Decreto nº 67038 DE 29/07/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 jul 2019

Altera o art. 5º do Decreto Estadual nº 58.438, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a Liquidação de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 123, de 11 de novembro de 2016, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E: 1500-8942/2019,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 5º do Decreto Estadual nº 58.438, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para a quitação de débitos nos termos do disposto no art. 75 da Lei Estadual nº 4.418, de 1982, com os benefícios deste Decreto deverá o contribuinte encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ requerimento instruído com os documentos relativos ao débito e ao bem a ser dado em pagamento.

(.....)" (NR)

Art. 2º O art. 5º do Decreto Estadual nº 58.438, de 2018, passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação:

"Art. 5º Para a quitação de débitos nos termos do disposto no art. 75 da Lei Estadual nº 4.418, de 1982, com os benefícios deste Decreto deverá o contribuinte encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ requerimento instruído com os documentos relativos ao débito e ao bem a ser dado em pagamento.

(.....)

§ 9º O contribuinte poderá encaminhar o requerimento, na forma prevista no caput deste artigo, no prazo de 18 (dezoito) meses". (AC)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de julho de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador