Decreto nº 6.744 de 05/05/2008
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mai 2008
Dispõe sobre o cadastro de prestadores de serviços turísticos pela Administração Pública estadual direta e indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos nºs 200700003013321 e 200700013003846 e considerando,
- as preceituações do art. 3º da Lei federal nº 8.181, de 28 de março de 1991, no sentido de que "a liberdade do exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos não excluem a sua fiscalização nem a obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à organização do cadastro..." (§ 1º), e, ainda, a previsão de celebração de convênios com a finalidade de transferir atribuições para o exercício de atividades relacionadas às de fiscalização (§ 2º), levada a efeito por meio de ajuste entre o Ministério do Turismo e a Agência Goiana de Turismo, nos termos do Convênio Mtur/Gov. GO/AGETUR nº 29/2004;
- as disposições do § 2º do art. 2º do Decreto federal nº 5.406, de 30 de março de 2005, determinativas do cadastramento no Ministério do Turismo para a prestação de serviços de turismo a terceiros, necessário até mesmo quando para fins de sua intermediação;
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual somente contratarão prestadores de serviços turísticos que estejam devidamente cadastrados no Ministério do Turismo, no Programa denominado "CADASTUR - Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos e Profissionais do Turismo" -, a ser efetivado, em observância ao Convênio Mtur/Gov. GO/AGETUR nº 29/2004, por meio da Agência Goiana de Turismo - AGETUR, inclusive nos casos em que a seleção dos prestadores de serviços turísticos seja obrigatoriamente realizada por intermédio de licitação.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se prestadores de serviços turísticos:
I - meios de hospedagem de turismo;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - prestadores de serviços de organização de congressos, feiras, exposições, convenções e eventos congêneres.
Parágrafo único. Os conceitos do Decreto federal nº 5.406, de 30 de março de 2005, relativamente aos prestadores de serviço elencados nos incisos deste artigo serão adotados para os fins deste Decreto.
Art. 3º Os prestadores de serviços turísticos listados no art. 2º terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, para adequarem-se as suas disposições.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de maio de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO