Decreto nº 6.789 de 03/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2009

Institui a Medalha Mérito Aeroterrestre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Medalha Mérito Aeroterrestre, destinada a premiar os militares pára-quedistas do Exército brasileiro da ativa ou na inatividade, que tenham se destacado pelo excelente desempenho funcional, irrepreensível conduta civil e militar, bem como pelos bons serviços prestados em organizações militares da Brigada de Infantaria Pára-Quedista ou da Brigada de Operações Especiais.

Parágrafo único. A Medalha Mérito Aeroterrestre poderá ser concedida com passadores de bronze, prata ou ouro.

Art. 2º A Medalha Mérito Aeroterrestre, com passador de bronze, poderá ser concedida, também, aos militares da Marinha ou da Aeronáutica, não pára-quedistas, que tenham se destacado no relacionamento profissional e na manutenção dos laços de amizade com o Exército brasileiro.

Art. 3º A Medalha Mérito Aeroterrestre será concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 4º A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea h do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, seguindo-se à Medalha Bartolomeu de Gusmão.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enzo Martins Peri