Decreto nº 68064 DE 25/10/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 out 2019

Altera o Decreto Estadual nº 46.723, de 13 de janeiro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, para implementar as disposições do Convênio ICMS 196/2017, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 196, de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E: 1500-23413/2019,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.723, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto (Convênios ICMS 153/2015 e 191/2019).

(.....)" (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 46.723, de 2016, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 3º ao art. 3º:

"Art. 3º Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto (Convênios ICMS 153/2015 e 191/2019).

(.....)

§ 3º Serão também considerados, nos termos do caput deste artigo, os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS reinstituídos nos termos do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017". (AC)

II - o § 3º ao art. 5º:

"Art. 5º O recolhimento do diferencial de alíquotas, a que se refere a alínea c dos incisos I e II do art. 2º, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação previsto na legislação, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação destinada a não contribuinte do ICMS em Alagoas (Convênio ICMS 93/2015 ).

(.....)

§ 3º Nas prestações de serviço de transporte aéreo de cargas, o imposto a que se refere a alínea c do inciso II do art. 2º poderá ser recolhido no prazo previsto no § 2º do art. 7º deste Decreto, observado também o § 3º deste mesmo artigo, independentemente de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL (Convênio ICMS 196/2017 )". (AC)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de outubro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador