Decreto nº 6.599 de 02/08/2000

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 ago 2000

Institui documento fiscal que especifica e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com base no que dispõe o artigo 185. da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Avulsa, de uso obrigatório pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS, que prestem serviços em caráter eventual no âmbito do Município de Natal, mesmo que nele não sejam sediados nem tenham filiais, sucursais, escritórios de representação ou contato na forma da lei.

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviço Avulsa, de emissão pelo Setor de Fiscalização Mobiliária da Secretaria Municipal de Tributação, é expedida em duas (2) vias, sendo a primeira via destinada ao tomador do serviço e a segunda via para o arquivo do prestador do serviço juntamente com o comprovante de recolhimento do imposto correspondente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.855, de 01.03.2006, DOM Natal de 02.03.2006).

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A Nota Fiscal de Serviço Avulsa, de emissão pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, é expedida em três (03) vias, sendo a primeira via destinada ao tomador do serviço; a Segunda via para arquivo do prestador do serviço juntamente com o comprovante de recolhimento do imposto correspondente e, a terceira via para controle do Departamento de Fiscalização."

Art. 3º A Nota Fiscal de Serviço Avulsa, contém pelo menos os seguintes dados:

I - denominação - Nota Fiscal de Serviço Avulsa;

II - série única, número de ordem e número e destinação da via;

III - nome e endereço, CNPJ ou CPF e inscrição, se houver, do prestador do serviço no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;

IV - nome e endereço do tomador do serviço;

V - natureza da prestação dos serviços, quantidade, discriminação, preço unitário e total;

VI - data da emissão;

VII - marca de autenticação e timbre da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Fica aprovado o modelo da Nota Fiscal de Serviço Avulsa constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º A Nota Fiscal de Serviço Avulsa é requerida pelo prestador de serviços nos termos do artigo 1º deste Decreto, ao Setor de Fiscalização Mobiliária da Secretaria Municipal de Tributação e, após a comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviços devido, é fornecida de imediato ao requerente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.855, de 01.03.2006, DOM Natal de 02.03.2006).

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A Nota Fiscal de Serviço Avulsa é requerida pelo prestador de serviços nos termos do artigo 1º deste Decreto, ao Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças e, após a comprovação do recolhimento do Imposto devido, é fornecida de imediato ao requerente."

Art. 5º Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a adotar Nota Fiscal de Serviço Avulsa emitida por processamento eletrônico de dados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.855, de 01.03.2006, DOM Natal de 02.03.2006).

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º - Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a adotar Nota Fiscal de Serviço Avulsa emitida por processamento eletrônico de dados."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal (RN), de agosto de 2000

WILMA DE FARIA

Prefeita

PAULO CÉSAR MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário Municipal De Finanças