Decreto n? 65225 DE 13/04/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2021

Introduz altera??o no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??o de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS.

Jo?o Doria, Governador do Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto nos Conv?nios ICMS 22/2020, de 3 de abril de 2020, 133/2020, de 29 de outubro de 2020, e 28/2021, de 12 de mar?o de 2021,

Decreta:

Art. 1? O ? 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??o de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto n? 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"? 13. Este benef?cio vigorar? at? 31 de mar?o de 2022.".(NR)

Art. 2? Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, retroagindo seus efeitos a 1? de maio de 2020.

Pal?cio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2021

JO?O DORIA

Rodrigo Garcia

Secret?rio de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secret?rio da Fazenda e Planejamento

Cau? Macris

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de abril de 2021.

OF?CIO GS-CAT N? 193/2021

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??o de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto nos Conv?nios ICMS 22/2020, de 3 de abril de 2020, 133/2020, de 29 de outubro de 2020, e 28/2021, de 12 de mar?o de 2021, todos celebrados no ?mbito do Conselho Nacional de Pol?tica Fazend?ria - CONFAZ.

A presente proposta visa dispor que a isen??o prevista no artigo 88 do Anexo I, concedida na sa?da interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de autom?vel de passageiro, novo, quando destinado a motorista profissional (taxista), vigorar? at? 31 de mar?o de 2022.

Propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Henrique de Campos Meirelles

Secret?rio da Fazenda e Planejamento

A Sua Excel?ncia o Senhor

JO?O DORIA

Governador do Estado de S?o Paulo

Pal?cio dos Bandeirantes