Decreto nº 66875 DE 16/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1970

Promulga a Convenção nº 91 da OIT sôbre férias remuneradas dos marítimos.

(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965, a Convenção nº 91, sôbre as Férias Remuneradas dos Marítimos (revista em 1949), adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, por ocasião de sua trigésima segunda sessão, a 18 de junho de 1949;

E havendo o Instrumento brasileiro de ratificação sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho a 18 de junho de 1965;

E havendo a referida Convenção, de conformidade com seu art. 13, § 2º, entrado em vigor para o Brasil a 14 de setembro de 1967;

Decreta que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

EMÍLIO G. MÉDICI - Presidente da República.

Jorge de Carvalho e Silva

CONVENÇÃO (Nº 91) SÔBRE AS FÉRIAS REMUNERADAS DOS MARÍTIMOS (REVISTA EM 1949)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua trigésima segunda sessão em 8 de junho de 1949, e

Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção de 1946, sôbre Férias Remuneradas dos Marítimos, adotada pela Conferência em sua vigésima oitava sessão, questão que está compreendida no duodécimo item da agência da sessão, e

Considerando que estas proposições devem receber a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, aos dezoito dias de junho do ano de mil novecentos e quarenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção (Nº 91) sôbre as Férias Remuneradas dos Marítimos (Revista em 1949);

ARTIGO 1º

1. A presente Convenção se aplicará a todo navio de alto-mar com propulsão mecânica, de propriedade pública ou particular, que se destina ao transporte de carga ou de passageiros, com fim comercial, e que esteja registrado num território para o qual esta Convenção está em vigor.

2. A legislação nacional determinará quando um navio é considerado navio de alto-mar.

3. A presente Convenção não se aplicará:

a) aos navios de madeira de construção primitiva, tais como saveiros e juncos;

b) aos navios destinados à pesca ou às operações diretamente a ela ligadas, nem aos navios destinados à pesca de focas ou às operações similares;

c) às embarcações que navegam em águas de um estuário.

4. A legislação nacional ou as convenções coletivas poderão prever a isenção dos dispositivos desta Convenção para navios de menos de 200 toneladas brutas registradas.

ARTIGO 2º

1. A presente Convenção se aplicará a tôdas as pessoas que são empregadas numa função qualquer a bordo de um navio, exceto:

a) um prático que não seja membro da tripulação;

b) um médico que não seja membro da oficialidade;

c) o pessoal de enfermagem e hospitalar, exclusivamente empregado nos serviços de enfermaria e que não faça parte da tripulação;

d) pessoas que trabalhem exclusivamente por conta própria ou remuneradas exclusivamente com parte nos lucros;

e) pessoas não remuneradas por seus serviços ou remuneração unicamente por um salário ou sôldo nominal;

f) pessoas empregadas a bordo por um empregador que não seja o armador, exceto os radiotelegrafistas a serviço de uma companhia radiotelegráfica;

g) estivadores embarcados (itinerantes), que não sejam membros da tripulação;

h) pessoas empregadas a bordo de navios de pesca à baleia, a bordo de usinas flutuantes ou a bordo de qualquer outra embarcação que se dedique à pesca de baleia ou operações similares, sob as condições reguladas pelos dispositivos de uma convenção coletiva especial sôbre a pesca de baleia ou de uma convenção análoga, concluída por uma organização de marítimos e que determine as taxas de salário, horas de trabalho assim como as outras condições de serviço;

i) pessoas empregadas no pôrto que não sejam comumente empregadas no mar.

2. A autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores e marítimos interessadas, isentar da aplicação desta Convenção os comandantes, imediatos e chefes-de-máquinas, aos quais a legislação nacional ou as convenções coletivas asseguram condições de serviço que não lhes sejam menos favoráveis com relação às férias remuneradas anuais, do que aquelas exigidas por esta Convenção.

ARTIGO 3º

1. Tôda pessoa, à qual se aplica a presente Convenção, tem direito, depois de doze meses de serviço ininterrupto, a férias anuais remuneradas, cuja duração será de:

a) no caso de comandante, oficiais e radiotelegrafistas ou operadores de rádio, não menos de dezoito dias úteis para cada ano de serviço;

b) no caso de outros membros da tripulação, não menos de doze dias úteis para cada ano de serviço.

2. Uma pessoa com seis meses, no mínimo, de serviço ininterrupto terá direito, interrompendo seu serviço em relação a cada mês completo de serviço a um e meio dias úteis de férias no caso de comandante, oficial, radiotelegrafista ou operador de rádio, e um dia útil no caso de ser outro membro da tripulação.

3. Uma pessoa que seja dispensada com nenhuma falta de sua parte, antes de haver completado seis meses de serviço ininterrupto, terá direito, ao deixar seu serviço, em relação a cada mês completo de serviço, a um e meio dias úteis de férias no caso de um comandante, oficial, radiotelegrafista ou operador de rádio, e um dia útil de férias no caso de ser outro membro da tripulação.

4. A fim de calcular o tempo pelo qual as férias são devidas;

a) o serviço realizado, não previsto pelo contrato de engajamento marítimo, será computado no cálculo do período de serviço ininterrupto;

b) as pequenas interrupções de serviço não devidas a ação ou falta do empregado, que não excedam a um total de seis semanas em qualquer período de doze meses, não deverão ser consideradas como interrupções da continuidade dos períodos de serviço que as precederem ou sucederem a elas;

c) a continuidade do serviço não será considerada como interrompida, quando houver qualquer alteração na administração ou propriedade do navio ou navios, a bordo do qual ou dos quais a pessoa interessada tiver servido.

5. Não serão incluídos nas férias anuais com remuneração:

a) feriados oficiais ou comuns;

b) interrupções de serviço devidas a doença ou acidente.

6. A legislação nacional ou as convenções coletivas poderão prever o fracionamento do período de férias anuais devidas em virtude desta Convenção ou a acumulação das férias de um ano com férias anteriores.

7. A legislação nacional ou as convenções coletivas poderão, em circunstâncias muito excepcionais, quando as necessidades de serviço assim o exigirem prever a substituição de um período anual de férias, devidas em virtude desta Convenção, por uma indenização em espécie pelo menos equivalente à remuneração prevista no art. 5º.

ARTIGO 4º

1. Quando é devido um período de férias anuais, êle será dado por acôrdo mútuo na primeira oportunidade, assim que as exigências do serviço o permitirem.

2. Não se poderá exigir de nenhuma pessoa, sem seu consentimento, gozar férias, que lhe são devidas, num pôrto que não faça parte do território onde foi engajado ou no território onde reside. De acôrdo com êste dispositivo, as férias, serão gozadas num pôrto previsto pela legislação nacional ou convenção coletiva.

ARTIGO 5º

1. Tôda pessoa, que tire férias conforme o art. 3º da presente Convenção, receberá, por tôda a duração do período de férias, sua remuneração habitual.

2. A remuneração habitual, pagável conforme o parágrafo precedente, que pode incluir uma indenização apropriada para subsistência, será calculada da forma que fôr prevista pela legislação nacional ou fixada por convenção coletiva.

ARTIGO 6º

Sujeito ao estabelecido no § 7º do art. 3º, qualquer acôrdo sôbre o abandono de direito de um período anual de férias com remuneração ou a renúncia do referido período de férias será considerado nulo.

ARTIGO 7º

Qualquer pessoa que deixar o serviço de seu empregador ou fôr por êle dispensada, antes de haver gozado as férias que lhe são devidas, receberá para cada dia das férias a remuneração prevista no art. 5º, de acôrdo com o estabelecimento nesta Convenção.

ARTIGO 8º

Todo Membro que ratificar esta Convenção assegurará a aplicação eficaz de seus dispositivos.

ARTIGO 9º

Nada na presente Convenção afetará qualquer lei, sentença, costume ou acôrdo entre armadores e marítimos que assegurem condições mais favoráveis do que aquelas previstas por esta Convenção.

ARTIGO 10.

1. A presente Convenção pode ser posta em execução:

a) pela legislação;

b) pelas convenções coletivas levadas a efeito entre armadores e marítimos;

c) por uma combinação da legislação nacional e das convenções coletivas entre armadores e marítimos.

1. Salvo disposição em contrário, os dispositivos da presente Convenção se aplicarão a todo navio registrado no território de um Membro que tiver ratificado a Convenção e a tôda pessoa empregada em tal navio.

2. Quando fôr pôsto em execução qualquer dispositivo da presente Convenção por meio de uma convenção coletiva, de acôrdo com o § 1º dêste artigo, o Membro do território onde a convenção coletiva estiver em vigor, não obstante os dispositivos previstos no art. 8º da presente Convenção, não será obrigado a tomar as medidas previstas no dito artigo no que concerne aos dispositivos da Convenção que tenham sido postos em vigor por meio de convenção coletiva.

3. Todo Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, fornecerá ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho informações sôbre as medidas por meio das quais a Convenção é aplicada, e especialmente os detalhes sôbre tôdas as convenções coletivas que ponham em execução tais ou quais dispositivos em que estejam em vigor na data em que o Membro ratificar a Convenção.

4. Qualquer Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, se obriga a participar, por meio de uma delegação tripartite, de tôda comissão representando os governos e as organizações dos armadores e dos marítimos, e à qual representantes da Comissão Marítima Conjunta da Repartição Internacional do Trabalho assistem em caráter consultivo, que será instituída a fim de examinar as medidas tomadas para dar efeito à Convenção.

5. O Diretor Geral submeterá a citada comissão um resumo das informações que êle tiver recebido na execução do § 3º acima.

6. A Comissão examinará se as convenções coletivas, levadas ao seu conhecimento por relatório, prevêem condições que dêem pleno efeito aos dispositivos da presente Convenção. Todo Membro que tiver ratificado a Convenção se obriga a levar em conta tôda observação ou sugestão concernente à aplicação da Convenção feita pela Comissão; obriga-se, além disso, a levar ao conhecimento das organizações de armadores ou de marítimos, que tenham tomado parte numa das convenções coletivas mencionados no § 1º, tôda observação ou sugestão da comissão acima citada quanto à eficácia dessa convenção coletiva para dar efeito aos dispositivos da Convenção.

ARTIGO 11.

Para cumprimento do art. 17 da Convenção de 1936 concernente às férias remuneradas dos marítimos, esta Convenção será considerada como uma convenção reformando aquela.

ARTIGO 12.

As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registro.

ARTIGO 13.

1. A presente Convenção somente obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

2. A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois da data em que tenham sido registradas as ratificações de nove dos seguintes países: Estados Unidos da América, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Grécia, Índia, Irlanda, Itália, Noruega, Holanda, Polônia, Portugal, Suécia, Turquia e Iugoslávia, ficando entendido que, dêsses nove países, cinco, pelo menos, deverão possuir cada um uma marinha mercante de, no mínimo, um milhão de toneladas brutas registradas. Êste dispositivo tem por fim facilitar, encorajar e apressar a ratificação da presente Convenção pelos Estados-Membros.

3. Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro seis meses após a data de registro de sua ratificação.

ARTIGO 14.

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos contados da data inicial da vigência da Convenção, por meio de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia se tornará efetiva um ano após sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o têrmo do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade da denúncia prevista pelo presente artigo ficara ligado por um nôvo período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 15.

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe sejam transmitidas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da última ratificação necessária a entrada em vigor da Convenção, o Diretor-Geral, chamará a atenção dos Membros da Organização sôbre a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 16.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho levará ao conhecimento do Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acôrdo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações e de todos os atos de denúncia por êle registrados, conforme os Artigos precedentes.

ARTIGO 17.

Após o término de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente Convenção e decidirá da conveniência de ser inscrita na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 18.

1. Caso a Conferência adotar uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção não disponha de outro modo:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revista acarretará de pleno direito, não obstante o art. 14 acima, denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá, entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a hourem ratificado e não ratificarem a Convenção revista.

ARTIGO 19.

As versões francesa e inglêsa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão realizada em Genebra e declarada encerrada a 2 de julho de 1949.

Em fé do que apuseram suas assinaturas a dezoito de agosto de 1949.

O Presidente da Conferência. - Guildhaume Myrddin-Evans.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. - David A. Morse