Decreto nº 67979 DE 26/09/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2023

Regulamenta dispositivos da Lei Federal Nº 13874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), da Lei Nº 17530/2022 (Código de Defesa do Empreendedor) e da Lei N° 17761/2023, que institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas, regras para aprovação tácita e procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1º - Este decreto estabelece os critérios a serem observados pela Administração Pública direta e autárquica para a classificação do nível de risco de atividades econômi- cas, disciplina a aplicação do regime de aprovação tácita de atos públicos de liberação e estabelece procedimentos para a constituição de ambiente regulatório experimental no Estado de São Paulo.

§ 1º - As disposições deste decreto aplicam-se ao trâmite de processos administrativos no mesmo órgão ou entidade, observadas as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da adminis- tração pública de qualquer ente federativo.

§ 2º - A aplicação do disposto nos Capítulos II e III deste decreto independe:

1. de o ato público de liberação estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;

2. da espécie de atividade econômica ou de seu regime jurídico;

3. do início, continuidade ou finalização da atividade econômica;

4. de atuação de ente público ou privado.

Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica aos atos administrativos em matéria tributária e financeira praticados pela Administração Pública estadual, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Parágrafo único - os procedimentos previstos neste decre-
to serão aplicados sem prejuízo à regular prática de atos ou procedimentos decorrentes de poder de polícia pelos órgãos ou entidades da Administração Pública.

CAPÍTULO II Dos Níveis de Risco da Atividade Econômica

Seção I Classificação de riscos

Artigo 3º - Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste decreto editarão, no prazo de 90 (noventa) dias, conta- dos da publicação deste decreto, ato normativo de classifica- ção de riscos das atividades econômicas em seus respectivos âmbitos, considerando três categorias:

I - baixo risco, ou nível de risco I, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente que prescindam de atos públi- cos de liberação para plena e contínua operação e funciona- mento do estabelecimento;

II - médio risco, ou nível de risco II, para os casos de risco moderado não enquadrados nas categorias de que tratam os incisos I e III deste artigo e que ensejam, automaticamente após o ato de registro, a emissão de licenças, de alvarás e de atos congêneres para início da operação do estabelecimento, nos termos do artigo 7º, “caput”, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do artigo 6º-A “caput”, da Lei federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007;

III - alto risco, ou nível de risco III, para os casos definidos como risco elevado em atendimento aos requisitos de segu- rança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

§ 1º - A classificação de riscos das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classifi- cação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (Concla) e deverá:

1. considerar a complexidade, a dimensão, o potencial de incremento de risco e de danos a terceiros, assim como outras características da atividade econômica em análise;

2. ser realizada no âmbito de cada órgão ou entidade res- ponsável pelos atos públicos de liberação, ainda que se trate de uma mesma atividade econômica;

3. ser aferida preferencialmente por meio de análise quan- titativa e estatística;

4. ser revista periodicamente pelo órgão ou entidade responsável pelo ato de liberação da atividade econômica.

§ 2º - A identificação do nível de risco da atividade econô- mica submetida ao órgão ou à entidade considerará, ao menos:

1. a probabilidade de ocorrência de eventos danosos;

2. a extensão, a gravidade e o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso.

§ 3º - Os órgãos e as entidades adotarão procedimentos administrativos simplificados para emissão de atos públicos de liberação de atividades econômicas classificadas como risco médio, priorizando o trâmite integrado junto aos demais órgãos e entidades vinculadas ao registro e legalização de empresas e negócios.

§ 4º - Cabe aos órgãos e entidades dar ciência ao Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo – Comitê Faci- lita SP, instituído pelo Decreto nº 67.980, de 25 de setembro de 2023, sobre a emissão do ato normativo de que trata o “caput” deste artigo.

Seção II Das Regras Supletivas

Artigo 4º - Enquanto o órgão ou entidade estadual não editar o ato normativo de que trata o artigo 3º deste decreto, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será classificada com base em Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Lega- lização de Empresas e Negócios - CGSIM, instituído pela Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Parágrafo único - Na ausência de classificação da ativida- de nos termos do “caput” deste artigo, a atividade econômica será classificada como médio risco, ou nível de risco II.

CAPÍTULO III Da Aprovação Tácita

Artigo 5º - Os órgãos da Administração Pública Direta e autárquica editarão normas estabelecendo prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para decisão sobre os requerimentos de emissão de atos públicos de liberação apresentados em seus respectivos âmbitos.

§ 1º - O decurso do prazo estabelecido nos termos do “caput” deste artigo implicará a aprovação tácita do respec- tivo requerimento, sem prejuízo de remanescer necessária apreciação do pleito pela autoridade competente.

§ 2º - A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não exime o requerente:

1. da observância das normas aplicáveis à atividade eco- nômica objeto do ato público de liberação;

2. da responsabilidade pela conformidade do requerimen- to formulado à legislação vigente;

3. do dever de adotar medidas e providências formais e materiais posteriormente impostas Poder Público;

4. de cumprir as exigências vigentes no momento da apre- ciação do requerimento pela autoridade competente.

§ 3º - Os prazos para decisão acerca de requerimentos que não versarem sobre atos públicos de liberação deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4º - A aprovação tácita de que trata o § 1º desde artigo não se aplica aos requerimentos:

1. de atos públicos de liberação:

a) no âmbito de processos de licenciamento ambiental, em razão do disposto no artigo 14, § 3º, da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

b) em matéria urbanística, se a apreciação abranger ou depender de licenciamento ambiental ou decisão de órgão ou entidade de outra esfera;

c) em procedimentos que versem sobre uso e manejo da fauna silvestre e exótica ou sobre atividades que impliquem a captura, coleta, transporte e manejo de material biológico;

d) que envolvam atividades ou produtos potencialmente nocivos à saúde ou incolumidade públicas;

2. apresentados por agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por con- sanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigidos ao órgão ou entidade em que exerça suas atividades funcionais;

3. de que trata o artigo 3º, §6º, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 5º - A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, excepcionalmente, estabelecer, mediante despacho fundamentado, prazo superior ao previsto no “caput” deste artigo em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica objeto do ato de liberação requerido.

§ 6º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser solicitado documento comprobatório da liberação da atividade econômica objeto do requerimento.

Artigo 6º - O requerimento para emissão de atos públicos de liberação deverá ser instruído com todos os elementos necessários à decisão pela Administração Pública, cabendo ao interessado complementar a instrução com as informações e documentos exigidos pelo órgão ou entidade.

§ 1º - O prazo de que trata o "caput” do artigo 5º deste decreto, para fins de aplicação da aprovação tácita, nos termos de seu § 1º, inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

§ 2º - O requerente será cientificado sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informa- ções por ele prestadas.

§ 3º - No caso de necessidade de complementação da instrução processual ou de diligência técnica ou jurídica per- tinente, o prazo para a decisão administrativa poderá ser sus- penso uma vez e não fluirá quando a emissão do ato público de liberação depender de manifestação ou posicionamento de órgão ou entidade externa à Administração Pública estadual.

§ 4º - O requerente será cientificado, em uma única opor- tunidade, sobre todos os documentos e informações a serem apresentados para fins de complementação do requerimento inicial ou da instrução processual, ressalvada exigência que só possa ser conhecida supervenientemente.

§ 5º - Poderá ser admitida nova suspensão do prazo de que trata o § 3º deste artigo na hipótese de superveniência de fato novo que impacte a análise do requerimento, durante a instrução do processo.

Artigo 7º - O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.
Parágrafo único - A renúncia a que alude o “caput” deste artigo não exime o órgão ou a entidade de cumprir as condições e os prazos estabelecidos para a decisão acerca dos requerimentos apresentados em seus respectivos âmbitos.

CAPÍTULO IV Do Ambiente Regulatório Experimental

Seção I Disposições Gerais

Artigo 8º - Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - ambiente regulatório experimental (“sandbox” regu- latório): conjunto de condições especiais simplificadas, para que pessoas jurídicas recebam autorização temporária da Administração Pública para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos;

II - autorização temporária: autorização concedida para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regu- lamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante definição prévia de condições, limites e salvaguardas;

III - modelo de negócio inovador: atividade que, cumulati- vamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso ino- vador de tecnologia, para que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado.

Artigo 9º - O Governador poderá conceder autorização temporária para o desenvolvimento de modelos de negócios inovadores e realização de testes de técnicas e tecnologias experimentais, afastando a incidência de normas pré-definidas, sob sua competência, em conformidade com o procedimento previsto neste Capítulo.
§ 1º - As pessoas jurídicas autorizadas a executar projetos no ambiente regulatório experimental poderão executar, por período determinado, projetos de desenvolvimento de modelos de negócios inovadores e de teste de novas técnicas e tecno- logias compreendidas pelo ambiente regulatório experimental.
§ 2º - A autorização temporária de que trata o “caput” deste artigo não afasta a incidência das demais normas aplicáveis ao modelo de negócio ou à tecnologia testada no ambiente regulatório experimental, especialmente aquelas relacionadas à legislação trabalhista, tributária e ambiental.
Seção II
Dos Procedimentos de Acesso
Artigo 10 - O acesso dos participantes a ambiente regula- tório experimental dar-se-á por meio de chamamento público.
§ 1º - O edital de chamamento público será publicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de ofício, por proposta de outros órgãos e entidades estaduais ou mediante provocação dos interessados, através de manifestação de interesse, e indicará, no mínimo:
        1. o cronograma de recebimento e análise de propostas;
        2. os critérios de elegibilidade dos potenciais partici- pantes;
        3. o conteúdo exigido das propostas a serem apresen- tadas, indicando os temas prioritários para os projetos e as áreas onde poderão ser realizadas as testagens de cada ciclo experimental;
        4. os critérios de seleção e priorização aplicáveis.
§ 2º - A manifestação de interesse de que trata o § 1º deste artigo será dirigida à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, observado o seguinte:
    1. a manifestação de interesse será analisada por comis- são designada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico na forma do artigo 13 deste decreto;
    2. a comissão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação da manifestação de interesse, verificará o pre- enchimento dos requisitos de elegibilidade e apresentação de propostas a que se referem os artigos 11 e 12 deste decreto;
    3. atestado o cumprimento dos requisitos, a comissão tornará pública a manifestação de interesse e encaminhará o processo administrativo ao Secretário de Desenvolvimento Econômico para decisão sobre a instauração de chamamento público.
Seção III
Elegibilidade
Artigo 11 - São requisitos de elegibilidade para partici- pação em chamamento público de constituição de ambiente regulatório experimental:
    I - ser pessoa jurídica;

II - demonstrar capacidade técnica e financeira suficientes para desenvolver a atividade pretendida, incluindo:

a) proteção contra ataques cibernéticos e acessos indevi- dos a seus sistemas;

b) produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de realização de auditorias e inspeções;

c) prevenção à lavagem de dinheiro, aos atos de corrupção e ao financiamento do terrorismo.

§ 1º - Os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos do proponente não podem:

1. ter sido condenados por:

a) crime falimentar;

b) crimes contra a administração pública;

c) lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

d) crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

2. estar impedidos de administrar seus bens ou deles dis- por em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º - O proponente deve estar apto a participar de lici- tações e a contratar com a Administração Pública do Estado de São Paulo.

Seção IV Das Propostas de Chamamento Público e de Manifes- tação de Interesse Público

Artigo 12 - A proposta de constituição de ambiente regula- tório experimental conterá, no mínimo, os seguintes requisitos: I - a descrição da atividade a ser desenvolvida, incluindo:

a) o público-alvo a ser atendido pelo produto, serviço ou processo inovador oferecido;

b) a presença e a relevância da inovação no modelo de negócio pretendido;

c) os resultados esperados em termos de ganhos de efici- ência, redução de custos ou ampliação de acesso;

d) o estágio de desenvolvimento do negócio; e

e) as métricas previstas para mensuração de desempenho e periodicidade de aferição.

II - a indicação das dispensas de requisitos regulatórios pretendidas e dos motivos pelos quais são necessárias para o desenvolvimento da atividade regulamentada objeto da autorização temporária pleiteada;

III - as sugestões de condições, limites e salvaguardas que podem ser previstos pela Administração Pública estadual, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos reguladores, para fins de mitigação dos riscos decorrentes da atuação sob dispensa de requisitos regulatórios;

IV - a análise e o mapeamento dos principais riscos asso-
ciados à sua atuação;
V - os procedimentos necessários para a entrada em ope-
ração, contendo necessariamente um cronograma operacional
indicativo;
VI - o plano de contingência para descontinuação orde-
nada da atividade autorizada, independentemente do motivo,
incluindo o tratamento a ser dado a terceiros que venham a ser
afetados pela descontinuidade da atividade, conforme o caso.
§ 1º - As sugestões para mitigação de riscos de que trata
o inciso III do “caput” deste artigo deverão apresentar solu-
ções e possíveis medidas reparadoras para eventuais danos
causados durante o período de participação no “sandbox”
regulatório.
§ 2º - O proponente deverá:
1. indicar, de forma justificada, as informações contidas na
proposta que estão amparadas nas hipóteses legais de sigilo; e
2. manifestar anuência por escrito da possibilidade de
o Estado de São Paulo compartilhar informações, inclusive
aquelas que se enquadrem no item 1 deste parágrafo, com
terceiros que possam auxiliar a Administração Pública na
análise das propostas.
§ 3º - O sigilo de dados e a forma de compartilhamento
das informações auferidas ao longo da vigência da autorização
temporária devem ser convencionados em instrumento pró-
prio, firmado com cada participante, observadas as disposições
da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Artigo 13 - As propostas serão analisadas por comissão
de avaliação, designada pelo Secretário de Desenvolvimento
Econômico para cada edital de chamamento público.
§ 1º - A composição da comissão de avaliação observará
a natureza da matéria examinada e a prévia indicação dos
membros pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades.
§ 2º - A comissão de que trata o “caput” deste artigo
poderá:
1. convidar membros externos, sem direito a voto, para
auxiliar no processo de análise e tomada de decisões;
2. solicitar informações ou esclarecimentos adicionais para
embasar a análise técnica das propostas recebidas.
§ 3º - A participação na comissão de avaliação é consi-
derada prestação de serviço público relevante, indelegável e
não remunerada.
Artigo 14 - Não serão admitidas pela comissão de avalia-
ção as propostas que não atendam aos requisitos contidos no
edital de chamamento público ou que:
I – sejam apresentadas de forma intempestiva;
II - cujo prazo solicitado para a autorização temporária
supere 2 (dois) anos;
III - das quais decorram obrigações que perdurem por
tempo superior à execução do projeto, caso dependam das
regras flexibilizadas para o seu cumprimento;
IV - que veiculem pedidos repetitivos ou simultâneos;
V - que impliquem desvio de finalidade, inclusive no que se
refere ao pagamento de taxas administrativas.
Artigo 15 - As propostas admitidas serão objeto de rela-
tório final, elaborado pela comissão de avaliação, que conterá,
no mínimo:
I - descrição do modelo de negócio inovador a ser testado;
II - manifestação conclusiva, justificada e fundamentada
que proponha a concessão ou não de autorização governa-
mental, indicando se deve ser total ou parcial;
III - recomendação dos requisitos regulatórios necessários
e suficientes para o desenvolvimento da atividade;
IV - proposta de condições, limites e salvaguardas a serem
impostas para mitigar riscos identificados.
Parágrafo único - O relatório final deverá ser acompanha-
do de minuta do ato de autorização temporária contendo, no
mínimo, os seguintes itens:
1. o nome da pessoa jurídica proponente;
2. a atividade a ser autorizada e as dispensas regulatórias
a serem concedidas;
3. as condições, limites e salvaguardas associadas ao
exercício da atividade a ser autorizada;
4. a data de início e de encerramento da vigência da
autorização temporária.
Artigo 16 – Compete ao Secretário de Desenvolvimento
Econômico deliberar sobre a submissão ou não da proposta ao
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – Na hipótese de submissão da proposta
ao Chefe do Poder Executivo, deverá ser obtida prévia anu-
ência do órgão ou entidade estadual com atribuição para
regulamentar ou fiscalizar a atividade objeto da autorização.
Seção V
Da autorização temporária
Artigo 17 - As autorizações temporárias serão concedidas
pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
Parágrafo único - A autorização temporária será concedida
em caráter gratuito e não exclusivo, não obstando o recebi-
mento, processamento e concessão de autorizações similares
a outros requerentes.
Seção VI
Do Acompanhamento
Artigo 18 – O Secretário de Desenvolvimento Econômico
designará, em ato específico, Comissão de Acompanhamento
para cada autorização concedida, para monitoramento e
avaliação da eficácia do ambiente regulatório experimental na
consecução dos resultados esperados em termos de ganhos de
eficiência, redução de custos ou ampliação de acesso;
Parágrafo único - A Comissão de Acompanhamento pode-
rá convidar representantes de outros órgãos ou entidades
para acompanhamento dos trabalhos e contribuições para a
discussão das ações em exame.
Seção VII
Do Encerramento
Artigo 19 - A participação no ambiente regulatório expe-
rimental se encerrará:
I - pelo decurso do prazo estabelecido para a autorização
temporária;
II - a pedido do participante;
III - de ofício, em razão de revogação por ato do Chefe do
Poder Executivo;
IV – com a efetiva regulamentação da atividade.
Parágrafo único - Quando do encerramento de sua parti-
cipação, o participante deverá colocar em prática o plano de
descontinuação ordenada da atividade autorizada, nos termos
do inciso VI do artigo 12 deste decreto.
Artigo 20 – O Chefe do Poder Executivo, de ofício ou
mediante proposta do Secretário de Desenvolvimento Econô-
mico, poderá revogar a autorização temporária, a qualquer
tempo, nas seguintes hipóteses:
I - conveniência e oportunidade para a Administração
Pública;
II - descumprimento das exigências a que se refere este
decreto;
III - demonstração de que os resultados alcançados, ainda que parciais, têm potencial de ocasionar riscos excessivos ou danos a terceiros;

IV - ocorrência de falhas operacionais ou indícios de irregularidades.

CAPÍTULO V Das Medidas de Apoio aos Municípios e de Interação com a Sociedade Civil

Artigo 21 - O Estado de São Paulo poderá apoiar os Municípios paulistas na realização de estudos sobre desburo- cratização, aumento da competitividade, melhoria do ambiente