Decreto nº 6.466 de 09/06/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jun 1997
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º No período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1997, o estabelecimento industrial consumidor de aços planos poderá utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor da entrada das matérias primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) e conforme os percentuais constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:
I - da usina produtora até o estabelecimento industrial;
II - da usina produtora até o estabelecimento comercial;
III - do estabelecimento comercial até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar do corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria o valor do serviço de transporte ocorrido nas operações anteriores, ou seja, da usina até o estabelecimento comercial.
Art. 2º As disposições do artigo antecedente também se aplicam a estabelecimento equiparado a industrial , nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federativa .
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda, em exercício
ANEXO ÚNICOPOSIÇÃO NCM-SH | NOMENCLATURA | PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
7210 | Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos | 6,5 |
7212 | Tiras de chapas zincadas | 6,5 |
7209 | Bobinas e chapas finas a frio | 8,0 |
7208 | Bobinas e chapas finas e quentes e chapas grossas | 12,2 |
7211 | Tiras de bobinas a quente e a frio | 12,2 |
7219 | Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio | 12,2 |
7220 | Tiras de aço inoxidável a quente e a frio | 12,2 |