Decreto nº 6.536 de 11/08/2008
Norma Federal
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, para interligação das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, localizadas no rio Madeira, que compreendem duas alternativas tecnológicas de transmissão de energia elétrica:
I - empreendimentos integrantes da alternativa tecnológica em Corrente Contínua - CC:
a) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Porto Velho, em 230 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;
b) Subestação Coletora Porto Velho, em ±600 kV Corrente Contínua-CC/500/230 kV Corrente Alternada-CA, localizada no Estado de Rondônia;
c) Conversora CA/CC do Bipolo nº 1 na Subestação Coletora Porto Velho, em 500 kV CA/±600 kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA do Bipolo nº 1 na Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;
d) Conversora CA/CC do Bipolo nº 2 na Subestação Coletora Porto Velho, em 500 kV CA/±600 kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA do Bipolo nº 2 na Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;
e) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, do Bipolo nº 1, em ±600 kV CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo;
f) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, do Bipolo nº 2, em ±600 kV CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo;
g) Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500/440 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;
h) Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - CTEEP, em 440 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;
i) Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - FURNAS, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;
j) Linha de Transmissão Cuiabá - Ribeirãozinho, em 500 kV, localizada no Estado de Mato Grosso; e
l) Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Rio Verde Norte, em 500 kV, localizada nos Estados de Mato Grosso e Goiás;
II - empreendimentos integrantes da alternativa tecnológica híbrida, em Corrente Contínua - CC e Corrente Alternada - CA:
a) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Porto Velho, em 230 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;
b) Subestação Coletora Porto Velho, em ±600 kV CC/500/230 kV CA, localizada no Estado de Rondônia;
c) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Ji-Paraná, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;
d) Subestação Ji-Paraná, em 500 kV, localizada no Estado de Rondônia;
e) Linha de Transmissão Ji-Paraná - Colorado do Oeste, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;
f) Subestação Colorado do Oeste, em 500 kV, localizada no Estado de Rondônia;
g) Linha de Transmissão Colorado do Oeste - Jaurú, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Rondônia e Mato Grosso;
h) Linha de Transmissão Jaurú - Cuiabá, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Mato Grosso;
i) Linha de Transmissão Cuiabá - Rio Araguaia, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Mato Grosso e Goiás;
j) Subestação Rio Araguaia, em 500 kV, localizada no Estado de Goiás;
l) Linha de Transmissão Rio Araguaia - Água Vermelha 2, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Goiás e Minas Gerais;
m) Subestação Água Vermelha 2, em 500 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
n) Linha de Transmissão Água Vermelha 2 - Água Vermelha, em 500 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
o) Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500/440 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;
p) Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - FURNAS, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;
q) Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - CTEEP, em 440 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;
r) Linha de Transmissão Água Vermelha 2 - Araraquara 2, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo; s) Conversora CA/CC de 1 bipolo na Subestação Coletora Porto Velho, em 500 kV CA/±600 kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA de 1 bipolo na Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500 kV CA, localizada no Estado de São Paulo; e
t) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, de 1 bipolo em ±600 kV CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.
Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ivan João Guimarães Ramalho
Edison Lobão