Decreto nº 6.485 de 17/06/2008
Norma Federal
Regulamenta o parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008 , dispõe sobre a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 22 da na Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008 ,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Ministério dos Transportes a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.
Art. 2º As atividades da inventariança serão conduzidas por inventariante designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre ocupantes de cargos vinculados ao Ministério dos Transportes.
Art. 3º Constituem atribuições do inventariante:
I - representar a União, na qualidade de sucessora do extinto GEIPOT, nos atos administrativos necessários à inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;
II - praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de pessoal;
III - elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção do GEIPOT referente à data de publicação da Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008 ;
IV - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios do extinto GEIPOT, dando-lhes as destinações previstas neste Decreto;
V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações previstas em lei, podendo, para tanto, designar comissões específicas;
VI - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições do extinto GEIPOT;
VII - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares do extinto GEIPOT, podendo, para tanto, designar comissões específicas;
VIII - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;
IX - encaminhar ao Ministério dos Transportes relatórios mensais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório final quando da conclusão do processo de inventariança;
X - dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pelo extinto GEIPOT;
XI - adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios;
XII - informar à Chefia do Gabinete do Advogado-Geral da União quando da efetivação das transferências para as unidades descentralizadas daquele órgão dos acervos documentais relativos aos processos judiciais de que trata o art. 23 da Medida Provisória nº 427, de 2008 ;
XIII - indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S.A., os prepostos e testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto da ação judicial;
XIV - dar continuidade à elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo, até que a VALEC implemente o respectivo sistema de processamento;
XV - transferir o acervo técnico do extinto GEIPOT ao Ministério dos Transportes;
XVI - transferir para a VALEC a documentação referente aos contratos de trabalho dos empregados ativos mencionados no art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008 ;
XVII - fornecer à Advocacia-Geral da União e à VALEC os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;
XVIII - liquidar as demais obrigações contratuais e financeiras cujo valor não ultrapasse R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações com valor superior;
XIX - proceder ao encerramento dos registros do extinto GEIPOT junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e
XX - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministério dos Transportes.
§ 1º O inventariante apresentará ao Ministério dos Transportes, no prazo de vinte dias, contados da publicação deste Decreto, plano de trabalho para a execução das tarefas da inventariança.
§ 2º O inventariante poderá delegar atribuições contidas neste artigo.
Art. 4º Durante o processo de inventariança serão transferidos:
I - à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações judiciais, em que o extinto GEIPOT seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvado o disposto no § 5º art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008 ;
II - à VALEC:
a) os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio do extinto GEIPOT, na forma do disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008 , bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de pagamento;
b) as informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas no art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008 ; e
c) o acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio do GEIPREV, nos termos do art. 25 da Medida Provisória nº 427, de 2008 ;
III - à Secretaria de Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a carteira de imóveis alienados para efeito de recebimento das parcelas devidas, controle e cobrança; e
IV - à Secretaria do Tesouro Nacional:
a) as obrigações contratuais e financeiras cujo valor seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na forma prevista no art. 5º; e
b) as disponibilidades e haveres financeiros oriundos do extinto GEIPOT.
Art. 5º Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do extinto GEIPOT serão obrigatoriamente instruídos com:
I - declaração expressa do inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;
II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e
III - manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 6º O prazo para a conclusão dos trabalhos de inventariança será de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do inventariante.
Art. 7º Em todos os atos ou operações, o inventariante deverá usar a denominação "Inventariante da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT".
Art. 8º Os relatórios a que se refere o inciso IX e o plano de trabalho previsto no § 1º, ambos do art. 3º, serão, após aprovação pelo Ministério dos Transportes, encaminhados aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Paulo Bernardo Silva