Decreto nº 6.516 de 07/07/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jul 1997

Altera o Decreto nº 6.263, de 07/03/97, modificado pelos Decretos nºs 6.338/97 e 6.405/97, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 6.263, de 7 de março de 1997, modificado pelo Dec. nº 6.338/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em até 54 ( cinqüenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que:

I - os pedidos sejam apresentados até 31 de agosto de 1997;

II - o pagamento inicial corresponda ao valor do débito atualizado na data do parcelamento, dividido pela quantidade de parcelas pretendidas;

III - o auto de infração tenha sido lavrado até 31 de janeiro de 1997; a denúncia espontânea referente a débitos apurados até 31 de janeiro de 1997, tenha sido registrada até 31 de agosto de 1997 e os débitos anteriormente parcelados tenham sido interrompidos até 31 de dezembro de 1996."

Art. 2º Os débitos de contribuintes de que trata o Convênio ICMS 38/97, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas na forma seguinte:

I - para cálculo do montante a ser parcelado aplicar-se-ão as modalidades abaixo:

a) 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos nos primeiros vinte meses do parcelamento na forma seguinte:

1 - pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;

2 - mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;

b) 30% (trinta por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o vigésimo primeiro e o quadragésimo mês do parcelamento na forma seguinte:

1 - pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;

2 - mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;

c) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o quadragésimo primeiro e o sexagésimo mês do parcelamento na forma seguinte:

1 - pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;

2 - mais 19(dezenove) parcelas equivalentes;

II - em substituição à sistemática prevista no inciso anterior poderão ser adotada a forma seguinte:

a) 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos nos primeiros vinte meses do parcelamento na forma seguinte:

1 - pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;

2 - mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o vigésimo primeiro e o quadragésimo mês do parcelamento na forma seguinte:

1- pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;

2 - mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;

c) 60% (sessenta por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o quadragésimo primeiro e o sexagésimo mês do parcelamento na forma seguinte:

1 - pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;

2 - mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;

§ 1º Aplicar-se-ão as disposições deste artigo aos contribuintes que se enquadrem nas seguintes condições, desde que o pedido de parcelamento seja apresentado até 31 de agosto de 1997:

I - estiver desativada há mais de 1 (um) ano, em dificuldades financeiras;

II - estiver em estado de insolvência comprovada;

III - apresentar inexistência ou insuficiência de bens para garantir o pagamento do débito tributário.

§ 2º O pedido de parcelamento de que trata este artigo será apresentado à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte e, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa, à Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ, na capital, ou às suas Representações, no interior.

§ 3º A decisão do pedido de parcelamento caberá ao Diretor Geral do Departamento de Administração Tributária e, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa, ao Diretor da Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ

Art. 3º Fica autorizado o Secretário da Fazenda a baixar normas complementares visando o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente no que se refere a comprovação das condições estabelecidas no § 3º do artigo anterior.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda