Decreto nº 68058 DE 07/11/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 nov 2023
Concede isenção do ICMS nas operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80:
I - importação de bens ou mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava de 2023;
II - saída interna de bens ou mercadorias, comercializadas durante a Feira Escandinava de 2023, destinada a consumidor final.
Parágrafo único - O benefício fiscal previsto neste artigo será exclusivo para uma única Feira Escandinava realizada em 2023, por um período máximo de 3 (três) dias.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2023.
OFÍCIO N° 489/2023 - GS-SRE
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 11011335) que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias destinados à Feira Escandinava de 2023, bem como a saída interna de bens ou mercadorias, comercializadas durante o referido evento, destinada a consumidor final.
O benefício fiscal será exclusivo para uma única Feira
Escandinava a ser realizada em 2023, por um período máximo de 3 (três) dias. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014, e tem validade até 30 de abril de 2024, conforme Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes