Decreto nº 6.548 de 24/03/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mar 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 435ª Fica acrescentado o item 86 ao art. 95:

"86. insulina - NCM 3004.31.00, insulina análoga - NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm - NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior."

Alteração 436ª Ficam acrescentados os §§ 6º a 8º ao art. 137:

"§ 6º Fica dispensada a emissão de nota fiscal nas operações internas com cana-de-açúcar, a cada saída, desde que o adquirente adote e deixe à disposição do fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo dos demais controles exigidos por outros órgãos.

§ 7º O contribuinte que optar pela regra disposta no § 6º deverá emitir única nota fiscal por destinatário, relativamente ao total da cana-de-açúcar fornecida no dia, à vista de demonstrativo de pesagem do produto que deverá ser fornecido pelo adquirente.

§ 8º O documento fiscal de que trata o § 7º poderá ser emitido no primeiro dia útil subsequente à entrega do produto."

Alteração 437ª Ficam acrescentados a alínea "g" ao inciso I do caput e o § 12 ao art. 148:

"g) remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a Nota Fiscal de Produtor for emitida nos termos do § 11 do art. 152, identificando o número dessa.

§ 12. Na hipótese da alínea "g" do inciso I, caso o destinatário seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá emitir único documento, por CAD/PRO, por produto e por CFOP, relativamente a todas as entradas ocorridas no dia, na forma estabelecida em NPF."

Alteração 438ª Ficam acrescentados a alínea "g" ao § 1º e os §§ 4º a 6º ao art. 151:

"g) no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em estabelecimento de terceiros quando efetuada para o próprio depositário, desde que esse emita NF-e para documentar a operação de aquisição.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista na alínea "g" do § 1º, o estabelecimento adquirente deverá informar, no campo "Nota Fiscal Referenciada - NF-ref" da NF-e, o número da nota fiscal emitida anteriormente para documentar as remessas para depósito.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 204, quando do reajuste do preço da mercadoria remetida por produtor rural inscrito no CAD/PRO sob a cláusula de "preço a fixar", fica o destinatário da mercadoria autorizado a emitir NF-e para documentar a entrada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor complementar que deveria ser emitida, desde que faça constar no campo "NFref" o número da nota fiscal original a que se refere.

§ 6º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitida NF-e para complementação de preço de mais de uma Nota Fiscal de Produtor, desde que no campo "NF-ref" conste os dados de todas as notas fiscais a que a se refere a NFe complementar."

Alteração 439ª Fica acrescentada a alínea "d" ao parágrafo único do art. 634:

"d) aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001."

Alteração 440ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 16 do Anexo VIII:

"Paragrafo único. O MEI optante pelo SIMEI não fará jus à apropriação nem à transferência de créditos do ICMS."

Alteração 441ª Fica acrescentado o art. 18 ao Anexo VIII:

"Art. 18. Não será concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI, optante pelo SIMEI.

Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ, observado o disposto no inciso II do art. 15 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa, na forma estabelecida em NPF."

Art. 2º Os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 49/2009, de 27 de novembro de 2009, não se aplicam ao Estado do Paraná.

Art. 3º O inciso III do § 1º do art. 8º do Decreto nº 6.363, de 1º de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - projetar a existência de saldo de investimento não utilizado ao término da vigência da autorização, caso a soma do ICMS incremental declarado na inscrição auxiliar represente, no mínimo, sessenta por cento do investimento realizado, poderá requerer prorrogação da autorização, no prazo de seis meses antes ou até dezoito meses após o término da autorização."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08.02.2010, em relação às alterações 440ª e 441ª; a partir de 01.03.2010, em relação ao art. 2º e ao art. 3º; e a partir da data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 24 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil