Decreto nº 6559 DE 22/06/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 jun 1992

Institui o Programa Fronteiras do Futuro, para a retomada do desenvolvimento regional, com infra-estrutura e incentivo à expansão da agricultura, consolidando a integração e a modernização sócio-econômica do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII da Constituição Estadual, e o art. 13, II, b da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

CONSIDERANDO que o Estado ainda possui regiões carentes da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento integrado, para consolidar sua modernização econômica e social;

CONSIDERANDO que a infra-estrutura básica, necessária à retomada do desenvolvimento regional, envolve as vias de transporte e a energia;

CONSIDERANDO que o Estado possui dezessete milhões de hectares de solos agricultáveis, sendo que dois milhões estão sendo utilizados com agricultura e a maior parte está ocupada com pastos, tornando assim imperioso o aumento da produção de grãos sem destruir o meio ambiente;

CONSIDERANDO que os solos agricultáveis utilizados como pastos estão distribuídos em todo o Estado, existindo grande interesse dos produtores na obtenção de incentivos para a expansão da área agrícola e

CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao governo dotar o Estado da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento e incentivar a ocupação racional do espaço rural para a produção de riquezas, principalmente alimentos, concedendo, se necessário, incentivos àqueles que se disponham a atingir os objetivos propostos,

DECRETA:

DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa Fronteiras do Futuro, vinculado à Secretaria de Obras Públicas (SOP) quanto aos assuntos de infra-estrutura, e à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP) em relação aos assuntos ligados à expansão da área agrícola, tendo por objetivo retomar o desenvolvimento regional, através da implantação da infra-estrutura básica necessária e do incentivo à expansão da área agrícola do Estado.

Parágrafo único. O Programa terá duração de seis anos, com início em 1992, sendo os três primeiros para a sua implantação e o gozo do benefício e os demais apenas para o gozo do benefício referido no art. 7º.

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 2º O Programa referido no artigo anterior será operacionalizado:

I - pelos funcionários da Secretaria de Obras Públicas, designados formal ou informalmente pelo titular do órgão para exercerem as tarefas de coordenação dos serviços de instalação da infra-estrutura básica (estradas e eletrificação);

II - pelos funcionários da SECAP, designados formal ou informalmente pelo titular do órgão para exercerem a coordenação dos serviços relacionados com a expansão da área agrícola;

III - pelos técnicos da Secretaria de Obras Públicas e de sua vinculada ENERSUL, e ainda por empreiteiras da construção civil, para executarem as tarefas inerentes às obras civis e correlatas (inc. I, parte final);

IV - pelos técnicos do Sistema SECAP, através de sua vinculada EMPAER, e pelas pessoas físicas ou Jurídicas da assistência técnica privada, credenciadas pela SECAP (art. 6º), para o desenvolvimentodas tarefas executivas apropriadas a expansão da área agrícola. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.026, de 19.01.1993, DOE MS de , com efeitos a partir de 23.06.1992)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - pelos técnicos do Sistema SECAP, através da sua vinculada EMPAER, para realizarem as tarefas executivas apropriadas à expansão da área agrícola."

Art. 3º Como unidade de assessoramento será utilizada a mesma Comissão Especial Consultiva instituída para o Programa Terra Viva, de que trata o art. 3º do Decreto nº 6.560, de 22 de junho de 1992, quanto aos assuntos relativos à expansão da área agrícola.

DA INCUMBÊNCIA DO PROGRAMA

Art. 4º Ao Programa Fronteiras do Futuro, através de seus executores e da Comissão Consultiva, incumbe:

I - auxiliar a implantação, execução e avaliação do Programa, divulgando seus resultados;

II - orientar e auxiliar o cadastramento dos agricultores;

III - fornecer subsídios à Secretaria de Estado de Fazenda, para a apuração e o controle dos volumes produzidos e comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao agricultor;

IV - sugerir mudanças no Programa, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações previstas;

V - a prática de quaisquer atos vinculados ao Programa, quando determinada, autorizada ou solicitada pelo Secretário de Estado de Obras Públicas (assuntos de infra-estrutura) e pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (expansão da área agrícola).

Parágrafo único. Os trabalhos inerentes ao Programa, inclusive os da Comissão Especial Consultiva, serão desenvolvidos durante todo o tempo de sua duração.

DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES RURAIS

Art. 5º Poderão ser inscritos no Cadastro apropriado da SECAP, todos os produtores rurais que se disponham a incorporar áreas ao processo produtivo agrícola e que atendam aos requisitos necessários à concessão do incentivo fiscal previsto no art. 7º.

Parágrafo único. O cadastramento deverá ser feito nos escritórios locais da EMPAER, tendo também livre acesso ao cadastro referido neste artigo os funcionários que atuam na fiscalização dos tributos estaduais.

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 6º A SECAP poderá credenciar todas as pessoas da assistência técnica que se disponham a trabalhar em consonância com as normas e critérios definidos pelo Programa (art. 2º, IV).

Parágrafo único. Para os serviços de cadastramento, a EMPAER atuara, com exclusividade, como entidade delegada da SECAP. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.026, de 19.01.1993, DOE MS de , com efeitos a partir de 23.06.1992)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º A EMPAER atuará como entidade delegada da SECAP na execução dos serviços de cadastramento e de assistência técnica previstos no Programa."

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 7º Os produtores cadastrados, que atendam aos requisitos regulamentares, terão direito a um incentivo financeiro equivalente a oitenta por cento do ICMS incidente sobre as operações com o volume total dos produtos por eles cultivados e comercializados.

Parágrafo único. Para o calculo do incentivo a que se refere este artigo, será tomada como base a carga tributária incidente nas operações internas com os derivados dos produtos agrícolas objeto do incentivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.026, de 19.01.1993, DOE MS de , com efeitos a partir de 23.06.1992)

Art. 8º Nas operações internas, os adquirentes de mercadorias de agricultores beneficiados pelas regras deste Decreto deverão, obrigatoriamente e se for o caso, efetuar àqueles o pagamento dos valores regularmente incentivados, podendo compensá-los com o imposto devido no período de apuração.

Parágrafo único. O descumprimento das regras deste artigo ensejará ao estabelecimento adquirente a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, sem prejuízo da incidência da Taxa Referencial Diária acumulada ou da atualização monetária dos valores devidos.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INCENTIVO

Art. 9º A SECAP considerará como beneficiário do incentivo financeiro o agricultor:

I - cadastrado na SECAP;

II - praticante de técnicas conservacionistas recomendadas pela assistência técnica;

III - que apresentar relatório com os resultados:

a) da medição da área e do plantio por cultura, antes da realização deste;

b) da produção em toneladas, por cultura após a colheita.

Art. 10. O incentivo financeiro somente será deferido ao agricultor que realizar a venda dos produtos colhidos a estabelecimentos:

I - detentores de Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos de operações internas com o diferimento do pagamento do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.450, de 15.10.1993, DOE MS de 18.10.1993)

Nota: Redação Anterior:
  "I - detentores de Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos de operações internas;"

II - situados neste Estado ou em outras unidades da Federação, com o pagamento do ICMS no momento das saídas das mercadorias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.450, de 15.10.1993, DOE MS de 18.10.1993)

Nota: Redação Anterior:
  "II - situados em outras unidades da Federação, com o pagamento do ICMS no ato das saídas das mercadorias."

Parágrafo único. A concessão do incentivo financeiro está condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais ao agricultor, nas operações beneficiadas.

DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS

Art. 11. A movimentação da produção deverá ser acompanhada da Nota Fiscal apropriada às operações agrícolas, em cujo corpo, além das fiscais regulamentares, deverão constar o número do cadastro do agricultor na SECAP e a seguinte expressão:

"Programa Fronteiras do Futuro, amparado pelo Decreto nº 6.559, de 22/06/92".

Art. 12. Os estabelecimentos deste Estado, adquirentes das mercadorias abrangidas pelo Programa, deverão emitir Notas Fiscais de Entrada distintas para cada uma das operações aquisitivas de tais produtos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A constatação de qualquer irregularidade tendente a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ensejará a aplicação das sanções estabelecidas no art. 8º, parágrafo único.

Art. 14. O benefício disposto neste Decreto não se aplica ao produto cana-de-açúcar.

Art. 15. Os Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário e de Fazenda editarão, dentro de suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, podendo, mediante Resolução Conjunta, disciplinar as matérias de interesse comum.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de junho de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Américo Flores do Amaral

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda