Decreto nº 665 de 20/02/2002

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 fev 2002

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS, celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), Lei Complementar nº 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 01, de 11.01.2002, que altera dispositivo do Convênio ICMS nº 03, de 16.04.1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e, outros produtos e, dá outras providências.

Art. 2º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 02, de 11.01.2002, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o PMPF dos combustíveis, em substituição ao previsto no § 1º, da Cláusula Terceira, do Convênio ICMS nº 139, de 19.12.2001.

Art. 3º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 04, de 11.01.02, que altera os Convênios ICMS nºs 03, de 16.04.99 e 37, de 26.06.00, relativamente à percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 4º Pelo Convênio ICMS nº 05, de 11.01.2002, passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados, do Convênio ICMS nº 03, de 16.04.1999, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002:

I - a alínea c, do inciso III, do caput da Cláusula Nona:

"c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.";

II - o § 1º, da Cláusula Nona:

"§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;";

III - a alínea a, do inciso I, do caput da Cláusula Décima Primeira:

"a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;".

Art. 5º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 06, de 11.01.2002, que altera o Convênio ICMS nº 139, de 19.12.2001, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

Art. 6º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 07 e seus anexos, de 21.01.2002, que altera os Convênios ICMS nºs 03, de 16.04.1999 e 37, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de fevereiro de 2002

ANEXO DO CONVÊNIO ICMS 07/02 ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
94,11%
158,82%
43,62%
73,03%
163,79%
199,76%
 
 
AP
104,87%
173,16%
50,51%
81,34%
128,54%
175,39%
29,76%
56,34%
BA
93,12%
164,55%
 
 
 
 
 
 
MT
165,37%
251,88%
95,23%
134,32%
258,27%
330,22%
11,74%
40,82%
MS
118,10%
190,79%
 
195,10%
235,34%
 
 
 
PA
86,16%
165,94%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
PE
94,78%
159,70%
46,16%
78,25%
108,20%
136,58%
 
 
RR
104,99%
156,24%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
 
 

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
94,11%
158,82%
43,62%
73,03%
163,79%
199,76%
 
 
AP
104,87%
173,16%
50,51%
81,34%
128,54%
175,39%
29,76%
56,34%
BA
93,12%
164,55%
 
 
 
 
 
 
MT
124,15%
197,26%
64,90%
98,02%
207,30%
263,30%
11,74%
40,82%
MS
118,10%
190,79%
 
195,10%
235,34%
 
 
 
PA
86,16%
165,94%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
PE
94,78%
159,70%
46,16%
78,25%
108,20%
136,58%
 
 
RR
104,99%
156,24%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
 
 

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
AL
142,99%
233,99%
43,46%
72,84%
148,80%
199,76%
44,17%
73,70%
AP
156,09%
241,45%
88,14%
126,67%
158,14%
244,19%
 
 
MT
148,12%
228,95%
80,49%
115,95%
248,76%
328,12%
60,46%
113,94%
MS
131,42%
208,56%
60,03%
92,80%
237,50%
283,52%
94,07%
133,82%
PA
86,16%
165,94%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
PR
115,41%
191,08%
42,51%
61,94%
172,94%
212,65%
42,86%
90,48%
PE
109,89%
180,95%
69,76%
107,04%
108,20%
136,58%
 
 
RR
153,01%
216,26%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,22%