Decreto nº 668 DE 27/02/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 fev 2013
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 182-A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
(...)" (NR).
"Artigo 182-C. Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao "Manual de Orientação do Contribuinte." (NR).
"Artigo 182-D. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as seguintes formalidades:
(...)
§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Orientação do Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005." (NR).
"Artigo 182-E. (...)
(...)
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte" e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização." (NR).
"Artigo 182-G. (...)
(...)
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";
(...)" (NR).
"Artigo 182-H. (...)
(...)
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
(...)
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
§ 8º As empresas destinatárias podem, a partir de 1º de abril de 2010, informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte." (NR).
"Artigo 182-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 182-P.
(...)
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será, a partir de 1º de janeiro de 2010, formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 182-L.
(...)
§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do "Manual de Orientação do Contribuinte".
(...)
§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte".
(...)" (NR).
"Artigo 182-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte", mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 182-E, 182-F e 182-G desta Subseção;
(...)
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFe, e até o prazo limite definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.
(...)
§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
(...)
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
(...)
§ 13. Para os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, na hipótese do § 6º do art. 182-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo.
(...)" (NR).
"Artigo 182-N. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 182-O.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea." (NR).
"Artigo 182-O. O cancelamento de que trata o art. 182-N somente será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".
(...)" (NR).
"Artigo 182-Q. Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, de que trata o art. 182-H, durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientação do contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá, a partir de 1º de abril de 2010, atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(...)
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 182-I.
(...)" (NR).
"Artigo 182-S. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 182-RA:
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada"." (NR).
"Artigo 182-U. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado do Pará, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte"." (NR).
"Artigo 182-W. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", observadas as seguintes formalidades:
(...)
§ 2º (...)
(...)
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";
V - outras validações previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte".
(...)" (NR).
"Artigo 225-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajuste SINIEF 09/07)
(...)
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 225-X, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas.
(...)" (NR).
"Artigo 225-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
(...)" (NR).
"Artigo 225-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
(...)
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.
(...)" (NR).
"Artigo 225-G. (...)
(...)
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
(...)" (NR).
"Artigo 225-H. (...)
(...)
§ 8º A concessão de Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC." (NR).
"Artigo 225-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 225-R.
§ 1º (...)
(...)
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE;
(...)
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
(...)" (NR).
"Artigo 225-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 225-Y;
(...)
IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 225-E, 225-F e 225-G.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebida pela SVC", tendo a seguinte destinação:
(...)
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 225-Y.
(...)
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
(...)
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 225-G.
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da EPEC pela SVC;
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
(...)" (NR).
"Artigo 225-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 225-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
(...)
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
(...)" (NR).
"Artigo 225-O. (...)
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(...)" (NR).
"Artigo 225-X. (...)
(...)
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
(...)" (NR).
"Artigo 225-Y O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta." (NR).
"Artigo 261-C. (...)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
(...)
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89 e no art. 261 deste Regulamento;
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10." (NR).
"Artigo 261-D. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e. Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e." (NR).
"Artigo 261-E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:
(...)" (NR).
"Artigo 261-G. (...)
(...)
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;
(...)" (NR).
"Artigo 261-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:
(...)" (NR).
"Artigo 261-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
(...)
§ 2º (...)
(...)
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;
(...)
§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE." (NR).
"Artigo 261-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e adotar as seguintes medidas:
(...)
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;
(...)" (NR).
"Artigo 261-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 261-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
(...)
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
(...)
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas." (NR).
"Artigo 261-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas."
"Artigo 261-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o art. 225-X;
b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III do art. 225-X;
c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV do art. 225-X;
d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V do art. 225-X;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos "I" e "II", em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 261-C."
"Capítulo VI-A
Da Escrituração Fiscal Digital - EFD
Seção I
Da Instituição da EFD
Artigo 389-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
Artigo 389-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 389-A em discordância com o disposto neste Capítulo.
Seção II
Da Obrigatoriedade
Artigo 389-C. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:
I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou
II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas.
§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.
§ 7º Os contribuintes obrigados à EFD serão indicados em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a utilização facultativa aos demais.
§ 8º A relação dos contribuintes obrigados à EFD será disponibilizada no site da Secretaria de Estado da Fazenda.
Seção III
Da Prestação e da Guarda de Informações
Artigo 389-D. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Artigo 389-E. Compete à administração tributária da unidade federada a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.
Parágrafo único. Quando a unidade federada não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".
Artigo 389-F. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.
§ 2º A administração tributária das unidades federadas poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.
Artigo 389-G. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Seção IV
Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD
Artigo 389-H. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 389-D deste Capítulo.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Artigo 389-I. Para fins do disposto neste Capitulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.
§ 1º As administrações tributárias das unidades federadas divulgarão, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.
Artigo 389-J. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Artigo 389-K. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 389-J, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 389-O.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 389-A no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Artigo 389-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput.
Artigo 389-M. O contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o prazo de que trata a o art. 389-L, independentemente de autorização da administração tributária;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 389-H e 389-K deste Capítulo, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 389-L.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
Artigo 389-N. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 389-M.
Seção V
Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária
Artigo 389-O. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Observado o disposto no art. 389-K, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.
§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º.
Artigo 389-P. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.
§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.
Artigo 389-Q. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias optantes pela faculdade prevista no § 3º do art. 389-O.
Seção VI
Das Disposições Transitórias
Artigo 389-R. A administração tributária que já utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal próprio poderá continuar exigindo as informações de seus contribuintes, nos termos de sua legislação.
Parágrafo único. A administração tributária que se enquadrar na hipótese prevista no caput deverá incorporar as informações do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados - LFPD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, que suplementem as já exigidas de seus contribuintes em sua legislação.
Artigo 389-S. Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.
Artigo 389-T. O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 a que se referem os arts. 364 e 365 deste Regulamento, a partir da referência janeiro de 2011.
Seção VII
Das Disposições Finais
Artigo 389-U. A administração tributária das unidades federadas poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do imposto previsto no art. 80 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Artigo 389-V. Aplicam-se à EFD, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;
III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;
II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 389-A." (NR).
"Artigo 677. Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados nesta ou em outra unidade da Federação, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a partir da operação que estiverem realizando até a última.
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;
II - gasolinas, 2710.12.5;
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleo combustível, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
VII - resíduos de óleos, 2710.9;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;
XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR e por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Seção III deste Capítulo.
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do art. 677, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 4º Ao Gás Liquefeito de Petróleo derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, aplica-se o disposto no Protocolo ICMS 33/03 e, no que couber, as disposições neste Capítulo aplicáveis ao gás liquefeito de petróleo." (NR).
"Artigo 709. (...)
(...)
§ 4º A redução da base de cálculo prevista no parágrafo anterior, está condicionada à aplicação do regime de substituição tributária ou antecipação do imposto.
(...)" (NR).
"Artigo 713-N. (...)
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:"
|
Art. 2º O Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Artigo 132. Fica reduzida, em 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, de tal forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), excetuando-se, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou saída de bebidas. (Convênio ICMS 91/12).
(...)" (NR).
"Artigo 251. (...)
(...)
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2013 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo.
(...)" (NR).
"Artigo 273. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.
Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata este artigo, os Prestadores de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal da FIFA devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições."
(NR)."
APÊNDICE I
(a que se refere o art. 107 do Anexo I)
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE
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Art. 3º O Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 50. As saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2013, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/12)
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.
§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 6º Para os efeitos deste artigo é considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 7º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do § 6º e do autismo descrito no inciso IV do § 6º será feita de acordo com norma estabelecida em ato do titular da Secretaria de Estada da Fazenda, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
§ 8º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012.
§ 9º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012.
§ 10. Para fins do disposto no § 9º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o § 11, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).
§ 11. A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído com:
I - o laudo previsto nos §§ 7º a 9, conforme o tipo de deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;";
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência;
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 9º e 10, caso seja feita a indicação na forma do § 10;
VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, se for o caso;
VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo se for o caso.
§ 12. Não serão acolhidos para os efeitos deste artigo os laudos previstos no inciso I do § 11 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
§ 13. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 14. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas adicionais de controle.
§ 15. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 16. O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 17. O adquirente do veículo deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 13;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 7º.
§ 18. A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.
§ 19. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 17.
§ 20. Não se aplica o disposto no inciso I do § 19 nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
§ 21. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 22. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do § 19.
§ 23. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 24. A autorização de que trata o § 15 será emitida em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/12, 30 de março de 2012." (NR).
"Artigo 100-E. As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012: (Convênio ICMS 147/07).
(...)" (NR).
"Artigo 100-R. (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor." (NR).
"Artigo 100-W. As saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I, II, IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados. (Convênio ICMS 54/12).
§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo fi nal os prazos constantes do Anexo I do Convênio ICMS 54/12.
(...)" (NR).
"Artigo 101. As isenções previstas neste anexo são concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme abaixo:
I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, o art. 59, o art. 69, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L, 100-N, 100-O, 100-P, 100- R, 100-U, 100-V e 100-X.
II - por prazo determinado:
a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;
b) até 31 de julho de 2013 - art. 64;
c) até 30 de abril de 2014 - arts. 54, 55 e 63;
d) até 31 de julho de 2014 - arts. 100-I e 100-T;
e) até 31 de dezembro de 2014 - arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 66, 67, 68, 70, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-M, 100-Q;
f) até 30 de novembro de 2015 - art. 71, para as montadoras;
g) até 3 de dezembro de 2015 - art. 53 e 71, para as concessionárias;
h) até 31 de dezembro de 2015 - art. 100-E;
i) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;
j) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98." (NR).
Art. 3º-A O § 1º do art. 100-W do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMSPA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 31 de março de 2013." (NR).
Art. 4º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 18. (...)
(...)
II - (...)
(...)
d) até 31 de julho de 2013 - arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 17;
e) até 31 de dezembro de 2013 - art. 17-G." (NR).
Art. 5º O Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 12. (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) até 30 de abril de 2014 - art. 11-B;
d) até 31 de dezembro de 2014 - art. 2º, 3º e 11-A." (NR).
Art. 6º O Anexo XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO XIII
(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
|
Art. 7º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os seguintes dispositivos, passando o atual parágrafo único do art. 225-X a denominar-se § 1º:
"Artigo 5º (...)
(...)
§ 7º A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, a que se refere o inciso I, dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto no Capítulo XLIV do Anexo I deste Regulamento." (NR).
"Artigo 7º (...)
Parágrafo único. O tratamento tributário de que trata o caput, quando sua fruição depender de expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser solicitado, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR).
"Artigo 182-A. (...)
(...)
§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual." (NR).
"Artigo 182-D. (...)
(...)
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial)." (NR).
"Artigo182-H. (...)
(...)
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS." (NR).
"Artigo 182-MA. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina desta Subseção." (NR).
"Artigo 182-OA. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 182-F e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 182-I.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída." (NR).
"Artigo 182-Q. (...)
(...)
§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e." (NR).
"Artigo 182-RA. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 182-N;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 182-Q;III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 182-V;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 182-OA;
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.
XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 182-W;
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 182-R, conjuntamente com a NF-e a que se referem." (NR).
"Artigo 182-RB. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 182-RA, sendo obrigatório nos seguintes casos:
I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II - efetuar o cancelamento de NF-e;
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 182-RA, em conformidade com o Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005." (NR).
"Artigo 182-W. (...)
(...)
§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte." (NR).
"Artigo 182-X. (...)
(...)
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 182-E, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência." (NR).
"Artigo 225-C. (...)
(...)
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante." (NR).
"Artigo 225-H. (...)
(...)
§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS." (NR).
"Artigo 225-KA. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 225-M." (NR).
"Artigo 225-M. (...)
(...)
§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal." (NR).
"Artigo 225-N. (...)
(...)
§ 8º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea." (NR).
"Artigo 225-WA. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 225-H, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência." (NR).
"Artigo 225-X. (...)
(...)
VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo." (NR).
"Artigo 268-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________." (NR).
"Artigo 723. (...)
(...)
XLVI - das operações interestaduais com bem ou mercadoria importado do exterior ou com conteúdo de importação. Parágrafo único. O tratamento tributário específico aplicável às operações ou atividades econômicas de que trata este artigo, quando sua fruição depender de expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser solicitado, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR).
Art. 8º Ficam acrescidos ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os seguintes dispositivos, passando o atual parágrafo único do art. 273 a denominar-se § 1º:
"Artigo 260. (...)
(...)
III - ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.
(...)" (NR).
"Artigo 273 (...)
(...)
§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º do art. 266 para os prestadores de serviços de comunicação.
§ 3º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado." (NR).
"Capítulo XLVI
Das Operações Interestaduais com Bem ou Mercadoria Importado do Exterior ou com Conteúdo de Importação
Artigo 294. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo. (Convênio ICMS 123/12 e Ajuste SINIEF 19/12)
Artigo 295. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Artigo 296. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Artigo 297. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Artigo 298. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Artigo 299. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Ajuste SINIEF 19/12, de 7 de novembro de 2012, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior ;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 298.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 300:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Artigo 300. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Artigo 301. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 298, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Artigo 302. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 298, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o art. 299, quando for o caso.
Artigo 303. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.
Artigo 304. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o art. 301, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".
Artigo 305. As disposições contidas neste Capítulo aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação." (NR).
APÊNDICE I
(a que se refere o art. 107 do Anexo I)
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE
|
Art. 9º Ficam acrescidos ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 os seguintes dispositivos:
"Artigo 100-E. (...)
(...)
§ 5º O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual." (NR).
"Artigo 100-U. (...)
(...)
|
(...)" (NR).
"Artigo 100-W. (...)
(...)
§ 3º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional, conforme disposto no Anexo II do Convênio ICMS 54/12." (NR).
"Artigo 100-X. As operações com produtos industrializados a seguir relacionadas: (Convênio ICMS 91/91)
I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso "I".
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III deste artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização." (NR).
Art. 10. Ficam acrescidos ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 os seguintes dispositivos:
"Artigo 17-G. Às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento): (Convênio ICMS 95/12)
I - veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;
II - simuladores de veículos militares;
III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.
§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.
§ 4º As unidades da Federação deverão se manifestar, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.
§ 5º O benefício fiscal a que se refere o caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS." (NR).
Art. 11. Ficam acrescidos ao Anexo XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 os seguintes dispositivos:
ANEXO XIII
(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
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MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
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Art. 12. Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - as alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 225-H;
II - o inciso II do art. 225-M;
III - a alínea "c" do inciso I do art. 225-X;
IV - a alínea "b" do inciso V do art. 225-X;
V - o art. 261-O;
VI - o inciso XII do art. 723;
VII - o inciso II do art. 82 do Anexo I;
VIII - o Capítulo XII do Anexo I (arts. 124 e 125);
IX - o § 1º do art. 273 do Anexo I.
Art. 13. Considerando o disposto no Convênio ICMS 136, de 17 de dezembro de 2012, as disposições constantes do Capítulo XLIV do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2013, relativamente aos arts. 278, 279 e 280, e 1º de junho de 2013, relativamente aos demais artigos.
Art. 14. Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1º de dezembro de 2012 até o início de vigência do Ajuste SINIEF 21/12, de 6 de dezembro de 2012, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente.
Art. 15. Nos termos do Ajuste SINIEF 27/12, de 21 de dezembro de 2012, fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nos art. 299 e 300 do Capítulo XLVI do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Capítulo.
§ 2º Acordam os Estados e o Distrito Federal que a verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no âmbito do Capítulo XLVI do Anexo I terá, até o dia 1º de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo Fisco.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:
I - ao § 9º do art. 182-J e caput do § 11do art. 182-L, a partir de 16 de dezembro de 2010;
II - ao art. 182-A, caput e incisos I-II, a partir de 1º de fevereiro de 2011;
III - ao § 5º do art. 182-D, a partir de 1º de março de 2011;
IV - ao § 7º do art. 182-H e ao § 6º do art. 182-D, a partir de 1º de julho de 2011;
V - ao § 3º do art. 182-E, inciso II do art. 182-H, inciso I e caput do § 12 do art. 182-L, §7º do art. 182-Q e § 3º do art. 182-X, a partir de 5 de outubro de 2011;
VI - ao § 3º do art. 261-C, a partir de 1º de fevereiro de 2012, exceto para as cargas transportadas provenientes ou destinadas ao Amazonas, com efeitos a partir de 1º de abril de 2013;
VII - aos arts. 182-C, caput do 182-D, inciso V do art. 182-G, § 8º do art. 182-H, art. 182-J, caput e §§ 2º, 6º e 7º, art. 182-L, caput e § 7º, § 1º do art. 182-O, art. 182-Q, caput e § 1º, art. 182-U, art. 182-W, caput e § 2º, IV e V, a partir de 9 de abril de 2012;
VIII - ao art. 677, a partir de 27 de junho de 2012;
IX - ao art. 182-S, parágrafo único do art. 713-N, item 31 do Apêndice I do Anexo I, item 11 do Anexo XIII e art. 182-OA, a partir de 1º de setembro de 2012;
X - ao parágrafo único e §§ 1º e 2º do art. 273 do Anexo I, a partir de 20 de setembro de 2012;
XI - ao art. 100-W, caput e §§ 1º e 3º, do Anexo II, a partir de 5 de outubro de 2012
XII - aos arts. 132, caput, do Anexo I, 100-R, parágrafo único, II, do Anexo II, 101 do Anexo II, 18, II, d-e, do Anexo III, 12, II, c-d, do Anexo IV, 260, III, do Anexo I e 273, § 3º, do Anexo I, a partir de 23 de outubro de 2012;
XIII - aos arts. 182-N e 182-MA, a partir de 1º de novembro de 2012;
XIV - aos arts. 182-O, caput, 225-A, § 5º, 225-B, caput, 225-E, caput e § 3º, 225-G, V, 225-H, §§ 8º e 9º, 225- K, caput e §§ 1º, II, e 4º, 225-M, caput, incisos I, IV, §§ 1º, 2º, 6º, 11, 12 e 13, 225-N, caput e § 2º, 225-O, § 1º, 225-X, IV, 225-Y, 261-C, I-II e § 1º, 261-D, 261-E, caput, 261-G, IV, 261-I, caput, 261-K, caput e §§ 2º, II, e 3º, 261-L, caput e II, 261-M, caput e §§ 2º e 6º, 261-N, 261-Q, 100-E, caput, do Anexo II, 182-A, §4º, 182-H, § 9º, 182-RA, 182- RB, 182-W, § 8º, 225-C, § 3º, 225-H, § 10, 225-KA, 225-M, § 16, 225-N, § 8º, 225-WA, 225-X, §§ 1º, 2º e 3º, 268-A, 100-E, § 5º, do Anexo II, 17-G do Anexo III, 225-H, II, b-c, 225-M, II, 225-X, V, b e 261-O, a partir de 1º de dezembro de 2012;
XV - ao art. 225-X, I, c, e VI, a partir de 7 de dezembro de 2012;
XVI - ao art. 182-L, § 13, e ao art. 13 deste Decreto, a partir de 20 de dezembro de 2012;
XVII - ao art. 100-W, § 1º, do Anexo II, a partir de 21 de dezembro de 2012;
XVII - ao § 1º do art. 100-W do Anexo II, da redação prevista no art. 3º-A deste Decreto, a partir de 21 de dezembro de 2012;
XIX - aos arts. 251, § 3º, do Anexo I, 50 do Anexo II, 723, XLVI, e 294-305 do Anexo I, a partir de 1º de janeiro de 2013;
XX - ao caput e § 1º, referido no inciso IX do art. 12 deste Decreto, do art. 273 do Anexo I e aos itens VII, VIII e IX, acrescidos à tabela do art. 100-U do Anexo II, a partir de 8 de janeiro de 2013;
XXI - aos itens 76 do Apêndice I do Anexo I, 27 e 78 do Anexo XIII, a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Palácio do Governo, 27 de fevereiro de 2013. HELENILSON PONTES
Governador do Estado em Exercício