Decreto nº 66499 DE 27/04/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1970

Promulga a Convenção nº 122 sôbre Política de Emprêgo.

(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da República, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 61, de 30 de novembro de 1966, a Convenção nº 122 sôbre Política de Emprêgo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, a 9 de julho de 1964;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu art. 5º, § 3º, a 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira pela Repartição Internacional do Trabalho, realizado a 24 de março de 1969;

Decreta que a Convenção apensa por cópia ao presente Decreto seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

EMÍLIO G. MÉDICI - Presidente da República.

Mário Gibson Barboza

CONVENÇÃO Nº 122

Convenção sôbre Política de Emprêgo

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido ali a 17 de junho de 1964, em sua 48ª Sessão;

Considerando que a Declaração de Filadélfia reconhece a obrigação solene da Organização Internacional do Trabalho de incentivar entre as nações do mundo programas que procurem alcançar o pleno emprêgo e a elevação dos níveis de vida e que o Preâmbulo da Organização prevê a luta contra o desemprêgo e a garantia de um salário que assegure as condições de vida adequadas;

Considerando outrossim que nos têrmos da Declaração de Filadélfia cabe à Organização Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercussões das políticas econômicas e financeiras sôbre política de emprêgo à luz do objetivo fundamental, segundo o qual "todos os sêres humanos, qualquer que seja sua raça, credo ou sexo, têm o direito de assegurar o seu bem-estar material e o seu desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranqüilidade econômica e com as mesmas possibilidades;

Considerando que a declaração universal dos direitos do homem prevê que tôda pessoa tem direito a trabalhar, à livre escolha de emprêgo, e condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprêgo;

Tendo em conta os têrmos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes que estão diretamente relacionadas com a política do emprêgo e em particular a convenção e a recomendação sôbre o serviço do emprêgo em 1949, a recomendação sôbre a formação profissional em 1962, assim como a convenção e a recomendação concernente à discriminação (emprêgo e profissão), em 1958;

Considerando que êstes instrumentos deveriam estar localizados dentro de um contexto mais largo de um programa internacional visando assegurar a expansão econômica fundada sôbre o pleno emprêgo, produtivo e livremente escolhido;

Depois de haver decidido adotar as diversas proposições à política do emprêgo que são as compreendidas no oitavo item da agenda da sessão;

Depois de haver decidido que estas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota neste dia 9 de julho de 1964, a convenção seguinte, que será denominada Convenção sôbre política do emprêgo, 1964:

ARTIGO I.

1. Em vista de estimular o crescimento e desenvolvimento econômico, de elevar os níveis de vida, de atender às necessidades de mão-de-obra, e de resolver o problema do desemprêgo e do subemprêgo, todo membro, formulará e aplicará, como um objetivo essencial, uma política ativa visando promover o pleno emprêgo, produtivo e livremente escolhido.

2. Essa política deverá procurar garantir:

a) que haja trabalho para tôdas as pessoas disponíveis e em busca de trabalho;

b) que êste trabalho seja o mais produtivo possível;

c) que haja livre escolha de emprêgo e que cada trabalhador tenha tôdas as possibilidades de adquirir as qualificações necessárias para ocupar um emprêgo que lhe convier e de utilizar, neste emprêgo, suas qualificações, assim como seus dons, qualquer que seja sua raça, côr, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

3. Essa política deverá levar em conta o estado e o nível de desenvolvimento econômico assim como a relação entre os objetivos de emprêgo, e os outros objetivos econômicos e sociais, e será aplicada através de métodos adaptados às condições e usos nacionais.

ARTIGO II.

Todo Membro deverá, através de métodos adaptados às condições do país e na medida em que estas o permitirem:

a) determinar e rever regularmente, nos moldes de uma política econômica e social coordenada, as medidas a adotar com o fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo I;

b) tomar as disposições que possam ser necessárias à aplicação destas medidas, inclusive quando fôr o caso, a elaboração de programas.

ARTIGO III.

Na aplicação da presente convenção, os representantes dos centros interessados nas medidas a tomar, e em particular os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, deverão ser consultados a respeito das políticas de emprêgo com o objetivo de levar em conta plenamente sua experiência e opinião, e assegurar sua total cooperação para formular e obter apoio para tal política.

ARTIGO IV.

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

ARTIGO V.

1. A presente Convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Depois disso, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

ARTIGO VI.

1. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la à expiração de um período de 10 anos depois da data em que entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, dentro de um prazo ano depois da sua expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará comprometido por um nôvo período de 10 anos, e, depois disso, poderá denunciar a presente Convenção à expiração de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO VII.

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe fôr comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

ARTIGO VIII.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações, declarações e atos de denúncia que forem registrados de conformidade com os artigos presentes.

ARTIGO IX.

Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

ARTIGO X.

1. No caso em que a Conferência adote uma nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo IX acima, denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova Convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a Convenção de revisão.

ARTIGO XI.

A versão francesa e a inglêsa do texto da presente Convenção fazem igual fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua quadragésima oitava sessão realizada em Genebra e que foi declarada encerrada a 19 de julho de 1964.

Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste 13º (décimo terceiro) dia de julho de 1964:

O Presidente da Conferência - Andrés Aguiar Mawdsley.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.