Decreto nº 671 de 05/04/2002

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 05 abr 2002

Regulamenta a Lei Complementar n.º 106, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do Art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, combinado com o disposto no Art. 9.º, da Lei Complementar n.º 106, de 27 de dezembro de 2001

DECRETA:

Art. 1º Este Regulamento, fundamentado no Art. 9.º da Lei Complementar n.º 106, de 27 dezembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e dá outras providências, tem por objeto estabelecer normas para a aplicação e disciplinamento do processo de parcelamento, em até 180 ( cento e oitenta) meses, dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre serviços - ISS, e ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxas e Contribuição de Melhoria e outros, decorrentes de obrigações acessórias, de natureza tributária, ajuizados ou não.

Art. 2º O parcelamento concedido pela Lei Complementar n.º 106, de 27 de dezembro de 2001, somente será deferido ao devedor que, no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias de sua vigência, requerer a sua concessão junto ao Departamento de Cobrança e Recebimento da Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A opção pelo parcelamento implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos a serem parcelados e na aceitação plena das condições estabelecidas na Lei Complementar de n.º 106, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto.

Art. 3º A concessão do parcelamento dos créditos tributários obedecerá aos seguintes critérios:

I - o crédito tributário será atualizado e consolidado na data da concessão do parcelamento;

II - o número de parcelas deverá ser definido mediante ato normativo do Secretário Municipal de Finanças;

III - o crédito atualizado e consolidado será dividido pelo número das parcelas, conforme definido no inciso anterior, e o resultado da divisão será o valor da primeira parcela, que deverá ser paga no ato da concessão do parcelamento;

IV - o saldo do débito remanescente sujeitar-se-á, a partir da data da concessão, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

Art. 4º Os crédito tributários decorrentes de fatos geradores futuros deverão ser pagos nos prazos previstos no calendário fiscal, sob pena de cancelamento do parcelamento concedido pela Lei Complementar n.º 106, de 27 de dezembro de

Parágrafo único. A inadimplência de 3( três) parcelas consecutivas de quaisquer débitos, parcelados ou decorrentes de fatos geradores futuros, implicará no cancelamento do parcelamento por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 5º O contribuinte será excluído do parcelamento, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, se lhe for decretada a falência ou insolvência civil, ou no caso de sua extinção, por liquidação ou cisão da pessoa jurídica ou, ainda, se lhe for imputada a prática de qualquer procedimento tendente à sonegação fiscal.

§ 1º A exclusão do contribuinte, promovida com fundamento em qualquer dos motivos elencados neste artigo, implicará na exigibilidade imediata do saldo do débito confessado, com a imposição de todos os acréscimos legais autorizados pela legislação vigente ao tempo da ocorrência dos respectivos fatos geradores do tributo.

§ 2º A exclusão do parcelamento motivada pela inadimplência, produzirá efeito a partir dos mês subsequente ao que o contribuinte dela tomar ciência, e a que tiver causa no inciso segundo do Art. 6.º da Lei Complementar n.º 106, de 27 de dezembro de 2001, a partir da decisão judicial transitada em julgado.

Art. 6º Os débitos ajuizados que forem parcelados, serão consolidados pelo órgão responsável da dívida ativa e ocasionará a suspensão da ação executiva, ficando o devedor responsável pelo atendimento das despesas do processo.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de abril de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças