Decreto nº 66496 DE 27/04/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1970

Promulga a Convenção da OIT nº 117 sôbre Objetivos e Normas Básicas da Política Social.

(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da República, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 65, de 30 de novembro de 1966, a Convenção nº 117 sôbre objetivos e normas básicas da política social, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, a 22 de junho de 1962;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil de conformidade com seu art. 18, § 3º, a 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, realizado a 24 de março de 1969;

Decreta que a Convenção apensa por cópia ao presente Decreto seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 27 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

CONVENÇÃO Nº 117

Convenção sobre Objetivos e normas básicas da política social, adotada pela Conferência em sua 46ª sessão Genebra, 22 de junho de 1962.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo realizado sua 46ª sessão em 6 de junho de 1962,

Tendo decidido adotar certas propostas relativas à revisão da Convenção sôbre Política Social (Territórios Não-Metropolitanos), de 1947 - questão que constitui o décimo item da agenda da sessão - principalmente com vistas a permitir que os Estados independentes continuem a aplicá-la e a ratifiquem,

Considerando que estas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional,

Considerando que o desenvolvimento econômico deve servir de base ao progresso social,

Considerando que se devem empreender todos os esforços no campo internacional regional ou nacional para assegurar uma assistência financeira e técnica que salvaguarde os interêsses das populações,

Considerando que, quando oportuno, deveriam ser adotadas medidas internacionais, regionais ou nacionais no sentido de estabelecer condições de comércio que estimulem a produção de rendimento elevado e permitam a manutenção de um nível de vida razoável,

Considerando que devem ser tomadas tôdas as iniciativas possíveis no plano internacional, regional ou nacional, através de medidas adequadas, para promover melhoramentos em setores tais como a higiene pública, a habitação, alimentação, a instrução pública, o bem-estar infantil, a condição da mulher, as condições de trabalho, a remuneração dos assalariados e dos produtores independentes, a proteção dos trabalhadores migrantes, a segurança social, o funcionamento dos serviços públicos e a produção em geral,

Considerando que devem ser tomadas tôdas as iniciativas possíveis para interessar e associar a população, de maneira efetiva, na elaboração e na execução das medidas conducentes ao progresso social,

Adota, aos vinte e dois dias de junho de mil novecentos e sessenta e dois, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sôbre Política Social (Objetivos e Normas Básicas), de 1962:

PARTE I
PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO I.

1. Qualquer política deve visar principalmente ao bem-estar e ao desenvolvimento da população, bem como à promoção de suas aspirações de progresso social.

2. Qualquer política de aplicação geral deverá ser formulada tomando na devida conta suas repercussões sôbre o bem-estar da população.

PARTE II
ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS DE VIDA

ARTIGO II.

A elevação dos níveis de vida será considerada como o principal objetivo no planejamento do desenvolvimento econômico.

ARTIGO III.

1. Tôdas as medidas práticas e possíveis deverão ser tomadas, no planejamento do desenvolvimento econômico, a fim de harmonizar tal desenvolvimento a uma evolução sadia das comunidades interessadas.

2. Em particular, dever-se-ão empreender esforços para evitar a ruptura da vida familiar e das unidades sociais tradicionais, especialmente mediante:

a) o estudo atento das causas e dos efeitos dos movimentos migratórios e a adoção de medidas adequadas quando necessário;

b) o estímulo ao planejamento urbano nas regiões em que as necessidades econômicas provoquem uma concentração populacional;

c) a prevenção e a eliminação do congestionamento nas zonas urbanas;

d) a melhoria das condições de vida nas regiões rurais e a implantação de indústrias adequadas nas regiões rurais em que exista mão-de-obra disponível.

ARTIGO IV.

Dentre as medidas a serem consideradas pelas autoridades competentes a fim de aumentar a capacidade de produção e de elevar o nível de vida dos produtores agrícolas, deverão figurar as seguintes:

a) a eliminação, na medida do possível, das causas do endividamento crônico;

b) o contrôle da cessão das terras cultiváveis a pessoas que não sejam agricultores, a fim de que tal cessão só se faça quando servir aos mais altos interêsses do país;

c) o contrôle, mediante a aplicação de legislação adequada, da propriedade e do uso da terra e dos recursos naturais, a fim de assegurar tomados na devida conta, os direitos tradicionais, o seu emprêgo a serviço dos mais altos interêsses da população do país;

d) o contrôle das condições de arrendamento e de trabalho, a fim de assegurar aos arrendatários e trabalhadores agrícolas o mais alto nível de vida possível e uma parte eqüitativa das vantagens que possam decorrer de aumentos da produtividade e dos preços;

e) a redução dos custos de produção e de distribuição por todos os meios possíveis, em particular mediante a formação de cooperativas de produtores e de consumidores, as quais devem ser estimuladas e assistidas.

ARTIGO V.

1. Deverão ser tomadas medidas no sentido de assegurar aos produtores independentes e aos assalariados condições de vida que lhes permitam elevar seu nível de vida por seus próprios esforços, e que garantam a manutenção de um nível de vida mínimo determinado através de pesquisas oficiais sôbre as condições de vida, conduzidas em consulta com as organizações representativas dos empregadores e empregados.

2. Na fixação do nível de vida mínimo, será necessário levar em conta as necessidades familiares essenciais dos trabalhadores, inclusive a alimentação e seu valor nutritivo, a habitação, o vestuário, os cuidados médicos e a educação.

PARTE III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRABALHADORES MIGRANTES

ARTIGO VI.

Quando as circunstâncias de emprêgo dos trabalhadores exigirem que os mesmos residam fora de seus lares, as condições de tais emprêgos deverão levar em conta as necessidades familiares normais dos trabalhadores.

ARTIGO VII.

Nos casos em que os recursos de mão-de-obra de uma área forem usados, a título temporário, em favor de outra área, deverão ser tomadas medidas no sentido de estimular a transferência de parte dos salários e poupanças dos trabalhadores da região onde estão empregados para a região de onde provêm.

ARTIGO VIII.

1. Nos casos em que os recursos de mão-de-obra de um país forem usados em uma área submetida a outra administração, as autoridades competentes dos países interessados deverão, sempre que necessário ou desejável, concluir acôrdos para reger as matérias de interêsse comum decorrentes da aplicação das disposições da presente Convenção.

2. Tais acôrdos deverão estabelecer a proteção e as vantagens de que gozarão os trabalhadores migrantes, as quais não serão menores do que as de que gozam os trabalhadores residentes na região do emprêgo.

3. Tais acôrdos deverão estabelecer as facilidades a serem concedidas aos trabalhadores a fim de capacitá-los a transferir parte de seus salários e poupanças para seus lares.

ARTIGO IX.

Nos casos em que os trabalhadores e suas famílias se desloquem de uma região onde o custo de vida é baixo para uma região onde o custo de vida é mais elevado, dever-se-á tomar em conta o aumento do custo de vida resultante da transferência em aprêço.

PARTE IV
REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES E QUESTÕES CONEXAS

ARTIGO X.

1. Dever-se-á incentivar a fixação de níveis mínimos de salário mediante acôrdos coletivos livremente negociados entre os sindicatos que representem os trabalhadores interessados e seus empregadores ou organizações de empregadores.

2. Nos casos em que não existam métodos adequados para a fixação de níveis mínimos de salário através de acôrdos coletivos, deverão ser tomadas às medidas necessárias no sentido de permitir que os níveis de salário-mínimo sejam fixados em consulta com os representantes de suas organizações respectivas, onde as mesmas existam.

3. Serão tomadas as medidas adequadas no sentido de que os empregadores e empregados interessados tenham conhecimento dos salários-mínimos em vigor e de que os salários efetivamente pagos não sejam inferiores aos níveis mínimos aplicáveis.

4. O trabalhador ao qual se aplique um salário-mínimo e que, após a entrada em vigor do mesmo, receba salários inferiores a êste nível, terá o direito de recuperar, por via judicial ou outra via autorizada por lei, o montante que lhe seja devido, no prazo que seja determinado pela legislação.

ARTIGO XI.

1. Deverão ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que todos os salários ganhos sejam devidamente pagos, e os empregadores serão obrigados a manter registros do pagamento dos salários, a entregar aos trabalhadores comprovantes de pagamento dos salários e a tomar quaisquer outras medidas adequadas para facilitar a necessária supervisão.

2. Os salários só serão normalmente pagos em moeda que tenha curso legal.

3. Os salários serão normalmente pagos diretamente ao próprio trabalhador.

4. É proibida a substituição total ou parcial, por álcool ou outras bebidas alcoólicas, dos salários devidos por serviços prestados pelos trabalhadores.

5. O pagamento de salários não poderá ser feito sob forma de bebidas alcoólicas ou de crédito em uma loja, a não ser para os trabalhadores empregados na mesma.

6. Os salários serão pagos regularmente em intervalos que permitam reduzir a possibilidade de endividamento dos assalariados, a menos que exista um costume local em contrário e que a autoridade competente se assegure de que os trabalhadores desejam manter tal costume.

7. Nos casos em que a alimentação a habitação, o vestuário e outros suprimentos e serviços essenciais constituam parte da remuneração, a autoridade competente tomará tôdas as medidas práticas e possíveis para assegurar que os mesmos sejam adequados e seu valor em espécie seja calculado com exatidão.

8. Serão tomadas tôdas as medidas práticas e possíveis no sentido de que:

a) os trabalhadores sejam informados de seus direitos em matéria de salário;

b) sejam impedidas quaisquer deduções não-autorizadas dos salários;

c) os montantes deduzíveis do salário a título de suprimentos e serviços, os quais constituam parte integrante do salário, sejam limitados a seu justo valor em espécie.

ARTIGO XII.

1. Os montantes máximos e o modo de repagamento dos adiantamentos sôbre os salários serão regulados pela autoridade competente.

2. A autoridade competente limitará o montante dos adiantamentos que possam ser feitos a um trabalhador a fim de incitá-lo a aceitar um emprego; o montante autorizado será claramente indicado ao trabalhador.

3. Qualquer adiantamento que exceda o montante fixado pela autoridade competente será legalmente irrecuperável, não podendo ser recuperado mediante retiradas feitas em data ulterior sôbre os pagamentos devidos aos trabalhadores.

ARTIGO XIII.

1. Serão incentivadas as formas voluntárias de poupança dos assalariados e produtores independentes.

2. Serão tomadas tôdas as medidas práticas e possíveis para a proteção dos assalariados e produtores independentes contra a usura, em particular mediante medidas que visem a redução das taxas de juros sôbre os empréstimos, bem como mediante o contrôle das operações dos emprestadores e o estímulo aos sistemas de empréstimos, para fins adequados, por meio de organizações cooperativas de crédito ou por meio de instituições colocadas sob o contrôle da autoridade competente.

PARTE V
NÃO-DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE RAÇA, CÔR, SEXO, CRENÇA, ASSOCIAÇÃO TRIBAL OU FILIAÇÃO SINDICAL.

ARTIGO XIV.

1. Um dos fins da política social será o de suprimir qualquer discriminação entre trabalhadores fundada na raça, côr, sexo, crença, associação tribal ou filiação sindical, em matéria de:

a) legislação e convenções de trabalho, as quais deverão oferecer um tratamento econômico eqüitativo a todos aquêles que residam ou trabalhem legalmente no país;

b) admissão aos empregos, tanto públicos quanto privados;

c) condições de recrutamento e promoção;

d) oportunidades de formação profissional;

e) condições de trabalho;

f) medidas relativas à higiene, à segurança e ao bem-estar;

g) disciplina;

h) participação na negociação de acôrdos coletivos;

i) níveis de salário, os quais deverão ser fixados de conformidade com o princípio da retribuição idêntica por trabalho idêntico, no mesmo processo e na mesma emprêsa.

2. Serão tomadas tôdas as medidas práticas e possíveis no sentido de reduzir quaisquer diferenças nos níveis de salário resultante de discriminação fundada na raça, côr, sexo, crença, associação tribal ou filiação sindical, mediante elevação dos níveis aplicáveis aos trabalhadores de menor remuneração.

3. Os trabalhadores oriundos de um país e recrutados para trabalhar em outro país poderão obter, além de seu salário, vantagens em espécie ou em bens para fazer face a tôdas as despesas pessoais ou familiares decorrentes do emprêgo fora de seus lares.

4. As disposições precedentes do presente artigo não prejudicarão as medidas que a autoridade competente julgar necessário ou oportuno tomar com vistas a salvaguardar a maternidade e assegurar a saúde, segurança e bem-estar das trabalhadoras.

PARTE VI
EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

ARTIGO XV.

1. Serão tomadas as disposições adequadas, na medida em que o permitam as circunstâncias locais, a fim de desenvolver progressivamente um amplo programa de educação, de formação profissional e de aprendizado, de modo a preparar eficazmente as crianças e os adolescentes de ambos os sexos para ocupações úteis.

2. As leis e os regulamentos nacionais fixarão a idade de término do período de escolaridade, bem como a idade mínima e as condições de emprêgo.

3. A fim de que a população infantil se possa beneficiar das oportunidades de instrução existentes e a extensão de tais oportunidades não seja impedida pela procura de trabalho infantil, o emprêgo de crianças que não tenham atingido a idade de término do período de escolaridade será proibido durante as horas escolares, nas regiões em que existam possibilidades de instrução suficiente para a maioria das crianças em idade escolar.

ARTIGO XVI.

1. A fim de assegurar uma produtividade elevada mediante o desenvolvimento do trabalho especializado, deverá ser proporcionado o ensino de novas técnicas de produção quando conveniente.

2. As autoridades competentes se encarregarão da organização ou do contrôle de tal formação profissional, após consultarem as organizações de empregadores e empregados do país de onde provêm os candidatos e do país onde se realiza a formação em aprêço.

PARTE VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO XVII.

As ratificações formais à presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

ARTIGO XVIII.

1. A presente Convenção será obrigatória somente para aquêles Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

3. Subseqüentemente, esta Convenção entrará em vigor com respeito a cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada

ARTIGO XIX.

A entrada em vigor da presente Convenção não implica a denúncia de pleno direito da Convenção sôbre Política Social (Territórios Não-Metropolitanos) de 1947 por qualquer Membro para o qual tal Convenção continue a vigorar, nem fechará a mesma a ulteriores ratificações.

ARTIGO XX.

1. Um Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após expirado um prazo de dez anos a contar da data em que a mesma tenha inicialmente entrado em vigor, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia só será efetiva um ano após ser registrada.

2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não tenha exercido a faculdade de denunciá-la um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, estará obrigado por nôvo período de dez anos, e subseqüentemente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, de conformidade com o disposto neste artigo.

ARTIGO XXI.

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe seja comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO XXII.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro segundo o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sôbre tôdas as ratificações e atos de denúncia que tenha registrado de conformidade com os artigos precedentes.

ARTIGO XXIII.

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente Convenção e examinará o cabimento e a oportunidade de colocar na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

ARTIGO XXIV.

1. No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha em contrário:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção que implique revisão acarretará, não obstante o disposto no art. 20 acima, a denúncia de pleno direito da presente Convenção, desde que entre em vigor a nova convenção que implique revisão;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção que implique revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará em todo caso a vigorar na sua atual forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a Convenção que implique revisão.

ARTIGO XXV.

Os textos em francês e inglês da presente Convenção são igualmente autênticos.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima - sexta sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada aos vinte e oito de junho de 1962.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, aos trinta dias de junho de 1962:

O Presidente da Conferência, John Lynch.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse.

Conforme Luiz Dilermando de Castello Cruz, Terceiro-Secretário.

Confere: Branca Calvet de Azevedo, Documentarista.