Decreto nº 658 de 02/09/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 set 2011
Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental para a atividade de transporte de carvão vegetal.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e,
Considerando que a Resolução CONAMA nº 237/1997 e o Decreto Estadual nº 7.007/2006 ao consignar a necessidade de licenciamento para a atividade de transporte de produtos perigosos não elencou especificamente o transporte de carvão como atividade a ser licenciada;
Considerando que atividade de transporte do carvão, por si só, não se enquadra naquelas consideradas potencialmente poluidoras que exijam licenciamento ambiental, notadamente porque se trata de um produto cuja periculosidade está classificada no nível 4.2 pela Agencia Nacional de Transporte Terrestre- ANTT;
Considerando que a análise técnica feita pela Superintendência de Infraestrutura, Indústria, Mineração e Serviços - SUIMIS concluiu que o licenciamento ambiental exigido pela SEMA se restringe ao transporte dos produtos que por si só apresentem risco substancial ao meio ambiente; exigindo inclusive Plano de Emergência para o caso de acidentes, o que não se aplica ao carvão vegetal dadas as características do produto;
Considerando que o transporte de carvão deve ser realizado com atendimento às regras dispostas pela ANTT e nos Decretos Federais nºs 96.044/1988 e 98.973/1990, sendo competência da referida Agência regular o transporte de cargas e produtos perigosos, consoante a Lei Federal nº 10.233/2001,
Decreta:
Art. 1º Fica dispensado de licenciamento ambiental junto a SEMA/MT a atividade de transporte de carvão vegetal.
Parágrafo único. Permanecem as exigências de cumprimento às regras impostas pela legislação e pela ANTT; bem como continuam sendo exigíveis o licenciamento ambiental da produção do carvão vegetal; a Guia Florestal- GF do transporte do produto oriundo do Estado de Mato Grosso e o Cadastro Técnico Federal- CTF.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente