Decreto nº 6.499 de 29/09/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 set 2005
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, econsiderando a edição do Convênio ICMS 92/05,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Convênio ICMS 92/05, celebrado na 87ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2005, e publicado no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2005, Seção 1, p. 77, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de setembro de 2005, Seção 1, p. 84, nos termos do Ato Declaratório nº 10, de 20 de setembro de 2005:
"CONVÊNIO ICMS 92, DE 31 DE AGOSTO DE 2005
(Publicado no DOU de 02.09.05)
(Ratificação nacional: DOU de 21.09.05)
CONVÊNIO ICMS 92/05
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 91/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 87ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul as disposições do Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005.
Parágrafo único. Ficam os Estados do Amapá, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a prorrogar por até 30 dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 31 de agosto de 2005.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 91/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 87ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul as disposições do Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005.Parágrafo único. Ficam os Estados do Amapá, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a prorrogar por até 30 dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05.Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA