Decreto nº 6856 DE 10/05/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mai 2017

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 14.603.730-5,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 1115ª Os §§ 4º e 5º do art. 90 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que o valor será lançado na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento, mencionando-se o número do respectivo protocolo.

§ 5º Os processos que envolvam restituição em espécie, após o despacho concessório, serão encaminhados à CRE, com vistas à Coordenação do Tesouro Estadual, para processamento da devolução.".

Alteração 1116ª O "caput" do art. 93 e os artigos 94 e 95 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. O ICMS indevidamente pago ou debitado, ressalvado o disposto no inciso V do art. 27, será objeto de pedido de restituição a ser protocolizado na ARE, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos:

.....

Art. 94. Recebido o pedido de restituição:

I - na ARE deverá:

a) ser verificado se o pedido encontra-se devidamente instruído na forma prevista no art. 93;

b) ser lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;

c) ser encaminhado o pedido à:

1. Inspetoria Regional de Tributação da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte ou responsável, quando a competência decisória for do Delegado Regional;

2. Inspetoria Geral de Fiscalização, quando a competência decisória for do Diretor da CRE;

II - na Inspetoria Regional de Tributação e na Inspetoria Geral de Fiscalização, sem prejuízo de solicitação de diligências que entenderem necessárias, deverá ser emitido parecer conclusivo e preparado o despacho nos processos de competência do Delegado Regional e do Diretor da CRE, respectivamente.

§ 1º Na hipótese de o pedido ser relativo a contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, da ARE será encaminhado à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE, onde deverá ser:

I - verificado se o pedido encontra-se instruído na forma prevista no art. 93;

II - lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;

III - emitido parecer conclusivo e preparado o despacho nos processos de competência do Delegado, exceto em relação aos casos de competência do Diretor da CRE.

§ 2º Em qualquer etapa de análise dos pedidos de restituição, havendo dúvida quanto à matéria de direito, o processo poderá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Tributação para parecer.

Art. 95. Da conclusão do pedido de restituição o requerente será cientificado pela Delegacia Regional da Receita do domicílio do contribuinte paranaense ou pela DCOE, quando se tratar de contribuintes de outros Estados, lavrando-se, quando for o caso, o respectivo termo no RO-e.

§ 1º Se a restituição for autorizada mediante crédito em conta gráfica, o contribuinte deverá lançar o valor na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento.

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 6º do art. 90 e no parágrafo único do art. 91, caso o pedido de restituição seja indeferido, deverá o contribuinte ou o responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, proceder ao estorno dos créditos lançados e, quando utilizados, com os acréscimos legais cabíveis, no mês em que receber a notificação do despacho, mediante lançamento na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 10 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda