Decreto nº 6.807 de 25/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2009

Discrimina ações do Programa de Aceleração do crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 3 de março de 2009,

Decreta:

Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nºs 6.714, de 29 de dezembro de 2008, 6.694, de 15 de dezembro de 2008, 6.450, de 8 de maio de 2008, 6.326, de 27 dezembro de 2007, e 6.276, de 28 de novembro de 2007.

Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, bem assim promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

ANEXO

FUNCIONAL CÓDIGO EMPREENDIMENTO 
26.782.1456.10L1.0051 MT.00192 BR-163/MT - Adequação - Rondonópolis - Cuiabá - Posto Gil 
26.782.1456.1248.0013 MT.00112 BR-319/AM - Construção - Manaus - Divisa AM/RO 
26.782.1456.1428.0013 MT.00734 BR-317/AM - Construção - Boca do Acre - Divisa AM/AC 
26.782.1456.201Z.0012 MT.00403 BR-364/AC - Recuperação 
26.782.1456.206Z.0014 MT.00227 BR-174/RR - Recuperação 
26.782.1456.207B.0014 MT.00453 BR-210/RR - Conservação 
26.782.1456.207E.0014 MT.00725 BR-433/RR - Conservação 
26.782.1456.7M63.0056 MT.00788 BR-364/RO - Adequação - Travessia de Porto Velho 
26.782.1456.7M76.0056 MT.00757 BR-163/MT - Adequação - Travessias Urbanas de Nova Mutum, Lucas do Rio Verde, Sorriso e Sinop 
26.782.1456.7M77.0056 MT.00759 BR-364/MT - Construção - Mundo Novo - Sapezal 
26.782.1457.10KK.0051 MT.00195 BR-242/MT - Construção - Entr. BR-163 - Entr. BR-158 
26.782.1457.5E15.0056 MT.00737 BR-242/TO - Construção - Peixe - Taguatinga 
26.782.1458.113J.0053 MT.00755 BR-450/DF - Adequação - Granja do Torto - Entr. DF-051 
26.782.1458.11ZC.0031 MT.00744 BR-262/MG - Adequação - Travessia Urbana de Uberaba 
26.782.1459.111J. 0024 MT.00740 BR-226/RN - Construção - Patú - Divisa RN/CE 
26.782.1459.7E90.0056 MT.00742 BR-408/PE - Adequação - Carpina - Entr. BR-232 
26.782.1459.7M88.0056 MT.00733 BR-104/PE - Adequação - Caruarú - Entr. PE-160 (Pão de Açúcar) 
26.782.1460.110R.0028 MT.00132 BR-101/SE - Adequação - Entr. BR-235 - Pedra Branca 
26.782.1461.7I44.0052 MT.00765 BR-080/GO - Construção - Entroncamento GO-241 - Divisa GO/MT 
26.782.1461.7M51.0056 MT.00125 BR-158/SP - Ponte entre Paulicéia/SP e Brasilândia/MS 
26.782.1461.7M78.0056 MT.00758 BR-359/MS - Construção - Entroncamento BR-163 - Divisa MS/GO 
26.782.1461.7M79.0056 MT.00758 BR-359/MS - Construção - Entroncamento BR-163 - Divisa MS/GO 
26.782.1462.1K53.0043 MT.00772 BR-116/RS - Obras Complementares - 2ª Ponte sobre o Rio Guaíba 
26.782.1462.3E56.0042 MT.00190 Porto de Itajaí - Acesso Rodoviário - BR-101/SC 
26.783.1460.1K25.0029 MT.00129 Contorno Ferroviário de Camaçari/BA