Decreto nº 6537 DE 10/04/2018

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 12 abr 2018

Autoriza a exclusão de juros e multa de mora para pagamento do IPTU territorial nas condições em que estipula.

O Prefeito de Cuiabá, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei nº 5.355, de 12 de Novembro de 2.010 alterada pela Lei nº 5.797 , de 04 de abril de 2014, com o disposto nos artigos 158 e 355 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997, e com o disposto no Decreto nº 6.460 de 21 de Dezembro de 2017.

Considerando, a nova Plataforma de Cobrança instituída pela FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, onde os boletos bancários deverão ser previamente registrados para posterior liquidação;

Considerando, que o tempo para o registro dos boletos bancários, em toda a rede bancária, não é instantâneo;

Considerando, que os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retirados nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via Internet e, somente após a sua emissão é que as informações para pagamento são enviadas à rede bancária;

Considerando, que o eventual não registro no sistema bancário, das guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais, emitidas na data do vencimento, poderá impossibilitar o pagamento nessa data.

Decreta:

Art. 1º Não serão computados juros e multas moratórios para os Documentos de Arrecadação Municipal-DAM, relativos ao IPTU Territorial/2018 emitidos na data do vencimento e pagos no dia subsequente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá, 10 de Abril de 2018.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito de Cuiabá