Decreto nº 6638 DE 12/04/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 abr 2017
Fixa, a partir de 1º de abril de 2017, valores do Piso Salarial no Estado do Paraná.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 18.766 de 1º de maio de 2016, bem como o contido no protocolado sob nº 14.557.385-8,
Decreta:
Art. 1º Fica reajustado, a partir de 1º de abril de 2017, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), com fundamento nos artigos. 2º e 3º da Lei nº 18.766 , de 1º de maio de 2016, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:
I - GRUPO I - R$ 1.223,20 (mil e duzentos e vinte e três reais e vinte centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II - GRUPO II - R$ 1.269,40 (mil e duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - GRUPO III - R$ 1.315,60 (mil e trezentos e quinze reais e sessenta centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV - GRUPO IV - R$ 1.414,60 (mil e quatrocentos e quatorze reais e sessenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 2º Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos servidores públicos.
Art. 3º Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Curitiba, em 12 de abril de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JUNIOR
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos