Decreto nº 657 DE 27/06/2018
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 jul 2018
Regulamenta as diretrizes de operação e segurança a serem observadas no credenciamento de que trata a Lei Municipal nº 15.009, de 21 de dezembro de 2016.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-067142/2018 - PMC,
Decreta:
Art. 1º O processo de credenciamento de revenda de créditos para uso no Sistema de Transporte Coletivo de Curitiba obedecerá, além das demais previsões legais, o disposto neste decreto.
Regra de Funcionamento
Art. 2º Os credenciados realizarão a recarga de valores em Cartão Transporte, nos limites mínimos e máximos definidos em Resolução expedida pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A..
Operação
Art. 3º Será lícito aos credenciados operar a revenda de créditos através de diversos meios, tais como:
I - POS (Point of Service);
II - máquina de autoatendimento;
III - totens;
IV - web sites;
V - aplicativos.
Parágrafo único. O rol previsto neste artigo é meramente exemplificativo, sendo admitido o uso de outros meios desde que previamente homologados pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A..
Segurança do Sistema
Art. 4º A segurança do sistema deverá ser garantida através de um módulo SAM - Subscriber Identity Module (Módulo de Identificação do Assinante), que incorpora assinaturas eletrônicas nas transações, de modo que seja possível a verificação sempre que o cartão for utilizado, com vistas a conferir à solução alto grau de confiabilidade e segurança.
Parágrafo único. As regras de segurança bem como as chaves de acesso necessárias à execução dos serviços serão repassadas aos Credenciados mediante Termo de Confidencialidade.
Distribuição Mínima de Pontos de Venda
Art. 5º Os Credenciados deverão implantar, dentro do prazo assinalado no processo de credenciamento, no mínimo 100 equipamentos, quando a modalidade eleita se tratar de POS (Point of Service).
Margem de Ganho
Art. 6º A margem de ganho aos credenciados pelas operações realizadas será definida pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A. mediante Resolução, na forma do previsto no artigo 4º da Lei Municipal nº 15.009, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 27 de junho de 2018.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Ogeny Pedro Maia Neto
Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.