Decreto nº 6515 DE 21/11/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 nov 2012

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Estradas Rurais Integradas aos Princípios e Sistemas Conservacionistas - Estradas da Integração, implementado e coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, destinado a promover ações articuladas entre Órgãos e Entidades do Governo do Estado, Municípios e Consórcios Intermunicipais, com este fim específico, tendo por objetivo:

 

I - promover a conscientização das comunidades sobre a necessidade de conservação dos recursos naturais como condição básica para a melhor conservação das estradas rurais;

 

II - realizar os trabalhos nas estradas rurais de forma a preservar os recursos naturais, especialmente a água e o solo;

 

III - contribuir para a melhoria da trafegabilidade das estradas rurais, em benefícios das populações rurais e urbanas;

 

IV - reduzir o custo de manutenção das estradas rurais;

 

V - prover condições técnicas e logísticas para melhoria da conservação das estradas rurais;

 

VI - contribuir para a redução dos custos da produção agrícola; e

 

VII - capacitar as administrações municipais nas técnicas de gestão, manejo e conservação de estradas rurais.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento prover a contratação da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, para a gestão e execução do Programa "Estradas da Integração".

 

Art. 2º. O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá celebrar contratos, convênios, termos de cooperação técnicas, acordos ou ajustes com os Municípios, Consórcios Intermunicipais e demais entidades públicas e privadas aptas para celebrar ajuste com o Poder Público, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.666/1993 e na Lei Estadual nº 15.608/2007 e demais normativos, para os fins do Programa "Estradas da Integração".

 

Art. 3º. As Secretarias de Estado participantes adotarão as providências para a inclusão na LOA, das dotações às despesas sob suas responsabilidades, decorrentes da execução do Programa "Estradas da Integração", inclusive no tocante aos convênios de que trata o artigo 2º deste Decreto.

 

Art. 4º. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá, no âmbito de sua competência, expedir normas complementares visando a execução deste programa.

 

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, em 21 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

 

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,

Chefe da Casa Civil

 

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA,

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento