Decreto nº 668 DE 28/06/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 jul 2018

Regulamenta os procedimentos administrativos de aplicação de penalidades e de tramitação de impugnações e recursos nos casos de infração à Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, Lei de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba, quando se tratar de Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 04-019376/2018 - SMU,

Considerando o disposto no artigo 39 da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016;

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos administrativos de aplicação de penalidades e de tramitação de impugnações e recursos decorrentes do descumprimento das obrigações fixadas na Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, Lei de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba, quando se tratar de patrimônio cultural edificado e paisagem urbana, seguirão as normas estabelecidas neste decreto, além de outras normas aplicáveis subsidiariamente.

Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo observarão os princípios da Administração Pública previstos no artigo 37 caput, da Constituição Federal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 2º Compete ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU julgar, em primeira instância, os recursos relativos aos processos de aplicação de penalidades, ouvida a Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana - CAPC e demais setores competentes, se for o caso.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC julgar, em segunda instância, os recursos relativos aos processos de aplicação de penalidades, ouvida a CAPC e demais setores competentes, se for o caso.

Parágrafo único. As decisões a que se refere o caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, conforme estabelecido no artigo 26 da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E ANÁLISE DE RECURSOS

Art. 4º Verificado o descumprimento às disposições previstas na Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, Lei de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba, referentes ao patrimônio cultural edificado e paisagem urbana, será lavrada Notificação pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, para no prazo estabelecido pelo Departamento cumprir o disposto na Lei.

Parágrafo único. A Notificação deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I - nome e endereço do responsável pela prática do ato imputado como contrário à Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016;

II - local em que a ocorrência se tiver verificado;

III - data da constatação da ocorrência;

IV - descrição sucinta da ocorrência;

V - capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido.

Art. 5º Constatado o não atendimento ao contido na Notificação, será lavrado Auto de Infração, cujas penalidades serão aplicadas conforme o disposto nos artigos 30 a 37 da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016.

Art. 6º O prazo de impugnação será de 30 dias a contar da data em que o proprietário for autuado, excluindo-se o dia da autuação e incluindo-se o último dia na contagem do prazo, sem efeito suspensivo da ação de fiscalização.

Parágrafo único. Constatado que não houve apresentação de recurso, o Departamento de Fiscalização deverá tomar, imediatamente, todas as medidas que lhe competem para o prosseguimento da ação fiscal.

Art. 7º Apresentado recurso em primeira instância da decisão que aplicou penalidade ao proprietário, o Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU remeterá os autos à CAPC para instrução. Após a instrução o recurso deverá retornar ao Departamento de Fiscalização, que emitirá o parecer final.

Art. 8º Caso haja indeferimento do recurso a que se refere o artigo 7º deste decreto, poderá ser protocolado recurso em 2º instância, no prazo de 30 dias, a ser analisado pelo CMPC.

Art. 9º Recebido o recurso, o processo, devidamente instruído com cópia da ação fiscal e com o recurso em primeira instância, será encaminhado a CAPC para instrução e ao CMPC para análise e decisão.

Art. 10. Caso entenda necessário, para dirimir questões jurídicas apresentadas no recurso de segunda instância, o membro responsável pelo relatório poderá solicitar parecer jurídico à Assessoria Jurídica da Fundação Cultural de Curitiba - FCC.

§ 1º O parecer jurídico a que se refere o caput versará, exclusivamente, sobre questões jurídicas alegadas pelo recorrente, reconhecendo, apenas, a procedência ou improcedência destes argumentos.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, permanece a competência do CMPC para julgar o recurso, com base nos argumentos técnicos e jurídicos juntados aos autos.

Art. 11. Uma vez julgado o recurso, o CMPC encaminhará o processo ao Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, que providenciará a ciência do proprietário do bem sobre a decisão de aplicação da penalidade, a fim de que cumpra a sanção imposta.

Parágrafo único. Constatado que não houve pagamento da multa, o Departamento de Fiscalização deverá tomar, imediatamente, todas as medidas que lhe competem para a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 12. Para fins de atendimento ao contido no inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, caberá a aplicação da penalidade de Embargo, nos termos do artigo 201 e seguintes da Lei Municipal 11.095, de 21 de julho de 2004.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão analisados pelo CMPC.

Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Municipal 11.095, de 21 de julho de 2004.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados os artigos 13 a 19 do Decreto Municipal nº 2. 044, de 28 de dezembro de 2012.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 28 de junho de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo