Decreto nº 6867 DE 10/05/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mai 2017

Define critérios estaduais de priorização para seleção da demanda de beneficiários das unidades habitacionais a serem edificadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, inserido no Programa Nacional de Habitação Urbana, com participação do Estado do Paraná.

O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.524.967-8 e ainda,

Considerando que o Estado do Paraná, através da COHAPAR - Companhia de Habitação do Paraná, aderiu ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterado pela Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011;

Considerando que o Programa Federal é operacionalizado por meio das regras contidas na Portaria do Ministério das Cidades nº 163, de 06 de maio de 2016, que estabelece os parâmetros de priorização e o processo de seleção dos beneficiários;

Considerando a possibilidade de indicação de candidatos pelo Estado quando for ele o responsável pelas contrapartidas aportadas ao empreendimento, ou nos casos em que o município não possuir cadastro habitacional, mediante prévio entendimento entre os entes públicos formalizados em instrumento próprio;

Considerando que o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS aprovou proposta destinada a estabelecer critérios estaduais complementares aos critérios nacionais;

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os critérios para priorização de candidatos a beneficiários de moradia, em área urbana, do Programa Minha Casa Minha Vida, no Estado do Paraná, aprovados na Resolução nº 01/2007-COEHIS, considerando as previsões legais de atendimento às Pessoas Idosas e com Deficiência, sendo:

I - Famílias beneficiárias por Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovadas por declaração do ente público;

II - Famílias com dependentes menores de 18 anos de idade, comprovados por documento de filiação;

III - Famílias com ônus excessivo de aluguel, comprovado por recibo ou contrato de aluguel e declaração de renda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 11.526 , de 2 de julho de 2014.

Curitiba, em 10 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil