Decreto nº 65684 DE 10/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mai 2021

Regulamenta a Lei nº 14.364, de 15 de março de 2011, que dispõe sobre a proteção e segurança dos consumidores nas agências e postos bancários do Estado de São Paulo.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º As agências e os postos de atendimento bancários instalarão divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras.

Parágrafo único. As divisórias a que alude o "caput" deste artigo serão confeccionadas em material opaco, obedecida a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), e deverão impedir que as demais pessoas que se encontrem nas dependências do estabelecimento bancário visualizem as operações financeiras realizadas pelo cliente sob atendimento.

Art. 2º O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica:

I - na hipótese de os caixas de agências e postos de atendimento bancários localizarem-se em dependência distinta do espaço reservado ao público a ser atendido, de modo a impedir a visualização das operações financeiras efetuadas;

II - aos postos de autoatendimento bancário;

III - aos postos de atendimento que não realizem operações financeiras.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.364 , de 15 de março de 2011, e a imposição da multa estabelecida no seu artigo 2º competirão à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON ou a entidade municipal assemelhada, mediante convênio com a aludida fundação.

§ 1º A multa a que se refere o "caput" deste artigo incidirá a contar da data da constatação da conduta infratora até a da comprovação da regular instalação das divisórias.

§ 2º Na aplicação da multa de que trata o § 1º deste artigo serão observadas as instruções complementares expedidas pela Fundação PROCON.

Art. 4º As agências e os postos de atendimento bancários instalarão as divisórias no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto, observado o disposto na Lei nº 14.364 , de 15 de março de 2011, e no presente ato regulamentar.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de maio de 2021.