Decreto nº 6836 DE 25/07/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jul 2024
Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando os Ajustes SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, 8, 28 de setembro de 2007, 26, de 2 de setembro de 2020, 2, de 8 de abril de 2021, 38, de 1º de outubro de 2021, 11, de 7 de abril de 2022, 17, de 1º de julho de 2022, 33, de 23 de setembro de 2022, 58, de 9 de dezembro de 2022, 3, de 14 de abril de 2023, 37, de 29 de setembro de 2023, e 43, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.282.862-7,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 999ª A denominação do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (arts. 1º a 22A)
Alteração 1000ª O § 1º do art. 1º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe os §§ 1º-A e 1º-B:
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte do fisco, antes da ocorrência do fato gerador - Ajustes SINIEF 5/2007 e 17/2022.
§ 1º A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste Capítulo, deve pertencer - Ajuste SINIEF 17/2022:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II - ao fisco no caso do § 8º do art. 3º deste Subanexo;
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.
§ 1º B As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pelo fisco, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso por parte do fisco, antes da ocorrência do fato gerador - Ajuste SINIEF 58/2022.
Alteração 1001ª O inciso XI do caput do art. 3º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe o inciso XII:
XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial - Ajustes SINIEF 21/2020 e 2/2021;
XII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior - Ajuste SINIEF 33/2022.
Alteração 1002ª O § 10 do art. 7º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas “g” e “h” ao inciso I do caput:
g) irregularidade fiscal do emitente - Ajuste SINIEF 43/2023;
h) irregularidade fiscal do destinatário - Ajuste SINIEF 43/2023.
(...)
§ 10. Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS - Ajustes SINIEF 16/2012 e 43/2023.
Alteração 1003ª Acrescenta o art. 7ºA ao Subanexo I do Anexo III:
Art. 7º A Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Capítulo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço - Ajuste SINIEF 17/2022.
Alteração 1004ª O § 5º do art. 8º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe os §§ 17 a 21:
§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes no MOC - Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2008, 12/2009 e 14/2019, 10/2020 e 2/2021.
(...)
§ 17. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado - Etiqueta, devendo ser observadas as definições constantes no MOC - Ajustes SINIEF 2/2021 e 58/2022.
§ 18. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta - Ajustes SINIEF 17/2022 e 58/2022.
§ 19. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o §17, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, ambos deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC - Ajuste SINIEF 58/2022.
§ 20. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e - Ajustes SINIEF 2/2021 e 58/2022.
§ 21. Nas operações de que tratam os §§ 17 e 20 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC - Ajuste SINIEF 58/2022.
Alteração 1005ª Acrescenta o art. 10A ao Subanexo I do Anexo III:
Art. 10A. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas - Ajuste SINIEF 8/2007:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11 deste Subanexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 14 deste Subanexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas - Ajuste SINIEF 43/2023.
Alteração 1006ª Acrescenta o § 4º ao art. 14 do Subanexo I do Anexo III:
§4º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 10 deste Subanexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo - Ajuste SINIEF 2/2021.
Alteração 1007ª Acrescenta o § 6º ao art. 16 do Subanexo I do Anexo III:
§6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas operações - Ajustes SINIEF 26/2020 e 2/2021:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
Alteração 1008ª Os incisos X e XVI do § 1º, o caput do § 2º e o § 2º-A, todos do art. 17 do Subanexo I do Anexo III, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe os incisos X-A, X-B e XXII a XXVIII ao § 1º e os §§ 4º e 5º:
X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo e ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e) (Ajustes SINIEF 7/2012 e 37/2023);
X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias - Ajuste SINIEF 37/2023;
X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo cinco anos;
(...)
XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajustes SINIEF 21/2014 e 38/2021);
(...)
XXII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior - Ajuste SINIEF 38/2021;
XXIII - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte - Ajuste SINIEF 58/2022;
XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
XXV - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXVI - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;
XXVII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação - Ajuste SINIEF 3/2023;
XXVIII - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.
§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XIX, XX e XXI do § 1º deste artigo serão registrados por - Ajustes SINIEF 14/2019 e 38/2021:
(...)
§ 2º A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XXII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas do fisco - Ajustes SINIEF 14/2019 e 38/2021.
(...)
§ 4º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XIX, ambos do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares - Ajuste SINIEF 38/2021
§ 5º O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIII, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXV, ambos do § 1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3º do art. 9º deste Subanexo - Ajuste SINIEF 58/2022.
Alteração 1009ª Acrescenta as alíneas “f” e “g” ao inciso I e as alíneas “d” e “e” ao inciso II, ambos do caput do art. 18 do Subanexo I do Anexo III:
f) Pedido de Prorrogação (Ajuste SINIEF 38/2021);
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador;
(...)
d) Ciência da Emissão (Ajuste SINIEF 38/2021);
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador.
Alteração 1010ª O §2º do art. 19 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe o §6º:
§ 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente - Ajuste SINIEF 43/2023.
(...)
§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput” deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro Confirmação da Operação - Ajuste SINIEF 11/2022.
Alteração 1011ª O § 1º do art. 22 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários - Ajustes SINIEF 8/2007 e 38/2021.
Alteração 1012ª Revoga o inciso II do caput e os §§ 3º e 4º, do art. 7º, e o § 5º-A do art. 8º, todos do Subanexo I do Anexo III - Ajustes SINIEF 2/2021 e 43/2023.
Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Ajustes SINIEF 8, 28 de setembro de 2007, 26, de 2 de setembro de 2020, 2, de 8 de abril de 2021, 38, de 1º de outubro de 2021, 11, de 7 de abril de 2022, 17, de 1º de julho de 2022, 33, de 23 de setembro de 2022, 58, de 9 de dezembro de 2022, 3, de 14 de abril de 2023, 37, de 29 de setembro de 2023, e 43, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de agosto de 2024 em relação às alterações 1002ª, o inciso II do art. 10A a que se refere a alteração 1005ª, o § 2º do art. 19 a que se refere a alteração 1010ª e o inciso II do caput e os §§ 3º e 4º do art. 7º a que se refere a alteração 1012ª do art. 1º;
II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda