Decreto nº 6527 DE 01/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2008

Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, ambos da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.565, de 15.09.2008, DOU 16.09.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a adotar as providências necessárias ao estabelecimento e gestão do Fundo Amazônia, destinado a captar doações para investimentos não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas:

I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;

II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;

III - manejo florestal sustentável;

IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;

V - Zoneamento Ecológico e Econômico, ordenamento territorial e regularização fundiária;

VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; e

VII - recuperação de áreas desmatadas.

§ 1º Poderão ser utilizados até vinte por cento dos recursos do Fundo Amazônia no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do desmatamento em outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 2º As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano Amazônia Sustentável - PAS e do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, à exceção do disposto no § 1º.

§ 3º O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.565, de 15.09.2008, DOU 16.09.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O BNDES deduzirá a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria.

§ 4º São recursos do Fundo Amazônia, além das doações referidas no caput, o produto das aplicações financeiras dos saldos ainda não desembolsados.

§ 5º O BNDES representará o Fundo Amazônia, judicial e extrajudicialmente.

Art. 2º O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma reconhecendo a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.

§ 1º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:

I - nome do doador;

II - valor doado;

III - data da contribuição;

IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e

V - ano da redução das emissões.

§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.

§ 3º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na rede mundial de computadores - Internet.

§ 4º Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.

§ 5º O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios:

I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e

II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono.

Art. 3º O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar:

I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e

II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.

Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

Art. 4º O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes segmentos, assim representados:

I - Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Meio Ambiente;

b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

f) Ministério da Ciência e Tecnologia;

g) Casa Civil da Presidência da República;

h) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

i) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - Governos estaduais - um representante de cada um dos governos dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e

III - sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:

a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;

b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNABF;

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e

f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a III do caput e designados pelo presidente do BNDES, para mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º O COFA, que se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente a qualquer momento mediante convocação de seu presidente, zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PAS e ao PPCDAM, estabelecendo:

I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e

II - o regimento interno do COFA.

§ 3º O COFA será presidido por um dos representantes dos órgãos do Governo Federal referidos no inciso I do caput, com mandato de dois anos, sendo o primeiro mandato exercido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.

§ 4º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os segmentos definidos nos incisos I a III do caput.

§ 5º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

Art. 5º A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza.

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

Art. 6º O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia.

Art. 7º O BNDES contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos referidos no caput do art. 1º.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Carlos Minc