Decreto nº 6860 DE 26/07/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jul 2024
Introduz alteração no Regulamento do ICMS para dispor sobre as operações de vendas de veículos novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor de que trata o Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, e os Convênios ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, e 111, de 1º de julho de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, consubstanciada no protocolo nº 22.346.624-9,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 1026ª Acrescenta o § 5º ao art. 138 do Anexo IX:
§5º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º, o percentual a que se refere o “caput” do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 3º e 4º (Convênio ICMS 111/2022).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda