Decreto nº 6.856-E de 12/01/2006

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 jan 2006

Altera o Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as alterações que se fazem necessárias na Legislação Tributária Estadual em decorrência das disposições contidas nos Convênios ICMS 137/05, 139/05, 143/05, 147/05 149/05, 150/05 e 164/05, aprovados na 120ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de dezembro de 2005,

DECRETA

Art. 1º O Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam revogadas as disposições contidas no inciso XI do artigo 1º (ver Convênio ICMS 164/05);

II - o inciso LX do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................................................................................

LX - CODESAIMA - as saídas, até 31 de julho de 2006, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91);"

III - o Apêndice I do inciso LXVI do artigo 1º fica acrescido dos seguintes produtos:

"APÊNDICE I

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
Vacina Pentavalente
3002.20.29
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
SOROS
Outros anti-soros
3002.10.19
MEDICAMENTOS
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
Anfotericina B
3002.10.39
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
Ciclocerina
3004.90.99
Clofazimina
3004.90.99
Dietilcarbamazina
3004.90.99
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
Sulfato de Quinina
3004.90.99
Zidovudina
3004.90.99
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
Artequin
3004.90.99
INSETICIDAS
A base de Cipermetrina
3808.10.23
A base de Cipermetrina
3808.10.29
A base de óleo mineral
3808.10.27
Alphacipermetrina
3808.10.29
 
Niclosamida
3808.10.29
Organofosforado
3808.10.29
Piretróides sintéticos
3808.10.29
Pirimifos
3808.10.29
Outros inseticidas
3808.90.29
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
OUTROS
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
Kits Rotavirus
3006.30.29
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29

IV - a alínea m do inciso LXVII do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se a alínea p :

"Art. 1º .........................................................................................................................

LXVII - ..........................................................................................................................

m) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

p) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."

V - o inciso LXXIII do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 119 ao Apêndice II :-

"Art. 1º ..........................................................................................................................

LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de abril de 2008, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS 87/02)"

"APENDICE II

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCMMedicamentos
119
Levodopa + Carbidopa + Entacapona
2937.39.11/2928.00.20/2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido;
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido;
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido.
3003.90.49/3004.90.39

VI - fica acrescentado o inciso I-A ao artigo 2º com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................................................................................

I -A - CARNE DE AVES, GADO E LEPORÍDEOS, 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (ver Convênio ICMS 89/05);

VII - o inciso VIII do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..............................................................................................................

VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de dezembro de 2007 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91):

VIII - a alínea a do inciso X do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se a alínea d :

"Art. 2º .........................................................................................................................

LXVII - ..........................................................................................................................

a) - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

d) - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 12 de janeiro de 2006.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima