Tributário

ARTIGO 3º

1. As encomendas de que trata esta norma serão transportadas com suspensão dos gravames sobre a importação, ao amparo do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional.

2. Para efeito do cálculo do montante dos tributos suspensos, o valor aduaneiro será estabelecido de acordo com o Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira) e nas disposições previstas na Decisão CMC Nº 50/04.

3. Depois da conclusão do trânsito aduaneiro, as encomendas serão despachadas para o consumo, segundo o regime geral de importação, em conformidade com a legislação vigente no Estado Parte de destino.

4. O disposto no parágrafo 3 deste Artigo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais ou especiais de importação, previstos em outras normas nacionais ou comunitárias, nem impede a adoção, por cada Estado Parte, de procedimentos simplificados para a nacionalização dos bens transportados com o tratamento previsto nesta norma.

5. Os Estados Partes poderão estabelecer a exigência de garantias para as operações a que se refere esta norma, ou sua dispensa, atendendo ao disposto em sua legislação e nas normas comunitárias.

Habilitação e Credenciamento

ARTIGO 4º

1. Poderão utilizar os procedimentos de que trata esta norma as empresas habilitadas para o transporte internacional de passageiros por rodovia, nos termos das disposições previstas no Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre do Cone Sul, e credenciadas pela Aduana de Partida.

2. As Aduanas de cada Estado Parte deverão comunicar às demais Aduanas as empresas habilitadas e credenciadas para utilizar os procedimentos previstos nesta norma.

ACONDICIONAMIENTO DAS ENCOMENDAS

ARTIGO 5º

1. As encomendas deverão ser transportadas acondicionadas em contêineres especiais, construídos com materiais resistentes ao uso contínuo, com características de identificação e inviolabilidade e que permitam sua lacração, de acordo com as especificações estabelecidas no Anexo I da presente norma.

2. Não será admitido:

a) o transporte de encomendas fora do contêiner a que se refere o parágrafo 1;

b) o transporte, no interior do contêiner a que se refere o parágrafo 1, de mercadorias não consideradas encomenda.

3. A observância aos requisitos para a fabricação e uso dos contêineres previstos nesta norma é de responsabilidade exclusiva das empresas de transporte.

4. Os contêineres deverão ser mantidos em compartimentos distintos a daqueles reservados à bagagem de passageiros e deverão ser removíveis de forma a permitir seu controle.

APLICAÇÃO E OPERAÇÃO DO REGIME

ARTIGO 6º

1. O regime de Trânsito Aduaneiro Internacional aplicado às encomendas será concedido com base no Manifesto Internacional de Encomendas Transportadas por Rodovia/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIE/DTA, em conformidade com os dados que constam do Apêndice I da Resolução GMC nº 17/04, para o manifesto de carga, e do Anexo II desta norma, para os conhecimentos correspondentes.

2. Os pontos de origem e destino dos contêineres deverão coincidir com os pontos iniciais e finais, respectivamente, da rota estabelecida para os ônibus.

3. As informações previstas no MIE/DTA deverão ser proporcionadas pelo transportador no idioma do país de origem e estar escritas ou impressas em caracteres legíveis e indeléveis.

4. Não serão admitidos documentos que contenham emendas ou rasuras, exceto aquelas devidamente ressalvadas mediante nova rubrica do transportador, certificadas e aceitas pela Aduana de Partida.

5. As empresas habilitadas e credenciadas, conforme o Artigo 4, quando não transportem encomendas, deverão apresentar MIE/DTA, com a declaração negativa de encomendas.

6. Sem prejuízo do disposto nesta norma, os Estados Partes poderão adotar outros procedimentos de controle e registro informatizado relativos ao regime de Trânsito Aduaneiro Internacional aplicado às encomendas.

7. Os controles aduaneiros serão realizados unicamente pelas aduanas:

a) de início do trânsito;

b) de entrada do país intermediário, se for o caso; e

c) de entrada e de destino final do país de destino.

8. Todos os conhecimentos de carga devem estar vinculados a um mesmo MIE/DTA, não sendo permitido o fracionamento dos mesmos.

ARTIGO 7º

O início e a conclusão do Trânsito Aduaneiro Internacional de encomendas somente poderão ser realizados em recintos aduaneiros habilitados, nas cidades determinadas pelos Estados Partes, as quais serão comunicadas aos demais Estados Partes, para os efeitos da aplicação do disposto nesta norma.

ARTIGO 8º

1. Em caso de interrupção da operação de Trânsito Aduaneiro Internacional de Encomendas ou de ruptura dos dispositivos de segurança aplicados, o responsável do veículo de transporte deverá comunicar o ocorrido:

a) à Aduana mais próxima, na maior brevidade possível, para que sejam adotadas as providencias necessárias ao resguardo das encomendas em trânsito; e

b) às Aduanas de Partida e de Destino.

2. Na hipótese de que trata o parágrafo 1 deste Artigo, a Aduana mais próxima, indicada no inciso a, poderá autorizar o trasbordo, com ou sem descarga, do contêiner, sob controle aduaneiro.

3. Em caso de aplicação de novos dispositivos de segurança ou de substituição dos existentes, a Aduana interveniente deverá fazer constar o evento no documento MIE/DTA e transmitir essa circunstância à Aduana dos demais Estados Partes.

ARTIGO 9º

O transporte de passageiros e de suas bagagens sempre terá prioridade sobre o transporte de encomendas amparado por este procedimento.

Procedimentos na Aduana de Partida

ARTIGO 10.

1. As empresas habilitadas e credenciadas nos termos do Artigo 4 apresentarão à Aduana de Partida as encomendas a serem transportadas, acompanhadas do MIE/DTA e de seu correspondente conhecimento de carga.

2. As autoridades da Aduana de Partida verificarão:

a) se os documentos apresentados estão em ordem;

b) se os contêineres a serem utilizados cumprem com os requisitos previstos no Anexo I;

c) se as mercadorias transportadas correspondem em sua natureza e quantidade àquelas especificadas no conhecimento de carga.

ARTIGO 11.

1. Cumpridas as formalidades do Artigo 10, as autoridades da Aduana de Partida colocarão os lacres e autorizarão o início da operação de Trânsito Aduaneiro Internacional.

2. A Aduana de Partida deverá validar e transmitir, por meio de seus sistemas informatizados oficiais, às demais Aduanas intervenientes na operação, as informações relativas às encomendas transportadas, ao veículo transportador e aos dispositivos de segurança aplicados, de forma a permitir a análise das informações previamente à chegada do veículo.

3. O transportador deverá dispor do sistema informatizado e dos equipamentos que permitam a transmissão das informações referidas no parágrafo 2 à Aduana de Partida.

Procedimentos nas Aduanas de Fronteira

ARTIGO 12.

1. Na Aduana de Fronteira de entrada do Estado Parte de destino das encomendas, as autoridades aduaneiras verificarão os lacres e as condições de segurança dos contêineres utilizados.

2. A colocação de lacres, pelas autoridades da Aduana de Partida, não impede a colocação dos próprios lacres ou a adoção de outras medidas fiscais pela Aduana dos outros Estados Partes, quando aquelas que tenham sido empregadas não sejam consideradas suficientes ou não ofereçam a segurança requerida.

3. Em caso de aplicação de novos dispositivos de segurança ou de substituição dos existentes, a Aduana interveniente deverá fazer constar o evento no documento MIE/DTA e transmitir essa circunstância às demais Aduanas.

Procedimentos na Aduana de Destino

ARTIGO 13º

As autoridades da Aduana de Destino verificarão os dispositivos de segurança aplicados e o estado dos contêineres, podendo adotar os controles que considerem necessários a assegurar que todas as obrigações do transportador sejam cumpridas.

Infrações Aduaneiras e Responsabilidades

ARTIGO 14º

1. A empresa habilitada e credenciada nos termos do Artigo 4 será responsável pelas infrações aduaneiras cometidas na operação de Trânsito Aduaneiro Internacional de encomendas de que trata esta norma.

2. A aplicação de sanções nos casos de transgressão, violação ou descumprimento se regerá pela legislação do Estado Parte em que ocorrerem.

3. As infrações mencionadas no parágrafo 1 serão comunicadas às Aduanas dos demais Estados Partes.

ARTIGO 15.

Sem prejuízo das sanções estabelecidas pela legislação de cada Estado Parte, as empresas transportadoras poderão ser sancionadas com suspensão ou cancelamento, atendendo à gravidade das infrações cometidas.

Disposições Finais

ARTIGO 16.

As Aduanas de cada Estado Parte poderão estabelecer normas complementares relativas:

aos procedimentos de verificação do cumprimento dos requisitos exigidos das empresas transportadoras para a utilização de regime;

aos procedimentos de verificação dos requisitos exigidos para os contêineres e seu uso regular;

à definição dos requisitos técnicos e especificações para o desenvolvimento do sistema informatizado a cargo dos transportadores.

ARTIGO 17.

Este regime poderá ser implementado bilateralmente quando os Estados Partes reúnam as condições previstas na presente norma.

ANEXO I
DO ANEXO DA RES. Nº 28/05

CARACTERÍSTICAS DOS CONTÊINERES

1. MATERIAL:

Poderão ser fabricados em chapa de alumínio ou em fibra de vidro, com espessura suficiente para suportar o peso de seu conteúdo e resistência para suportar seu uso repetido.

2.DIMENSÕES:

Deverão ser compatíveis com as medidas dos compartimentos dos ônibus que os transportam, com capacidade mínima de duzentos litros e máxima de mil litros.

3.SISTEMA DE FECHAMENTO:

A tampa deverá estar unida ao resto do contêiner por fechaduras e dobradiças colocadas com parafusos de cabeça cega aparafusados por dentro, de forma a garantir sua inviolabilidade durante seu transporte ou armazenamento.

A tampa deverá estar dotada de elementos que permitam a colocação, pela Aduana, de lacres, cintas ou qualquer outro dispositivo, quando for necessário.

4.DEMAIS CARACTERÍSTICAS INTERNAS E EXTERNAS DO CONTÊINER:

Seu interior deve ser facilmente accessível para a inspeção aduaneira, sem a existência de compartimentos onde possam ser ocultas mercadorias.

Deve permitir sua fácil identificação, mediante a colocação de marcas e números gravados de forma que não possam ser modificados ou alterados.

Devem ser pintados em cor amarela, de maneira que sejam facilmente visíveis, contendo a indicação "ENCOMENDA INTERNACIONAL POR RODOVIA", em preto.

5. MODELOS:

ANEXO II
DO ANEXO DA RES. Nº 28/05

CONOCIMIENTO DE ENCOMIENDAS INTERNACIONALES/CONHECIMENTO DE ENCOMENDAS INTERNACIONAIS 

1ª VÍA - TOMADOR DEL SERVICIO  Nº 0000  
1ª VIA - TOMADOR DO SERVIÇO   

REMITENTE/REMETENTE  DESTINATARIO/DESTINATÁRIO  CONSIGNATARIO/CONSIGNATÁRIO  
NOMBRE  NOMBRE  NOMBRE  
NOME  NOME  NOME  
DIRECCIÓN  DIRECCIÓN  DIRECCIÓN  
ENDEREÇO  ENDEREÇO  ENDEREÇO  
LOCALIDAD  LOCALIDAD  LOCALIDAD  
LOCAL  LOCAL  LOCAL  
DOC. IDENTIDAD/CUIT  DOC. IDENTIDAD/CUIT  DOC. IDENTIDAD/CUIT  
DOC. IDENTIDADE/CPF  DOC. IDENTIDADE/CPF  DOC. IDENTIDADE/CPF  

MERCADERÍA U OBJETOS REMITIDOS/MERCADORIA OU OBJETOS REMETIDOS  

ORIGEN ORIGEM DESTINO DESTINO TIPO/CANT. VOLÚMENES TIPO/QUANT. VOLUMES PESO PESO METROS CÚBICOS CUBAGEM VALOR FOB VALOR FOB FACTURA/DECLARACIÓN CONTENIDO FATURA/DECLARAÇAO CONTEÚDO
       

RE-DESPACHO FLETE  
RE-DESPACHO FRETE  
FILIAL RE-DESPACHANTE  RE-DESPACHO PAGO EN:  VALOR FLETE  VALOR RE-DESPACHO  AD-VALOREM % FLETE PAGO EN:  TOTAL FLETE  
FILIAL RE-DESPACHANTE  RE-DESPACHO PAGO EM:  VALOR FRETE  VALOR RE-DESPACHO  AD-VALOREM % FRETE PAGO EM:  TOTAL FRETE  
             

EMISIÓN EMISSÃO  Recibí(mos) el(los) volumen(es) de este Conocimiento en conformidad Recebi(emos) o(s) volume(s) deste Conhecimento estando tudo conforme
______________________  _____________________  _________________________________  _____________________________  _______________________  
FILIAL  FECHA DE EMISIÓN  FUNCIONARIO  FIRMA  LOCALIDAD Y FECHA  
FILIAL  DATA DE EMISSÃO  FUNCIONÁRIO  ASSINATURA LOCAL E DATA  

Por medio del presente autorizo a la Empresa ........................................................................... o a su representante a intervenir ante la autoridad aduanera en mi nombre y representación.  Pelo presente autorizo a Empresa .................................................................................. ou ao seu representante a intervir ante a autoridade aduaneira em meu nome e representação. ____________________________________________ firma del remitente assinatura do remetente

En 6 vías:1ª Vía - Tomador del Servicio1ª Via - Tomador do Serviço

Em 6 vias:2ª Vía - Filial de Destino - Comprobante de Entrega 2ª Via - Filial de Destino - Comprovante de Entrega

3ª Vía - Aduana de Ingresso - Fiscalización 3ª Via - Alfândega de Ingresso - Fiscalização

4ª Vía - Matriz - Caja 4ª Via - Matriz - Caixa

5ª Vía - Filial de Origen - Archivo 5ª Via - Filial de Origem - Arquivo

6ª Vía - Filial de Frontera - Archivo 6ª Via - Filial de Fronteira - Arquivo

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 32/08

NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS

ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo Ouro Preto e as Decisões nº 50/04 e 26/06 do Conselho do Mercado Comum;

Considerando:

Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum;

Que os processos comerciais e econômicos em um mundo globalizado envolvem a inserção das nossas economias em um mercado internacional;

Que compete às Aduanas a adoção de mecanismos de facilitação que lhes permitam atingir níveis de competitividade e de responder à demanda internacional;

Que a facilitação deve ser acompanhada por procedimentos de controle eficientes e inteligentes que permitam assegurar o cumprimento das obrigações aduaneiras e tributárias; e

Que é necessário uniformizar as ações, faculdades e funções nos Estados Partes, com a finalidade de aplicar procedimentos de controle aduaneiro comuns,

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º Fica estabelecida a "Norma de Controle Aduaneiro nas Administrações Aduaneiras do MERCOSUL", que consta como anexo e faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º A presente Diretriz deve ser incorporada aos ordenamentos jurídicos internos dos Estados Partes antes de 30/VI/09.

CV CCM - Montevidéu, 13/XI/2008

ANEXO
DA DIR. Nº 32/08
NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º

1. A presente norma tem por objetivo estabelecer a norma que as Administrações Aduaneiras dos Estados Partes do MERCOSUL aplicarão para o controle das operações de comércio exterior.

ARTIGO 2º

O controle aduaneiro será regido pelos seguintes princípios:

1. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que intervenham direta ou indiretamente em operações de entrada de mercadorias no território aduaneiro dos Estados Partes ou de sua saída deste estão sujeitas ao controle aduaneiro.

2. O controle é seletivo, baseado na análise do risco aduaneiro.

3. Os controles poderão ser efetuados mediante a adoção de procedimentos especiais de assistência administrativa mútua, de acordo com o previsto na Decisão CMC nº 26/06.

4. Os resultados do controle aduaneiro servirão de reatroalimentação para efetuar a análise de risco aduaneiro.

ARTIGO 3º

1. O controle aduaneiro corresponde às medidas aplicadas pelas Administrações Aduaneiras para garantir a correta aplicação da legislação no âmbito de suas competências.

2. Tais medidas podem compreender, entre outras, a verificação de mercadorias, a análise dos dados da declaração, da existência e autenticidade dos documentos, tanto por via eletrônica como em papel ou escaneados, a análise da contabilidade das empresas e de outros documentos contábeis, o controle dos meios de transporte, o controle de bagagem e de outras mercadorias transportadas por viajantes, e a prática de investigações administrativas e de atos semelhantes.

3. As Administrações Aduaneiras solicitarão autorização judicial e/ou auxílio de força pública para os procedimentos de busca e apreensão, nos casos em que a legislação o exija.

ARTIGO 4º

O controle aduaneiro será aplicável ao ingresso, à permanência, ao transporte, à circulação, à armazenagem e à saída das mercadorias, unidades de carga e meios de transporte, na entrada no e na saída do território aduaneiro dos Estados Partes.

ARTIGO 5º

O controle aduaneiro também será exercido sobre qualquer pessoa, física ou jurídica, direta ou indiretamente vinculadas à atividade aduaneira, como:

a) Importadores;

b) Exportadores;

c) Despachantes aduaneiros;

d) Operadores de lojas francas (Free Shop), depósitos aduaneiros, zonas francas ou outros recintos aduaneiros;

e) Operadores postais;

f) Transportadores;

g) Agentes de transporte;

h) Agentes de carga; e

i) Provedor de bordo.

ARTIGO 6º

As Administrações Aduaneiras poderão estabelecer mecanismos para que as ações de controle sejam realizadas de forma coordenada com outros órgãos.

CAPÍTULO II
FASES DE CONTROLE

ARTIGO 7º

O controle aduaneiro poderá ser realizado nas seguintes fases:

a) Controle prévio: o exercido pela Administração Aduaneira antes do registro da declaração aduaneira.

b) Controle durante o despacho: o exercido a partir do registro da declaração aduaneira, até o desembaraço ou embarque das mercadorias, conforme o caso.

c) Controle a posteriori: o exercido após o desembaraço ou embarque das mercadorias, conforme o caso.

CAPÍTULO III
CONTROLE PRÉVIO

ARTIGO 8º

O controle prévio será efetuado, entre outros, mediante os seguintes métodos:

1. Verificação do manifesto de carga, no que se refere a:

a) documentos e manifestos recebidos antes da chegada do meio de transporte;

b) mercadorias, a fim de confirmar a exatidão do manifesto ou da declaração de chegada; e

c) determinados tipos de mercadorias que requeiram tratamento especial.

2. Exame das mercadorias antes do registro da declaração aduaneira.

ARTIGO 9º

1. As Administrações Aduaneiras poderão exigir do responsável pelo meio de transporte a transmissão do manifesto de carga previamente à chegada da mercadoria.

2. Essa informação deverá ser transmitida preferencialmente por via eletrônica, com anterioridade suficiente para efetuar a análise de risco.

ARTIGO 10.

As Administrações Aduaneiras poderão realizar ações de controle e vigilância, entre outros, sobre:

a) o meio de transporte e a carga que entram no e saem do território aduaneiro do Estado Parte;

b) a descarga das mercadorias e sua correspondência com o manifestado; ou

c) as mercadorias durante seu transporte e permanência em depósito temporário.

ARTIGO 11.

As Administrações Aduaneiras deverão utilizar preferencialmente tecnologias modernas, com equipamentos de inspeção não invasivos e com detectores de radiação, que incluem, entre outros, os aparelhos de raios-X e de raios gama.

CAPÍTULO IV
CONTROLE DURANTE O DESPACHO

ARTIGO 12.

O controle durante o despacho será efetuado utilizando-se canais de seleção baseados na análise de risco aduaneiro, aplicando-se:

1. Análise documental

1.1. Nos canais laranja ou amarelo, para analisar os documentos complementares à declaração aduaneira, com a finalidade de constatar a exatidão dos dados declarados em tais documentos, verificando-se:

a) a conformidade dos dados declarados nos documentos complementares com a declaração aduaneira, especialmente no que se refere à quantidade, ao valor, à classificação tarifária e à origem das mercadorias; e

b) o cumprimento de outros requisitos para a importação ou exportação, como licenças, registros, certificados e autorizações.

1.2 No canal vermelho, além do disposto no item 1.1, para verificar a correspondência dos dados declarados com a mercadoria apresentada.

2. Verificação da mercadoria

2.1 No canal vermelho, a fim de constatar se a natureza, qualidade, estado e quantidade das mercadorias estão de acordo com o declarado, bem como obter informação em matéria de origem e valor de forma preliminar e sumária, podendo, a tais efeitos, aplicar, entre outras, técnicas de inspeção e métodos de amostragem.

2.2 O resultado da verificação servirá de retroalimentação para efetuar a análise de risco aduaneiro, e quando diferente do manifestado na declaração aduaneira, ensejará um registro específico de ocorrência.

ARTIGO 13.

As Administrações Aduaneiras poderão exercer seu controle durante o despacho em locais distintos dos recintos alfandegados, entre outros, nos casos de:

1. mercadorias cujas características não permitam concluir a verificação nos recintos alfandegados;

2. procedimentos simplificados que autorizem ao declarante a saída direta das mercadorias para as suas instalações; ou

3. mercadorias introduzidas no território aduaneiro ao amparo de regimes aduaneiros suspensivos para as quais se tenha solicitado outro regime aduaneiro, permanecendo as mercadorias fora dos recintos alfandegados.

ARTIGO 14.

As Administrações Aduaneiras poderão, em casos especiais de fundada suspeita de fraude, intervir sobre todas as mercadorias amparadas por um documento aduaneiro, independentemente do canal de seleção.

CAPÍTULO V
CONTROLE A POSTERIORI

ARTIGO 15.

1) O controle aduaneiro a posteriori será efetuado mediante:

a) Controle documental diferido; e

b) Auditorias.

2. O prazo para a efetivação do controle a posteriori é o estabelecido na legislação dos Estados Partes, até que seja uniformizado no âmbito do MERCOSUL.

ARTIGO 16.

As Administrações Aduaneiras poderão exercer o controle a posteriori no local em que:

1. o interessado e/ou seu representante legal tenha domicílio fiscal ou estabelecimento permanente, sem prejuízo do estabelecido na legislação dos Estados Partes;

2. se realizem, no todo ou em parte, as operações;

3. se encontram as mercadorias;

4. se encontrem os elementos necessários para o controle; ou

5. se situe a sede da unidade aduaneira de controle a posteriori.

Seção I
Controle Documental Diferido

ARTIGO 17.

As Administrações Aduaneiras poderão realizar, entre outras, ações de controle documental diferido para verificarem:

1. a exatidão dos dados declarados, relativos às operações amparadas pelas declarações apresentadas e pelos documentos complementares; e

2. o cumprimento dos requisitos para importação ou exportação.

ARTIGO 18.

O controle documental diferido será realizado de acordo com uma programação baseada em análise de risco aduaneiro, independentemente do canal de seleção ou do regime aduaneiro solicitado.

Seção II
Auditorias

ARTIGO 19.

As Administrações Aduaneiras poderão, mesmo após o desembaraço, realizar a revisão das operações aduaneiras mediante análise das declarações, dos documentos e dados comerciais, bem como realizar a verificação das mercadorias e verificar os dados inicialmente declarados e o pagamento dos tributos.

ARTIGO 20.

Competem às unidades de controle a posteriori, entre outras, as atividades de:

1. investigação dos fatos geradores das obrigações aduaneiras e tributárias, mediante a obtenção e análise das informações a elas correspondentes;

2. determinação definitiva das bases de cálculo, mediante análise e avaliação dos valores aduaneiros declarados e verificação da correta aplicação das regras aduaneiras e fiscais;

3. comprovação da origem, da classificação tarifária e dos demais dados declarados;

4. comprovação da exatidão dos débitos aduaneiros e tributários determinados com base nas declarações apresentadas e nos documentos complementares;

5. verificação do cumprimento dos requisitos para a concessão ou fruição de benefícios, isenções/reduções e restituições;

6. determinação do montante dos tributos aduaneiros e demais tributos incidentes sobre o comércio exterior, resultantes das ações de controle a posteriori;

7. proposta de aplicação da penalidade resultante de infrações detectadas durante o controle a posteriori; e

8. adoção de medidas cautelares.

ARTIGO 21.

Para efeitos da realização das auditorias, as Administrações Aduaneiras poderão, entre outros:

1. requerer livros e registros contábeis, inventários de mercadorias, declarações aduaneiras e documentos comerciais diretamente relacionados com as operações aduaneiras;

2. praticar medidas necessárias para determinação da origem dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior;

3. praticar as medidas necessárias para determinar tipo, classe, espécie, natureza, pureza, quantidade, qualidade, medida, origem, procedência, valor e custo de produção, manipulação, transformação, transporte e comercialização das mercadorias;

4. inspecionar os suportes magnéticos, os dados informatizados e outras informações de pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com operações aduaneiras objeto de controle;

5. realizar inspeções e inventários das mercadorias, em estabelecimentos relacionados ao auditado;

6. requerer informações a órgãos públicos e entidades privadas, relacionadas às operações de comércio exterior;

7. reter e/ou armazenar temporariamente sob sua guarda livros, arquivos, suportes informatizados, documentos, registros e mercadorias, a fim de salvaguardar a informação; e

8. solicitar a Administrações Aduaneiras de outros países, instituições, órgãos internacionais ou outras organizações, ao amparo de acordos internacionais, informações ou documentos relacionados com operações aduaneiras realizadas no território aduaneiro.

CAPÍTULO VI
CONTROLE ADUANEIRO PARA OPERADORES BENEFICIÁRIOS DE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO

ARTIGO 22.

1. As Administrações Aduaneiras poderão estabelecer medidas de facilitação para operadores que cumpram com requisitos exigidos na legislação aduaneira.

2. As medidas de facilitação poderão incluir a apresentação de documentos simplificados ou em menor quantidade, a redução do percentual de verificações e/ou a maior agilidade no despacho aduaneiro.

3. Previamente à concessão das medidas de facilitação, as Administrações Aduaneiras poderão realizar controles de auditoria nas empresas, sobre:

a) a contabilidade, organização interna, sistemas de controle, de fabricação, e outros aspectos relacionados às atividades aduaneiras;

b) a capacidade financeira, patrimonial e econômica;

c) os antecedentes dos responsáveis legais e os vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas;

d) a existência de fato da pessoa jurídica.

MERCOSUL/CCM/DIR. nº 33/08

Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro

TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo Ouro Preto e a Decisão nº 26/06 do Conselho do Mercado Comum;

Considerando:

Que a implementação de uma Aduana moderna, no contexto atual, deve permitir a agilidade dos fluxos de comércio exterior, e, por outro lado, deve controlar o cumprimento das obrigações aduaneiras, tributárias e de outras disposições cuja aplicação ou execução seja de competência ou responsabilidade das Aduanas;

Que para cumprir as funções de facilitação e controle, faz-se necessária a utilização de técnicas de análise de risco que permitam manter um nível adequado de controle sem prejuízo da agilidade do comércio internacional legítimo;

Que os controles devem basear-se em normas e critérios harmonizados para a seleção de mercadorias e de operadores econômicos, a fim de minimizar os riscos a que estão expostos os Estados Partes e os seus cidadãos; e

Que a aplicação de técnicas de análise de risco deve oferecer maiores facilidades aos operadores de comércio exterior que possuam histórico de conformidade com as normas aduaneiras,

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º Fica estabelecida a "Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro", que consta como anexo e faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º A presente Diretriz deve ser incorporada aos ordenamentos jurídicos internos dos Estados Partes antes de 30/VI/09.

CV CCM - Montevidéu, 13/XI/2008

ANEXO
DA DIR. Nº 33/08

Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º

Para os efeitos de aplicação da presente norma entende-se por:

1. Risco: a probabilidade de ocorrência de um fato em relação a entrada, saída, trânsito, armazenamento, entrega e destinação de mercadorias, que constitua violação à legislação aduaneira ou a outras disposições cuja aplicação seja de competência ou de responsabilidade das Aduanas;

2. Análise de risco: a utilização sistemática de informações disponíveis para determinar a freqüência dos riscos definidos e a magnitude das suas prováveis conseqüências, bem como o tipo e a amplitude do controle a efetuar durante o despacho;

3. Avaliação de risco: a definição sistemática das prioridades em matéria de gestão de risco, com base no grau de risco, especialmente em função das normas e dos níveis de risco preestabelecidos;

4. Gestão do risco: a determinação sistemática dos riscos e a aplicação das medidas necessárias para limitar a exposição ao risco, que inclui atividades como a coleta de dados e informações, a análise e a avaliação de riscos, a prescrição e a adoção de medidas, e o acompanhamento e a revisão periódica do processo e de seus resultados;

5. Indicadores de risco: os critérios de seleção específicos, tais como: código de mercadorias, país de origem, país de emissão, indicador de licença, valor, operador econômico, nível de cumprimento, tipo de meio de transporte, propósito de sua estada no território aduaneiro, situação financeira do comerciante ou operador econômico; e

6. Ações de controle aduaneiro: o conjunto de medidas adotadas pela Administração Aduaneira a fim de garantir o cumprimento da legislação aduaneira ou de outras disposições cuja aplicação ou execução é de competência ou responsabilidade das Aduanas.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS

ARTIGO 2º

1. A Administração Aduaneira, no exercício de suas competências, aplicará a gestão de risco ao ingresso, à permanência, ao transporte, à circulação, ao armazenamento e à saída de mercadorias, e a unidades de carga e meios de transporte que operem em direção ao território aduaneiro dos Estados Partes ou a partir deste.

2. Além disso, a gestão de risco será exercida sobre as pessoas físicas ou jurídicas que intervenham nas operações de comércio exterior.

ARTIGO 3º

A gestão de risco será aplicada nas seguintes fases de controle aduaneiro:

1. controle prévio ao registro da declaração aduaneira;

2. controle durante o despacho, do registro da declaração aduaneira até o desembaraço ou embarque das mercadorias, conforme o caso; e

3. controle a posteriori, após o desembaraço ou embarque das mercadorias, conforme o caso.

CAPÍTULO III
TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO

ARTIGO 4º

1. Para a realização da análise e a avaliação do risco, as Administrações Aduaneiras deverão utilizar procedimentos informatizados que permitam o tratamento de grande volume de informações.

2. No caso de denúncias ou informações específicas sobre riscos aduaneiros, tais informações serão avaliadas para determinar as ações de controle a serem realizadas, de acordo com os procedimentos estabelecidos em cada Estado Parte.

ARTIGO 5º

Os Estados Partes deverão realizar o acompanhamento e a revisão periódica das ações de controle aduaneiro e de seus resultados, para conseguir uma retroalimentação adequada, preferencialmente de forma automática, do sistema informatizado de gestão de risco, melhorando a qualidade das regras de seletividade.

ARTIGO 6º

Ao abrigo do Convênio de Cooperação e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras, ou de outros acordos internacionais ou regionais sobre a matéria, os Estados Partes promoverão o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas de indicadores de risco e de regras de seletividade.

ARTIGO 7º

Para facilitar o acompanhamento, a avaliação dos resultados e o intercâmbio de informações entre os Estados Partes, mediante a utilização de sistemas de tratamento automatizado da informação, dever-se-á estabelecer uma tabela que contenha lista de códigos comuns segundo os principais tipos de riscos.

CAPÍTULO IV
GESTÃO DE RISCO NO CONTROLE PRÉVIO

ARTIGO 8º

1. Na análise e avaliação de risco aduaneiro, para a realização dos controles prévios ao registro da declaração aduaneira, serão utilizadas fontes de informação tanto internas quanto externas.

2. Tais fontes de informação compreendem, entre outras, os dados contidos na declaração de chegada das mercadorias, as bases de dados internas das Administrações Aduaneiras e as informações obtidas de outros órgãos ou administrações, tanto nacionais quanto internacionais.

3. Para a realização dos controles prévios poderão ser efetuadas, entre outras, as atividades de comprovação da existência física e de análise econômico-financeira das pessoas físicas ou jurídicas que pretendam operar no comércio exterior.

ARTIGO 9º

1. A análise de risco no controle prévio poderá ser realizada a partir das informações registradas na declaração de chegada, por meio de sistemas informatizados.

2. Tais sistemas deverão operar com dados e formatos comuns, com suficiente informação relativa à nomenclatura tarifária, que permitam o tratamento consolidado e estatístico, agilizando as atividades de análise de risco.

CAPÍTULO V
GESTÃO DE RISCO NO CONTROLE DURANTE O DESPACHO

ARTIGO 10.

1. Na análise e avaliação dos riscos aduaneiros, para a realização de controles durante o despacho, serão utilizadas fontes de informação tanto internas quanto externas.

2. Tais fontes de informação compreendem, entre outras, os dados contidos na declaração aduaneira, a base de dados interna das Administrações Aduaneiras e informações obtidas de outros órgãos ou administrações, tanto nacionais quanto internacionais.

ARTIGO 11.

1. As Administrações Aduaneiras aplicarão um controle seletivo às declarações aduaneiras apresentadas para o despacho de mercadorias submetidas aos diferentes regimes aduaneiros, baseado principalmente em critérios de análise de risco.

2. O controle seletivo baseado em critérios de análise de risco poderá ser realizado mediante perfis de risco ou regras de seletividade, definidos a partir de uma combinação pré-determinada de indicadores de risco, com base nas informações coletadas, analisadas e categorizadas.

CAPÍTULO VI
GESTÃO DE RISCO NO CONTROLE A POSTERIORI

ARTIGO 12.

1. Na análise e avaliação dos riscos aduaneiros, para a realização de controles a posteriori, serão utilizadas fontes de informação tanto internas quanto externas.

2. Tais fontes de informação compreendem, entre outras, a base de dados interna das Administrações Aduaneiras, bases de dados públicas ou privadas e informações obtidas de outros órgãos ou administrações, tanto nacionais quanto internacionais.

ARTIGO 13.

A análise e a avaliação de riscos para as ações de controle a posteriori serão aplicadas tanto na seleção de declarações a serem objeto de verificação ou controle documental diferido como na seleção de operadores a serem fiscalizados.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 14.

A utilização de sistemas de gestão de risco permitirá a identificação de operadores de menor risco, tomando em consideração elementos como:

a) balanço do cumprimento das obrigações aduaneiras e tributárias que são consideradas relevantes na avaliação do risco aduaneiro;

b) sistema de gestão adequado dos registros comerciais e aduaneiros, que permitam um controle aduaneiro e tributário adequado; e

c) capacidade financeira, que indique um baixo risco para o cumprimento das obrigações aduaneiras e tributárias.

ARTIGO 15.

1. O exercício das funções das unidades de controle posterior adequar-se-ão aos correspondentes planos de ação que serão elaborados periodicamente pelas Administrações Aduaneiras de cada Estado Parte, com base em critérios de objetividade, oportunidade, seletividade e capacidade operacional.

2. As Administrações Aduaneiras poderão adotar também planos conjuntos de atuação no âmbito do MERCOSUL.

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 34/08

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

INSTRUTIVO PARA PREENCHIMENTO DE CERTIFICADO DE ORIGEM EM CASO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS EM MOEDAS LOCAIS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões nºs 20/02, 01/04 e 25/07 do Conselho do Mercado Comum.

Considerando:

Que a Decisão CMC nº 25/07, protocolizada na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por meio do LIX Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE nº 18), estabelece o sistema de pagamentos em moeda local para os Estados Partes do MERCOSUL.

Que este sistema se encontra em vigor para o comércio recíproco de Argentina e Brasil, em virtude do convênio bilateral do sistema de pagamentos em moeda local entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil,

Que, para efeitos de sua aplicação, é necessário efetuar ajustes no preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º Quando forem realizadas operações comerciais entre Argentina e Brasil, no marco do LIX Protocolo Adicional ao ACE nº 18, não será impedimento para a concessão do tratamento tarifário preferencial o preenchimento, em moeda local, do Campo 12 "Valor FOB em Dólares" do Certificado de Origem MERCOSUL.

Art. 2º Para a aplicação do disposto no Artigo anterior, deverá constar no Campo 14 "Observações" do Certificado de Origem MERCOSUL a seguinte indicação:

"O montante indicado no Campo 12 corresponde ao valor em moeda local (pesos ou reais), ao amparo do LIX Protocolo Adicional ao ACE nº 18".

Art. 3º Esta Diretriz necessita ser incorporada apenas aos ordenamentos jurídicos internos da República Argentina e República Federativa do Brasil, antes de 30/XI/2008. CCM (Dec. CMC nº 20/02, Art. 6º - Brasília, 18/XI/08)