Decreto nº 6734 DE 13/12/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 dez 2012
Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais ao Estado do Paraná, nos termos da Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006.
O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a edição da Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º. Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Estado do Paraná, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados na Caixa Econômica Federal - CEF, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.
Art. 2º. Fica instituída a conta Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, na Caixa Econômica Federal - CEF, para garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no artigo 1º, repassada ao Estado nos termos deste Decreto.
Art. 3º. A Caixa Econômica Federal - CEF repassará ao Estado, quinzenalmente, a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) dos depósitos de natureza tributária nela realizados.
Parágrafo único. A parcela dos depósitos não repassada nos termos do "caput" deste artigo integrará a conta Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais referido no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º. A habilitação do Estado para o recebimento das transferências referidas no artigo 3º deste Decreto fica condicionada a apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios, de termo de compromisso firmado pelo Secretário de Estado da Fazenda que deverá prever:
I - a manutenção da conta Fundo de Reserva na Caixa Econômica Federal - CEF;
II - a destinação automática à conta do Fundo da parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste Decreto, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3º deste Decreto;
III - a manutenção na conta Fundo de Reserva de saldo jamais inferior ao maior dos valores referidos no artigo 5º deste Decreto;
IV - a autorização para a movimentação da conta Fundo de Reserva para os fins do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto;
V - a recomposição da conta Fundo de Reserva em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da Caixa Econômica Federal - CEF, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda fará prova da entrega do termo de compromisso a que se refere este artigo à Caixa Econômica Federal - CEF, para que possa o Estado ser considerado habilitado.
Art. 5º. O saldo da conta Fundo de Reserva a que se refere o artigo 2º deste Decreto jamais poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores:
I - o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste Decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II - a diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos efetuados nos termos do artigo 1º deste Decreto e a soma das parcelas desses depósitos não repassadas ao Estado, na forma do parágrafo único do artigo 3º deste Decreto, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
§ 1º A conta Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
§ 2º Compete à Caixa Econômica Federal - CEF, como gestor do Fundo de Reserva de que trata este artigo, manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º deste Decreto, discriminando:
1. o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
2. o valor da parcela do depósito não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste Decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 6º. Os recursos repassados ao Estado na forma deste Decreto, ressalvados os destinados à conta Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - da dívida fundada do Estado.
Parágrafo único. Se a lei orçamentária do Estado prever dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.
Art. 7º. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra a conta Fundo de Reserva nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste Decreto, acrescida da remuneração originalmente atribuída.
Parágrafo único. Nessa hipótese, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do artigo 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 8º. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado na conta Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º deste Decreto e colocado pela Caixa Econômica Federal - CEF à disposição do depositante, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 1º Ocorrendo insuficiência de saldo na conta Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do "caput" deste artigo, a Caixa Econômica Federal - CEF restituirá ao depositante o valor correspondente até o limite disponível na conta do Fundo.
§ 2º Na hipótese referida no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal - CEF notificará a autoridade expedidora da ordem judicial de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º do artigo 9º deste Decreto.
Art. 9º. Para efeito de aferição de eventual excesso ou insuficiência, os limites referidos nos incisos I e II do artigo 5º deste Decreto deverão ser recalculados quinzenalmente, considerando os valores ainda em poder do Estado decorrentes de repasses efetuados, acrescidos da remuneração regularmente aplicada aos depósitos judiciais.
§ 1º Verificada eventual insuficiência, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá recompor a conta Fundo de Reserva em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 2º Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá a Caixa Econômica Federal - CEF repassar o valor correspondente à conta indicada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Se o Estado não recompuser a conta Fundo de Reserva até o saldo mínimo previsto no artigo 5º deste Decreto, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.
Art. 10º. A Caixa Econômica Federal - CEF repassará à conta indicada pela Secretaria de Estado da Fazenda os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais em dinheiro e seus acessórios de natureza tributária, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1999, referentes a processos judiciais em que o Estado seja parte, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa.
§ 1º O repasse da importância mencionada no "caput" deste artigo referente aos valores depositados entre 1º de janeiro de 1999 e o dia anterior à publicação deste Decreto, deverá ser efetuado pela Caixa Econômica Federal - CEF, na conta indicada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º O repasse da importância mencionada no "caput" deste artigo referente a depósitos judiciais realizados a partir da vigência do presente Decreto deverá ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil da quinzena subsequente àquela em que for realizado o depósito, observado o disposto no artigo 12 deste Decreto.
Art. 12º. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Caixa Econômica Federal - CEF informará os depósitos judiciais de natureza tributária, por meio de campo destinado à sua identificação nas guias de depósito.
Art. 13º. O Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral do Estado poderão editar, em conjunto, normas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 14º. As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Administração Geral do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.981, de 21 de dezembro de 2007.
Curitiba, em 13 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Chefe da Casa Civil
JULIO CESAR ZEM CARDOZO
Procurador Geral do Estado
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda