Decreto nº 6569 DE 16/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2008

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.799, de 15 de fevereiro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções nºs 1.493, de 28 de julho de 2003, 1.596, de 18 de abril de 2005, 1.649, de 21 de dezembro de 2005, 1698, de 31 de julho de 2006, e 1.771, de 10 de agosto de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nºs 4.822, de 28 de agosto de 2003, 5.489, de 13 de julho de 2005, 5.696, de 7 de fevereiro de 2006, 5.936, de 19 de outubro de 2006, e 6.358, de 18 de janeiro de 2008;

Considerando a adoção, em 15 de fevereiro de 2008, da Resolução nº 1.799 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 31 de março de 2008 o regime de sanções contra a República Democrática do Congo, bem como as restrições financeiras e de locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nºs 1.596 (2005), 1.649 (2006), 1.698 (2006) e 1.771 (2007);

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.799, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de fevereiro de 2008, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO

Resolução 1799 (2008)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 5836ª sessão, realizada em 15 de fevereiro de 2008.

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores, em particular as resoluções 1771 (2007) e 1794 (2007), e declarações de seu Presidente relativas à República Democrática do Congo,

Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas dentro da República Democrática do Congo e até esse Estado, declarando sua determinação em continuar a monitorar de perto a implementação do embargo de armas e outras medidas estabelecidas em suas resoluções,

Reiterando sua grave preocupação em relação à presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, particularmente nas províncias de Kivu do Norte e Kivu do Sul e no distrito de Ituri, que perpetuam um clima de insegurança em toda a região,

Recordando sua intenção de rever as medidas estabelecidas na resolução 1771, de modo a ajustá-las, de forma apropriada, à luz da consolidação da situação de segurança na República Democrática do Congo, em particular de progresso na reforma do setor de segurança incluindo a integração das forças armadas e a reforma da polícia nacional, e o desarmamento, a desmobilização, o repatriamento, o reassentamento, a reintegração, de modo apropriado, de grupos armados congoleses e estrangeiros,

Determinando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça à paz e a segurança internacional na região,

Agindo sob o capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide estender até 31 de março de 2008 as medidas relativas a armas impostas pelo parágrafo 20 da resolução 1493 (2003) e emendadas e ampliadas pelo parágrafo 1º da resolução 1596 (2005);

2. Decide estender, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas relativas a transporte impostas pelos parágrafos 6, 7 e 10 da resolução 1596;

3. Decide estender, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas financeiras e relativas a viagens impostas pelos parágrafos 13 e 15 da resolução 1596, parágrafo 2 da resolução 1649 (2005), e parágrafo 13 da resolução 1698 (2006);

4. Decide estender, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, o mandato do Grupo de Peritos, a que se faz referência no parágrafo 9 da resolução 1771;

5. Decide manter-se atento à questão.