Decreto nº 6.466 de 09/06/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jun 1997

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações que indica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º No período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1997, o estabelecimento industrial consumidor de aços planos poderá utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor da entrada das matérias primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) e conforme os percentuais constantes do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:

I - da usina produtora até o estabelecimento industrial;

II - da usina produtora até o estabelecimento comercial;

III - do estabelecimento comercial até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar do corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria o valor do serviço de transporte ocorrido nas operações anteriores, ou seja, da usina até o estabelecimento comercial.

Art. 2º As disposições do artigo antecedente também se aplicam a estabelecimento equiparado a industrial , nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federativa .

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda, em exercício

ANEXO ÚNICO

POSIÇÃO NCM-SH
NOMENCLATURA
PERCENTUAL DE REDUÇÃO
7210
Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
6,5
7212
Tiras de chapas zincadas
6,5
7209
Bobinas e chapas finas a frio
8,0
7208
Bobinas e chapas finas e quentes e chapas grossas
12,2
7211
Tiras de bobinas a quente e a frio
12,2
7219
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
12,2
7220
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
12,2