Decreto nº 6495 DE 28/06/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 28 jun 2021

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 3º do Decreto nº 6.489 , de 18 de junho de 2021, que estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a necessidade de acrescentar e alterar dispositivos ao art. 3º do Decreto nº 6.489 , de 18 de junho de 2021, que estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020;

Considerando as recomendações do Comitê de Operação de Emergência (COE), na reunião do dia 28 de junho de 2021 e a possibilidade de funcionamento de atividades não essenciais no dia 29 de junho de 2021, ante a redução de casos de COVID-19 no Município de Aracaju;

Considerando os dados epidemiológicos apresentados pela Secretária Municipal da Saúde ao Comitê de Operação de Emergência (COE), demonstrando o incremento da vacinação na população de Aracaju e a diminuição progressiva do número de casos, do número de óbitos e da taxa de ocupação dos leitos de retaguarda municipais;

Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 27 de junho de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 6.489 , de 18 de junho de 2021, alterado o seu caput e acrescentado o § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3 Fica permitido o funcionamento de atividades e serviços considerados não essenciais no dia 29 de junho de 2021, obedecidos os critérios já estabelecidos quanto a capacidade máxima dos estabelecimentos e regras de fechamento e abertura.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º A permissão prevista no caput deste artigo se estende a:

I - academias de ginástica, de prática desportiva em geral ou estabelecimentos congêneres;

II - atividades de embarque e desembarque nos piers ou atracadouros e nas margens da Orla Por do Sol;

III - o acesso, por via marítima, e o exercício de atividades na Praia do Viral;

IV - a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas ou individuais nessas localidades."

Art. 2º É dever de todos cooperar com o Poder Público Municipal na adoção de medidas de prevenção contra a proliferação do Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos, que exerçam atividades essenciais e não essenciais, devem reforçar os procedimentos internos de aplicação das medidas de controle estabelecidas pelo Município de Aracaju, especialmente as relacionadas à exigência de uso de máscaras, à capacidade máxima de ocupação, ao distanciamento e ao uso de álcool, à higienização e demais medidas de controle sanitário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de junho de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo