Decreto nº 67341 DE 05/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1970

Promulga a Convenção nº 125, da Organização Internacional do Trabalho, sôbre certificados de capacidade dos pescadores.

(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da República,

Havendo sido aprovada, pelo Decreto-Lei nº 663, de 30 de junho de 1969, a Convenção nº 125, da Organização Internacional do Trabalho, sôbre certificados de capacidade dos pescadores, adotada a 24 de junho de 1966, por ocasião da qüinquagésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

E havendo o Instrumento brasileiro de ratificação sido registrado na Repartição Internacional do trabalho a 21 de agôsto de 1970;

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir do dia 21 de agôsto de 1971, data em que entrará em vigor para o Brasil, de conformidade com o disposto no seu art. 17, § 3º.

Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

CONVENÇÃO Nº 125

Convenção sôbre Certificados de Capacidade dos Pescadores

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e, tendo ali se reunido, a 1º de junho de 1966, em sua qüinquagésima sessão;

Após ter decidido adotar diversas propostas sôbre certificados de capacidade de pescadores, questão incluída no item sexto da agenda da sessão;

Tendo em mente as disposições da Convenção sôbre certificados de capacidade dos oficiais, 1936, segundo a qual ninguém poderá exercer ou ser contratado para exercer a bordo de um navio, a qual se aplica a referida Convenção, as funções de capitão ou patrão, de oficial de ponte chefe de quarto, de chefe mecânico e de oficial mecânico chefe de quarto, sem ser titular de um certificado que prove sua capacidade de exercer tais funções, expedido ou aprovado pela autoridade do território onde estiver matriculado o navio;

Considerando que a experiência demonstrou ser conveniente a adoção de normas internacionais suplementares relativas às condições mínimas para a obtenção de um certificado de capacidade que autorize seu titular a servir a bordo de barcos de pesca;

Após ter decidido que tais propostas tomariam a forma de uma convenção internacional; adota, neste vigésimo primeiro dia de junho de mil novecentos e sessenta e seis, a seguinte Convenção denominada Convenção sôbre certificados de capacidade dos pescadores, 1966:

PARTE I
CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º

Para os fins da presente Convenção, a expressão "barcos de pesca" refere-se a todos os navios e barcos, qualquer que seja sua natureza, de propriedade privada ou pública, destinados à pesca marítima em água salgada e matriculados num território para o qual esta Convenção esteja em vigor, com exceção dos:

a) navios e barcos de arqueação bruta registrada inferior a 25 toneladas;

b) navios e barcos destinados a pesca da baleia ou a operações análogas;

c) navios e barcos utilizados na pesca esportiva e recreativa;

d) navios de pesquisa ou de proteção à pesca.

ARTIGO 2º

A autoridade competente poderá, após consultar, caso existam, as organizações de armadores de pesca e de pescadores, prever modificações à presente Convenção em relação aos navios de pesca costeira, conforme estipula a legislação nacional.

ARTIGO 3º

Para os fins da presente Convenção, os seguintes termos terão o significado que, aqui se lhes atribui:

a) patrão: qualquer pessoa encarregada do comando de um barco de pesca;

b) imediato: qualquer pessoa que exerça o comando subordinado de um barco de pesca, inclusive as pessoas, com exceção dos pilotos, que possam ser, a qualquer momento, chamados a assegurar a navegação de um barco de pesca;

c) mecânico: qualquer pessoa que for responsável pela direção permanente do serviço de propulsão mecânica de um barco de pesca.

PARTE II
CONCESSÃO DE CERTIFICADOS

ARTIGO 4º

Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar normas para a obtenção de um certificado de capacidade que habilite seu titular a exercer as funções de patrão, de imediato ou de mecânico a bordo de um barco de pesca.

ARTIGO 5º

1. Todos os barcos de pesca aos quais a presente Convenção se aplica deverão embarcar obrigatoriamente um patrão que possua um certificado.

2. Todos os navios de pesca de arqueação bruta superior a 100 toneladas utilizados em operações ou em zonas a serem definidas pela legislação nacional, deverão obrigatoriamente embarcar um imediato que possua um certificado.

3. Todos os barcos de pesca cujo motor desenvolver uma potência superior à determinada pela autoridade competente após consulta às organizações de armadores de pesca e das organizações de pescadores, caso existam, deverão obrigatoriamente embarcar um mecânico que possua um certificado; ficando entendido, entretanto, que o patrão ou o imediato poderá exercer a função de mecânico, em certos casos, desde que possua certificado de mecânico.

4. Os certificados concedidos aos patrões, imediatos e mecânicos poderão ser certificados completos ou restritos, de conformidade com o tamanho, tipo, natureza e área de operação dos barcos de pesca, segundo o que determinar a legislação nacional.

5. A autoridade competente poderá, em casos específicos, autorizar um barco de pesca a fazer-se ao mar sem ter a bordo todo o pessoal necessário munido de certificados se a referida autoridade julgar que não há disponibilidade suficiente de pessoal qualificado e que no caso específico, não se corre risco ao permitir-se que o barco se faça ao mar.

ARTIGO 6º

1. A idade mínima prescrita pela legislação nacional para a concessão de um certificado de competência não deverá ser inferior a:

a) vinte anos para os patrões;

b) dezenove para os imediatos;

c) vinte anos para os mecânicos;

2. A idade mínima poderá no entanto ser fixada em dezoito anos para os patrões e os imediatos que sirvam a bordo de barco destinado à pesca costeira, e para os mecânicos que sirvam a bordo de barco de pesca pequeno cujo motor desenvolve potência inferior a limite determinado pela autoridade competente, após consulta às organizações de armadores de pesca e às de pescadores, caso existam.

ARTIGO 7º

O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação nacional para a concessão de um certificado de imediato não poderá ser inferior a três anos de navegação com serviço de ponte.

ARTIGO 8º

1. O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação nacional para a concessão de um certificado de patrão não deverá ser inferior a quatro anos de navegação no serviço de ponte.

2. A autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca e às de pescadores, caso existam, exigir que parte desse serviço seja cumprido como imediato habilitado; se, nos têrmos da legislação nacional, a concessão de certificados de capacidade de diversos graus, completos ou restritos, fôr prevista para os patrões, a natureza dos serviços prestados como imediato habilitado ou a natureza do diploma que se possua durante a prestação dêsses serviços poderá conseqüentemente variar.

ARTIGO 9º

1. O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação nacional para a concessão de um certificado de mecânico, não deverá ser inferior a três anos de navegação na sala de máquinas.

2. Um período mais curto de navegação poderá ser fixado quando se tratar de um patrão ou de um imediato já portadores de certificado.

3. No caso dos pequenos barcos de pesca referidos no § 2º do art. 6º, a autoridade competente, após consulta à organização de armadores de pesca e às organizações de pescadores, caso existam, pode fixar um período de navegação limitado a doze meses.

4. O trabalho em uma oficina mecânica pode ser considerado como equivalente ao período de navegação a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º, para qualificação para obtenção de certificado.

ARTIGO 10.

O tempo despendido pelos candidatos num curso de formação profissional reconhecido poderá ser descontado dos períodos de navegação exigidos em virtude dos arts. 7º, 8º e 9º acima, na medida em que não ultrapassem doze meses.

PARTE III
EXAMES

ARTIGO 11.

Nos exames, organizados e supervisionados pela autoridade competente para verificar se os candidatos aos vários certificados de capacidade preenchem os requisitos para exercer as funções correspondentes a êstes últimos, deverão ser demonstrados conhecimentos suficientes, correspondentes às categorias e graus dos certificados, de matérias como:

a) para os patrões e imediatos:

i) matérias náuticas gerais inclusive, marinharia, manobras de navio, salvaguarda da vida humana no mar e um bom conhecimento das Regras para prevenir abalroamento no mar;

ii) navegação prática, inclusive a utilização de instrumentos e de sistemas de navegação, eletrônicos e mecânicos;

iii) segurança de trabalho, principalmente na manipulação dos aparelhos de pesca.

b) para os mecânicos:

i) teoria, operação, manutenção e reparação das máquinas a vapor ou dos motores de combustão interna assim como equipamentos auxiliares;

ii) utilização, manutenção e reparação das instalações de refrigeração, de bombas de incêndio, de cabrestantes de convés assim como outros equipamentos mecânicos de barcos de pesca, inclusive os efeitos sôbre a estabilidade;

iii) noções fundamentais sôbre as instalações elétricas do barco; manutenção e reparação das máquinas e dos aparelhos elétricos dos barcos de pesca;

iv) medidas de segurança técnicas e manobras de salvamento, inclusive o uso de equipamento de salvamento e do material de luta contra o fogo.

ARTIGO 12.

Os exames para a obtenção de certificados para os patrões e os imediatos previstos no art. 11, item a, poderão igualmente versar sôbre as seguintes matérias:

a) técnicas de pesca, inclusive quando conveniente, utilização dos aparelhos eletrônicos de detecção de peixes e utilização, manutenção e reparação do equipamento de pesca;

b) estocagem, lavagem e tratamento de peixes a bordo.

ARTIGO 13.

Durante o período de três anos que se seguir à data da entrada em vigor da legislação nacional que tornar efetiva as disposições da presente Convenção, poderão ser concedidos certificados de capacidade a pessoas que não houverem prestado um dos exames previstos nos arts. 11 e 12 desta Convenção, mas que possuírem, de fato, uma experiência prática suficiente da função correspondente ao certificado em apreço, desde que nenhuma falta técnica tenha sido registrada contra essas pessoas.

PARTE IV
MEDIDAS DE EXECUÇÃO

ARTIGO 14.

1. Qualquer Membro deverá assegurar, por um sistema de inspeção eficaz a aplicação da legislação que tornar efetiva as disposições da presente Convenção.

2. A legislação nacional que tornar efetiva as disposições da presente Convenção deverá prever os casos em que as autoridades de um Membro puderem deter qualquer barco matriculado em seu território em virtude de infração à referida legislação.

ARTIGO 15.

1. A legislação nacional que tornar efetiva as disposições da presente Convenção deverá prever sanções penais a serem aplicadas aos casos em que esta legislação não fôr respeitada.

2. Estas sanções penais ou disciplinares deverão ser prescritas contra:

a) o armador ou seu agente ou o patrão que contratar uma pessoa que não fôr titular de um certificado exigido;

b) uma pessoa que obtiver por fraude ou documentos falsos um contrato para exercer funções que exijam um certificado sem ser titular do competente certificado.

PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 16.

As ratificações formais da presente convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

ARTIGO 17.

1. A presente Convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Daí por diante, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação fôr registrada.

ARTIGO 18.

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la no fim de um período de 10 anos depois da data da entrada inicial em vigor da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. Essa denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por nôvo período de 10 anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 19.

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe fôr comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sôbre a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

ARTIGO 20.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.

ARTIGO 21.

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência geral um relatório sôbre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 22.

1. Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação por Membro da nova Convenção de revisão provocará, de pleno direito, não obstante o art. 20 acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção não estará mais aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção de revisão.

ARTIGO 23.

As versões em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho em sua qüinquagésima sessão reunida em Genebra e declarada encerrada em 22 de junho de 1966.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste vigésimo quarto dia de junho de 1966.

O Presidente da Conferência - L. Chajn.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.