Decreto nº 6730 DE 12/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2009
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, de 26 de agosto de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial nº 38, promulgado pelo Decreto nº 3.989, de 29 de outubro de 2001;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 26 de agosto de 2008, em Montevidéu e em Brasília, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana;
Decreta:
Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, de 26 de agosto de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 38, SUBSCRITO AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
Quarto Protocolo Adicional
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana (doravante denominados "Partes"),
CONSIDERANDO o Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 27 de junho de 2001, doravante denominado "Acordo", e seu Artigo 31, que estabelece que emendas devem ser formalizadas por meio de Protocolos Adicionais;
ACORDAM O SEGUINTE:
Artigo 1º
Prorrogar a vigência do Acordo por tempo indefinido, a partir de 1º de junho de 2008.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo.
Feito em Montevidéu e em Brasília, em 26 de agosto de 2008, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana: Marilyn Cheryl Miles.