Decreto nº 6801 DE 18/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2009

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.844, de 20 de novembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que amplia o regime de sanções contra a República Democrática da Somália.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,

Considerando o disposto na Resolução nº 733, de 23 de janeiro de 1992, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.517, de 7 de junho de 1995, e

Considerando a adoção, em 20 de novembro de 2008, da Resolução nº 1.844 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, amplia o regime de sanções contra a República Democrática da Somália, ao estabelecer restrições financeiras e de locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê estabelecido pela Resolução nº 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.844 (2008), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de novembro de 2008, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Resolução nº 1.844 (2008)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 6019º sessão, em 20 de novembro de 2008.

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores referentes à situação na Somália, em particular as Resoluções nºs 733 (1992), 751 (1992), 1356 (2001), 1425 (2002), 1519 (2003), 1676 (2006), 1725 (2006), 1744 (2007), 1772 (2007), 1801 (2008), 1811 (2008) e 1814 (2008), e as suas declarações presidenciais, em particular as de 13 de Julho de 2006 (S/PRST/2006/31), de 22 de dezembro de 2006 (S/PRST/2006/59), de 30 de abril de 2007 (S/PRST/2007/13), e de 14 de junho de 2007 (S/PRST/2007/19), e recordando também sua Resolução nº 1730 (2006) sobre questões gerais relacionadas a sanções,

Reafirmando seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália,

Ressaltando a importância de prover e manter a estabilidade e a segurança em toda Somália,

Reafirmando sua condenação a todos os atos de violência na Somália e ao estímulo à violência em território somali, e expressando sua preocupação a respeito de todos os atos com intenção de impedir ou bloquear um processo político pacífico,

Expressando sua grave preocupação com o recente aumento de atos de pirataria e assaltos à mão armada em alto mar contra navios ao longo da costa da Somália, e notando o papel que a pirataria pode exercer no financiamento a violações a embargos por grupos armados, como descrito na declaração de 9 de Outubro de 2008 do Presidente do Comitê estabelecido conforme a Resolução nº 751 (1992) (doravante "o Comitê") do Conselho de Segurança,

Enfatizando a contínua contribuição em favor da paz e segurança da Somália representada pelo embargo imposto no parágrafo 5 da Resolução nº 733 (1992), conforme elaborado e ratificado pelas Resoluções nºs 1356 (2001), 1425 (2002), 1725 (2006), 1744 (2007) e 1772 (2007), e reiterando a exigência de que todos os Estados Membros, em particular aqueles da região, cumpram plenamente as exigências estabelecidas por estas resoluções,

Recordando sua intenção, constante do parágrafo 6 da Resolução nº 1814 (2008), de tomar medidas contra aqueles que procuram impedir ou bloquear um processo político pacífico, ou aqueles que ameaçam as Instituições Federais de Transição (IFTs) da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM) por meio do uso da força, ou que agem no sentido de minar a estabilidade na Somália ou na região,

Recordando ainda sua intenção de aumentar a eficácia do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas sobre a Somália, conforme o parágrafo 7 da Resolução nº 1814 (2008), e de tomar medidas contra aqueles que infrinjam o embargo de armas e contra aqueles que lhes prestem apoio,

Recordando também seu pedido, contido nos parágrafos 6 e 7 da Resolução nº 1814 (2008), para que o Comitê forneça recomendações de medidas específicas a serem impostas contra tais indivíduos ou entidades,

Tomando nota da carta de 1º de agosto de 2008 do Vice-Presidente do Comitê ao Presidente do Conselho de Segurança, Determinando que a situação na Somália continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,

Agindo com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide que todos os Estados Membros devem tomar as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito em seu território de indivíduos designados pelo Comitê conforme parágrafo 8 abaixo, ressalvado que nada neste parágrafo obrigará o Estado a recusar a entrada de nacionais em seu território;

2. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 1 acima não se aplicam:

(a) quando o Comitê determinar, conforme o caso, que tal viagem é justificada por razões de necessidade humanitária, incluindo obrigação religiosa; ou

(b) quando o Comitê determinar, conforme o caso, que uma isenção poderia contribuir para os objetivos da paz e da reconciliação nacional na Somália e a estabilidade na região;

3. Decide que todos os Estados Membros devem congelar imediatamente os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que estejam em seus territórios, e pertençam ou sejam controlados, direta ou indiretamente, por indivíduos ou entidades designados pelo Comitê conforme o parágrafo 8 abaixo; por indivíduos ou entidades agindo em seu nome ou sob sua direção; ou por entidades atuando sob o seu comando, conforme designadas pelo Comitê, e decide ainda que os Estados Membros devem impedir que qualquer fundo, ativo financeiro ou recurso econômico seja disponibilizado por seus nacionais ou por qualquer indivíduo ou entidade dentro de seus territórios para ou em benefício de tais indivíduos ou entidades;

4. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 3 acima não se aplicam aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos que, segundo determinação dos Estados Membros implicados, sejam:

a) necessários para despesas básicas, incluindo pagamento por gêneros alimentícios, aluguel ou hipoteca, remédios e tratamentos médicos, impostos, prêmios de seguro, e taxas de utilidade pública ou exclusivos para pagamento de serviços profissionais razoáveis e ressarcimento de despesas incorridas associadas à prestação de serviços legais, ou taxas ou cobranças de serviços, em concordância com as leis nacionais, para detenção ou manutenção rotineira de fundos congelados, outros ativos financeiros e recursos econômicos, após notificação pelo Estado relevante ao Comitê da intenção de autorizar, quando apropriado, acesso a tais fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos, na ausência de uma decisão negativa do Comitê em até três dias úteis após tal notificação;

b) necessários para despesas extraordinárias, observado que tal determinação tenha sido notificada pelo Estado implicado ou Estados Membros ao Comitê e tenha sido aprovada pelo Comitê; ou

c) objeto de garantia ou demanda judicial, administrativo ou arbitral, caso em que os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos podem ser usados para satisfazer essa garantia ou demanda, observado que tal garantia ou demanda se haja constituído em data anterior à da presente resolução, não beneficie indivíduo ou entidade designada conforme o parágrafo 3 acima, e tenha sido notificada pelo Estado implicado ou Estados Membros do Comitê;

5. Decide que os Estados Membros podem permitir aportes às contas congeladas, conforme as provisões do parágrafo 3 acima, de juros ou outras receitas dessas contas ou pagamentos devidos em razão de contratos, acordos ou obrigações que se originaram anteriormente à data em que tais contas se tornaram sujeitas às provisões desta resolução, observado que tais juros, outras receitas e pagamentos continuem sujeitos a tais provisões e sejam congelados;

6. Reafirma o embargo de armas geral e completo contra a Somália imposto pela Resolução nº 733 (1992), conforme elaborado e emendado pelas Resoluções nºs 1356 (2001), 1425 (2002), 1725 (2006), 1744 (2007) e 1772 (2007);

7. Decide que os Estados Membros devem tomar as medidas necessárias para prevenir o abastecimento direto ou indireto, a venda ou transferência de armas e equipamentos militares e o fornecimento direto ou indireto de treinamento ou assistência técnica, financeira e outra forma de assistência, incluindo investimentos, corretagem ou outro serviço financeiro relacionado à atividades militares ou ao fornecimento, venda, transferência, manufatura, manutenção ou uso de armas ou equipamentos militares, aos indivíduos ou entidades designados pelo Comitê conforme o parágrafo 8 abaixo;

8. Decide que os dispositivos dos parágrafos 1, 3 e 7 acima devem ser aplicados aos indivíduos e que os dispositivos dos parágrafos 3 e 7 acima devem ser aplicados às entidades, designados pelo Comitê como:

a) engajados em ou oferecendo apoio a atos que ameaçam a paz, segurança e estabilidade da Somália, incluindo atos que ameacem o Acordo de Djibouti de 18 de agosto de 2008 ou o processo político, ou ameacem as IFTs ou AMISOM por meio do uso da força;

b) tendo atuado em violação ao embargo geral e completo às armas reafirmado no parágrafo 6 acima;

c) responsáveis pela obstrução da entrega de assistência humanitária na Somália ou do acesso ou distribuição de assistência humanitária na Somália;

9. Decide que as medidas relacionadas nos parágrafos 1, 3 e 7 acima deixam de aplicar-se a tais indivíduos ou entidades se, e a partir do momento em que, o Comitê os retire da lista de indivíduos e entidades designados;

10. Ressalta a importância da coordenação pelo Comitê com outros Comitês de Sanções das Nações Unidas e com o Representante Especial do Secretário Geral;

11. Decide ainda expandir o mandato do Comitê conforme determinado pela Resolução nº 751 (1992) para incluir as seguintes tarefas:

a) monitorar, com o apoio do Grupo de Monitoramento estabelecido conforme a Resolução nº 1519 (2003), a implementação das medidas impostas nos parágrafos 1, 3 e 7 acima, sem prejuízo do embargo geral e completo às armas, reafirmado no parágrafo 6 acima;

b) buscar obter de todos os Estados Membros, em particular aqueles localizados na região, informações a respeito das ações tomadas por eles para implementar efetivamente as medidas impostas nos parágrafos 1, 3 e 7 acima, bem como quaisquer outras informações que possam ser consideradas úteis neste respeito;

c) examinar informações a respeito de alegadas violações às medidas impostas nos parágrafos 1, 3 e 7 acima, parágrafo 5 da Resolução nº 733 (1992) e parágrafos 1 e 2 da Resolução nº 1425 (2002), e adotar as ações apropriadas quando necessário;

d) designar indivíduos e entidades conforme os parágrafos 3 e 8 acima, a partir de requerimento dos Estados Membros conforme referido no parágrafo 12 abaixo;

e) considerar e decidir, quando solicitado, acerca de requerimentos de isenções estabelecidas pelos parágrafos 2 e 4 acima;

f) rever regularmente a lista de indivíduos e entidades designadas pelo Comitê conforme os parágrafos 3 e 8 acima, visando mantê-la o mais atualizada e acurada possível e confirmar que se mantém apropriada, e encorajar Estados Membros a fornecer qualquer informação sempre que se torne disponível;

g) submeter relatório pelo menos a cada 120 dias ao Conselho de Segurança sobre seu trabalho e implementação desta resolução, com suas observações e recomendações, em particular formas de aumentar a eficácia das medidas impostas nos parágrafos 1, 3 e 7 acima;

h) identificar possíveis casos de descumprimento das medidas estabelecidas pelos parágrafos 1, 3 e 7 acima e determinar curso de ação apropriado em cada caso, e requerer ao Presidente, por meio de relatórios periódicos ao Conselho conforme o parágrafo 11 (g) acima, relatórios dos progressos no Comitê neste assunto;

i) emendar as diretrizes existentes para facilitar a implementação das medidas impostas por esta resolução e para mantê-las sob revisão ativa sempre que necessário;

Listagem

12. Encoraja os Estados Membros a submeter ao Comitê, para inclusão em sua lista de designados, os nomes de indivíduos ou entidades que correspondam aos critérios estabelecidos no parágrafo 8 acima, como qualquer entidade de propriedade ou controlada, direta ou indiretamente, pelos indivíduos ou entidades submetidos ou indivíduos ou entidades agindo em benefício de ou sob direção de entidades submetidas;

13. Decide que, ao proporem nomes para inclusão na lista, os Estados Membros devem fornecer apresentação detalhada do caso, juntamente com informações suficientes que possibilitem a identificação positiva dos indivíduos e entidades pelos Estados Membros, e decide ainda que para cada proposta o Estado Membro deve identificar aquelas partes da apresentação do caso que possam ser divulgadas, inclusive para uso do Comitê para o desenvolvimento do sumário descrito no parágrafo 14 abaixo ou para o propósito de notificar ou informar os indivíduos ou entidades listados, e aquelas partes que possam vir a ser divulgadas a pedido dos Estados interessados;

14. Orienta o Comitê, em coordenação com os Estados implicados e com assistência do Grupo de Monitoramento, após um nome ser incluído na lista, a tornar acessível na página eletrônica do Comitê um sumário narrativo das razões para a listagem;

15. Decide que o Secretariado deve, após a publicação mas dentro de uma semana após o nome ter sido incluído na lista de indivíduos ou entidades, notificar a Missão Permanente do país ou dos países onde se acredita que os indivíduos ou entidades estejam localizados e, no caso de indivíduos, o país do qual a pessoa é nacional (até onde essa informação é conhecida) e incluir nessa notificação uma cópia do excerto da apresentação do caso que possa ser divulgado, qualquer informação disponível sobre as razões da listagem no endereço eletrônico do Comitê, uma descrição dos efeitos da designação, os procedimentos do Comitê para considerações de pedidos de deslistagem e os dispositivos que digam respeito às isenções disponíveis;

16. Exige que os Estados Membros que recebam notificações conforme o parágrafo 15 acima tomem, de acordo com suas leis e práticas domésticas, todas as medidas possíveis para notificar ou informar a tempo o indivíduo ou entidade listados sobre a designação, juntamente com as informações proporcionadas pelo Secretariado conforme estabelecido no parágrafo 15 acima;

17. Encoraja Estados Membros que recebam notificações conforme o parágrafo 15 acima, a informar o Comitê das ações já levadas a efeito para implementar as medidas estabelecidas nos parágrafos 1, 3 e 7 acima;

Deslistagem

18. Acolhe com satisfação o estabelecimento de Ponto Focal no Secretariado, conforme Resolução nº 1730 (2006), que dá aos indivíduos listados, grupos, encarregados ou entidades a faculdade de submeter uma petição para deslistagem diretamente ao Ponto Focal;

19. Insta os Estados responsáveis por designações e os Estados de cidadania e residência a revisarem as petições de deslistagem recebidas por meio do Ponto Focal, em concordância com os procedimentos destacados no anexo da Resolução nº 1730 (2006), dentro do prazo e a indicarem se apoiam ou opõem-se ao pedido em questão, de forma a facilitar a revisão do Comitê;

20. Orienta o Comitê a considerar pedidos, em concordância com suas diretrizes, para a retirada da lista de designados do Comitê daqueles indivíduos que já não correspondem aos critérios estabelecidos nesta resolução;

21. Decide que o Secretariado deve, dentro de uma semana após o nome ter sido retirado da lista de designados do Comitê, notificar a Missão Permanente do país ou países onde se acredita que os indivíduos ou entidades estejam localizados e, no caso dos indivíduos, o país do qual a pessoa é nacional (até onde essa informação é conhecida), e solicita que os Estados que recebam tal notificação tomem medidas, em concordância com suas leis e práticas domésticas, para notificar ou informar os indivíduos ou entidades em questão da deslistagem dentro do prazo;

22. Encoraja o Comitê a assegurar que existam procedimentos transparentes e justos para adicionar e retirar indivíduos e entidades na lista de designados do Comitê, assim como para garantir isenções humanitárias;

23. Decide que o mandato do Grupo de Monitoramento, conforme estabelecido no parágrafo 3 da Resolução nº 1811 (2008), deverá também incluir a tarefas descritas abaixo:

a) assistir o Comitê no monitoramento da implementação desta resolução, fornecendo qualquer informação sobre violações das medidas impostas nos parágrafos 1, 3 e 7 acima, sem prejuízo do embargo de armas geral e completo reafirmado no parágrafo 6 acima;

b) incluir nos seus relatórios ao Comitê qualquer informação relevante para a designação de indivíduos e entidades pelo Comitê, conforme o parágrafo 8 acima;

c) assistir o Comitê na compilação dos sumários narrativos referentes ao parágrafo 14 acima;

24. Recorda a todos Estados Membros suas obrigações em implementar de forma estrita as medidas impostas por esta e todas as resoluções relevantes;

25. Decide que todos Estados Membros devem relatar ao Comitê, dentro do período de 120 dias após a adoção desta resolução, os procedimentos que tenham sido levados a efeito com vistas a implementar efetivamente os parágrafos 1 a 7 acima;

26. Decide rever as medidas estabelecidas nos parágrafos 1, 3 e 7 acima, dentro de 12 meses;

27. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.