Decreto nº 6.827 de 30/11/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2005
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a edição do Convênio ICMS 93/05,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Convênio ICMS 93/05, celebrado na 88ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 2005, e publicado no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2005, Seção 1, p. 360, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de outubro de 2005, Seção 1, p. 26, nos termos do Ato Declaratório nº 11, de 11 de outubro de 2005:
"CONVÊNIO ICMS 93, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
CONVÊNIO ICMS 93/05
Altera o Convênio ICMS 91/05, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 88ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:"
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, com a seguinte redação:
"§ 4º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos valores efetivamente pagos nos vencimentos referidos nos incisos I a IV.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA