Decreto nº 672 de 09/09/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 set 2011
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 80/2011, 81/2011 e 82/2011.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 80/2011 a 82/2011,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 80/2011 a 82/2011, celebrados na 164ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2011, Seção 1, p. 33, pelo Despacho nº 142/2011 do Secretário- Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2011, Seção 1, p. 75, nos termos do Ato Declaratório nº 13, de 24 de agosto de 2011:
"CONVÊNIO ICMS Nº 80, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
(Publicado no DOU de 08.08.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 25.08.2011)
Autoriza os Estados do Paraná e São Paulo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com sobrechassis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com o produto sobrechassi, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária efetiva seja de doze por cento.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
(Publicado no DOU de 08.08.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 25.08.2011)
Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio.
2 - Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas relacionadas na cláusula primeira autorizadas a conceder remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata a cláusula primeira, de forma que o imposto a recolher seja equivalente à aplicação da alíquota definida pela legislação de cada unidade federada, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, observado o percentual mínimo de, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2008, 9%;
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16%;
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19%.
§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2011, deverão ser observadas as alíquotas vigentes em cada unidade federada.
§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos à unidade federada em razão dos serviços indicados na cláusula primeira, para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas nos incisos I, II e III do caput.
§ 3º Em relação aos serviços prestados a partir da publicação deste convênio, o pagamento do ICMS deverá ocorrer nas datas fixadas pelas respectivas legislações.
3 - Cláusula terceira. Cada unidade federada, a seu critério, poderá definir quais os serviços de comunicação serão alcançados pelos benefícios fiscais previstos neste convênio.
4 - Cláusula quarta. O disposto neste convênio fica condicionado:
I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas na cláusula primeira, judicial ou administrativamente;
II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados na cláusula primeira, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso, nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada;
III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados na cláusula primeira;
IV - que o imposto devido na forma prevista por este Convênio seja integralmente recolhido, em moeda corrente, em prazo não superior a dez dias úteis da data da implementação das disposições deste Convênio nas respectivas legislações das unidades federadas.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
5 - Cláusula quinta. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária:
I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;
II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;
III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste Convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas na cláusula primeira, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
6 - Cláusula sexta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 82, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
(Publicado no DOU de 08.08.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 25.08.2011)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte, destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - nas operações de importação de obras de arte, destinadas a comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO);
II - na comercialização de obras de arte, realizada na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO).
Parágrafo único. O disposto no inciso II desta cláusula aplica-se, estritamente, às operações internas, efetuadas no período de 7 a 11 de setembro de 2011, na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO).
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda