Decreto nº 67986 DE 28/09/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 set 2023

Altera os Decretos Nº 65812/2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, e Nº 65781/2021, que regulamenta o Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de  suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - O § 3º do artigo 4º do  Decreto  nº  65.812,  de  23 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Fica autorizada a reversão dos créditos:

1.  disponibilizados aos beneficiários, para a conta do respectivo programa, ação ou projeto, quando:

a) o cartão bancário, voucher ou outro meio de pagamento entregue ao beneficiário para o recebimento  do benefício for cancelado;

b)  os valores creditados ao beneficiário não forem movimentados por prazo superior a 60 (sessenta) dias,  contado da data da disponibilização do crédito mais antigo;

c) realizado o crédito indevidamente, hipótese em que será etivado, de imediato, o bloqueio do respectivo valor;

2.  dos  saldos financeiros de valores disponibilizados para custear programas e ações que integram  o  Programa Bolsa do Povo,  que  tenham sido descontinuados ou,  por deliberação  do  Comitê  Gestor,  suspensos  temporariamente,  para a conta do tesouro estadual ou do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do  Estado de São Paulo  –  FECOEP,  instituído pela Lei  nº 16.006, de 24 de novembro de 2015, conforme a origem dos recursos.”. (NR)

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:

I - o § 6º ao artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021:

“§  6º  -  O Secretário de Desenvolvimento Social deverá  solicitar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP:

1. prestação de contas dos valores a que se refere o § 3º do artigo 4º deste decreto;

2.  restituição,  no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prestação de contas,  ao tesouro  estadual  ou ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de São Paulo  - FECOEP,  conforme  origem  dos  recursos,  dos  valores a que se  refere o item 2 do §  3º do artigo  4º deste  decreto, acrescidos dos respectivos rendimentos financeiros obtidos junto à instituição bancária e dos consectários legais,quando cabíveis.";

II  -  o inciso VI ao artigo 2º do Decreto nº 65.781,  de 9 de junho de 2021:

“VI  -  deliberar sobre outras hipóteses de reversão saldos financeiros,  além daquelas  previstas no  §  3º  do artigo  4º  do  Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, observada a origem dos recursos.".

Artigo 3º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito da PRODESP.

Artigo  4º  - Este decreto entra  em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso III do artigo 1º do Decreto nº  65.781,  de 9 de  junho de 2021,  com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 66.827, de 8 de junho de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Gilberto Nascimento Silva Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 2023.