Decreto nº 6.856-E de 12/01/2006
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 jan 2006
Altera o Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as alterações que se fazem necessárias na Legislação Tributária Estadual em decorrência das disposições contidas nos Convênios ICMS 137/05, 139/05, 143/05, 147/05 149/05, 150/05 e 164/05, aprovados na 120ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de dezembro de 2005,
DECRETA
Art. 1º O Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam revogadas as disposições contidas no inciso XI do artigo 1º (ver Convênio ICMS 164/05);
II - o inciso LX do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ........................................................................................................................
LX - CODESAIMA - as saídas, até 31 de julho de 2006, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91);"
III - o Apêndice I do inciso LXVI do artigo 1º fica acrescido dos seguintes produtos:
"APÊNDICE I
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | |
VACINAS | ||
Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | |
Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 | |
Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | |
Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | |
IMUNOGLOBULINAS | ||
Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 | |
SOROS | ||
Outros anti-soros | 3002.10.19 | |
MEDICAMENTOS | ||
Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | |
Anfotericina B | 3002.10.39 | |
Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 | |
Ciclocerina | 3004.90.99 | |
Clofazimina | 3004.90.99 | |
Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | |
Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | |
Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 | |
Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | |
Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | |
Zidovudina | 3004.90.99 | |
Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | |
Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | |
Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | |
Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | |
Artequin | 3004.90.99 | |
INSETICIDAS | ||
A base de Cipermetrina | 3808.10.23 | |
A base de Cipermetrina | 3808.10.29 | |
A base de óleo mineral | 3808.10.27 | |
Alphacipermetrina | 3808.10.29 | |
| ||
Niclosamida | 3808.10.29 | |
Organofosforado | 3808.10.29 | |
Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | |
Pirimifos | 3808.10.29 | |
Outros inseticidas | 3808.90.29 | |
Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | |
OUTROS | ||
Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | |
Kits Rotavirus | 3006.30.29 | |
Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | |
Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 |
IV - a alínea m do inciso LXVII do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se a alínea p :
"Art. 1º .........................................................................................................................
LXVII - ..........................................................................................................................
m) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
p) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."
V - o inciso LXXIII do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 119 ao Apêndice II :-
"Art. 1º ..........................................................................................................................
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de abril de 2008, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS 87/02)"
"APENDICE II
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCMMedicamentos |
119 | Levodopa + Carbidopa + Entacapona | 2937.39.11/2928.00.20/2922.50.99 | Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido; Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido; Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido. | 3003.90.49/3004.90.39 |
VI - fica acrescentado o inciso I-A ao artigo 2º com a seguinte redação:
"Art. 2º ..........................................................................................................................
I -A - CARNE DE AVES, GADO E LEPORÍDEOS, 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (ver Convênio ICMS 89/05);
VII - o inciso VIII do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..............................................................................................................
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de dezembro de 2007 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91):
VIII - a alínea a do inciso X do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se a alínea d :
"Art. 2º .........................................................................................................................
LXVII - ..........................................................................................................................
a) - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
d) - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 12 de janeiro de 2006.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima