Decreto nº 6780 DE 19/12/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2012
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. A Secretaria de Estado da Saúde, para efeitos da Lei nº 17.242, de 17 de julho de 2012, considerando o art. 8º da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, promoverá os atos administrativos para a fiscalização do cumprimento desta norma.
Art. 2º. Os atendimentos aos pacientes realizados por profissionais da área da saúde em consultórios, postos de saúde, hospitais púbicos ou privados, e similares, no âmbito do Estado do Paraná, estão obrigados a usar protetor nos estetoscópios.
§ 1º Os protetores deverão ser de material que não permita a passagem de sangue, líquidos, bactérias ou qualquer outro agente contaminante.
§ 2º O protetor deverá ser substituído por um novo a cada atendimento.
Art. 3º. O descumprimento desta norma configura infração sanitária, sujeitando o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 63 da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 5.711, de 5 de maio de 2002.
Parágrafo único. O procedimento administrativo a ser adotado é o disciplinado na Lei nº 13.331/2001, regulamentado pelo Decreto nº 5.711/2002.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,
Chefe da Casa Civil
MICHELE CAPUTO NETO,
Secretário de Estado da Saúde
JULIO CESAR ZEM CARDOZO,
Procurador Geral do Estado