Decreto nº 67961 DE 15/10/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 out 2019

Altera o Decreto Estadual nº 52.668, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM/ICMS de contribuinte em processo de recuperação judicial, para implementar as disposições do Convênio nº 137, de 12 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 137, de 2019, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E: 1500-2879/2019,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 8º do Decreto Estadual nº 52.668, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado imediatamente cancelado, nos seguintes casos:

(.....)

§ 2º Na hipótese deste artigo, o saldo do débito não poderá ser reparcelado, observado o disposto no § 3º deste artigo." (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 52.668, de 2017, passa a vigorar acrescido do § 3º ao art. 8º, com a seguinte redação:

"Art. 8º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado imediatamente cancelado, nos seguintes casos:

(.....)

§ 3º O sujeito passivo cujo parcelamento tenha sido cancelado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente do débito nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, desde que (Convênio ICMS 137/2019 ):

I - as parcelas vencidas sejam pagas integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019;

II - a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas; e

III - atendidas as demais disposições deste Decreto, conforme o caso". (AC)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de outubro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais