Decreto nº 64968 DE 08/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mai 2020

Isenta do ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, durante o período da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 42/2020 , de 16 de abril de 2020:

Decreta:

Art. 1º Fica isenta do ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950 , de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se:

1 - somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda";

2 - no período de 1º de maio de 2020 a 30 de junho de 2020, como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de maio de 2020.

OFÍCIO GS-CAT Nº/2020

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", no período de 1º de maio de 2020 a 30 de junho de 2020.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 42/2020 , de 16 de abril de 2020, em conformidade com a redação da Medida Provisória nº 950 , de 8 de abril de 2020, e beneficia a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes