Decreto nº 670 DE 11/02/2025
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 fev 2025
Define o calendário de feriados, pontos facultativos e dias de recesso no ano de 2025, para os órgãos da Administração Pública Direta e entidades da Administração Pública Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, garantida a continuidade das atividades e serviços considerados essenciais à população, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso V do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base nas informações técnicas constantes do Protocolo nº 01-025437/2025;
Considerando o art. 133 da Lei Municipal nº 1.656, de 21 de agosto de 1958, segundo o qual, nos dias úteis, apenas por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos;
Considerando a Lei Municipal nº 3.015, de 24 de agosto de 1967, que estabelece os feriados religiosos no Município de Curitiba;
Considerando as Leis Federais nº 6.802, de 30 de junho de 1980, nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, nº 10.607, de 19 de dezembro de 2022, e nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, que declaram os feriados nacionais;
Considerando o Decreto Estadual nº 8.113, de 29 de novembro de 2024, que divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2025 no Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de prevenir a descontinuidade das atividades e serviços públicos municipais e facilitar o planejamento por parte dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;
Considerando o princípio da economicidade no serviço público, no que se refere ao consumo de energia elétrica, água, transporte, telefonia, material de consumo, entre outros;
DECRETA:
Art. 1º Fica definido o calendário de feriados, pontos facultativos e dias de recesso do ano de 2025, a serem observados pelos órgãos da Administração Pública Direta e entidades da Administração Pública Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, sem comprometimento dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, feriado nacional;
II - 3 e 4 de março, Carnaval, ponto facultativo;
III - 5 de março, Quarta-Feira de Cinzas, suspensão do expediente até as 14h;
IV - 17 de abril, suspensão do expediente;
V - 18 de abril, Sexta-Feira da Paixão, feriado nacional;
VI - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, feriado nacional;
VIII - 2 de maio, suspensão do expediente;
IX - 19 de junho, Corpus Christi, feriado religioso municipal;
X - 20 de junho, suspensão do expediente;
XI - 7 de setembro, Independência do Brasil, feriado nacional;
XII - 8 de setembro, Nossa Senhora da Luz, feriado religioso municipal;
XIII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
XIV - 2 de novembro, Finados, feriado nacional;
XV - 15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional;
XVI - 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, feriado nacional;
XVII - 21 de novembro, ponto facultativo, decorrente da transferência do dia 28 de outubro, dia do Servidor Público;
XVIII - 22 a 31 de dezembro, recesso;
XIX - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional.
Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais ou aqueles que não possam ser paralisados, nas áreas de sua competência.
Art. 3º As Unidades Educacionais da Secretaria Municipal da Educação - SME seguirão o calendário escolar previamente aprovado, de acordo com instrução normativa própria, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único. As Unidades Administrativas da SME cumprirão expediente, conforme estabelecido neste Decreto, ressalvada a necessidade de cumprimento do calendário escolar previsto no caput deste artigo.
Art. 4º Os pontos facultativos e suspensões do expediente administrativo não afetarão os serviços públicos essenciais, que deverão operar em sistema de escala de trabalho, ficando sob a responsabilidade de cada órgão ou entidade a organização e supervisão dos turnos, de modo a garantir o caráter ininterrupto das atividades.
Parágrafo único. Nos dias de feriado religioso municipal, estabelecidos nos incisos IX e XII do art. 1º deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública municipal funcionarão em regime de ponto facultativo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 11 de fevereiro de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal
Marcelo Tscha Fachinello : Secretário do Governo Municipal