Decreto nº 6.463 de 06/06/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jun 1997

Aprova o Regulamento das Juntas de Julgamento Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n º 7.037, de 25 de março de 1997,

DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Juntas de Julgamento Fiscal, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda, em exercício

REGULAMENTO DAS JUNTAS DE JULGAMENTO FISCAL CAPÍTULO I -DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As Juntas de Julgamento Fiscal, criadas através da Lei nº 7.037, de 25 de março de 1997, são órgãos julgadores subordinados diretamente à presidência do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF.

Parágrafo único. As Juntas de Julgamento Fiscal regem-se pelo disposto neste Regulamento e, em tudo o mais em que couber e não contrariar os artigos 2 a 21 deste, ser-lhes-á aplicado o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 28.596, de 31 de dezembro de 1981, além do Regimento Interno do CONSEF e demais disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO II -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.592, de 04.06.1999, DOE BA de 05 e 06.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Compete às Juntas de Julgamento Fiscal o julgamento de processos relativos a:
  I - infração de caráter formal;
  II - reclamação de imposto de valor não superior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado da Bahia (UPFs/BA);
  III - reclamação de imposto lançado e não recolhido.
  Parágrafo único. Os processos de competência das Juntas de Julgamento Fiscal serão identificados pelo Sistema de Crédito Tributário - SICRED, na oportunidade do registro do auto de infração."

Art. 3º O Presidente do CONSEF poderá determinar a reunião de processos, a fim de que sejam decididos simultaneamente, quando houver conveniência do julgamento conjunto, desde que relativos ao mesmo sujeito passivo e versarem sobre os mesmos fundamentos de fato e de direito.

SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º Cada Junta Julgamento Fiscal será composta por 3 (três) Auditores Fiscais da ativa designados por ato do Secretário da Fazenda, observando-se os requisitos previstos no § 1 do artigo 68 do RPAF-BA.

§ 1º Para integrar o quadro de suplentes serão nomeados Auditores Fiscais em número idêntico ao de Juntas, atendidas as mesmas exigências do caput deste artigo.

§ 2º Além dos membros efetivos, será designado para atuar em cada Junta de Julgamento Fiscal um secretário.

Art. 5º Os membros suplentes do CONSEF que se enquadrem nas condições do artigo anterior poderão ser integrados às Juntas de Julgamento Fiscal.

Art. 6º Os Auditores Fiscais designados para composição das Juntas de Julgamento Fiscal desempenharão suas atribuições sem prejuízo das atividades que exerçam nas suas unidades de lotação, não podendo, contudo, exercer funções de fiscalização.

§ 1º Dos componentes das Juntas de Julgamento Fiscal um deles será nomeado seu Presidente através de ato do Presidente do CONSEF.

§ 2º Para colaborar com o Presidente na condução dos serviços e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos ocasionais, será eleito por cada Junta de Julgamento Fiscal, dentre os seus membros, um Vice-Presidente.

§ 3º Em caso de convocação de Auditores Fiscais que estejam desempenhando tarefas de fiscalização, estes serão dispensados das mesmas e colocados à disposição do CONSEF, onde permanecerão durante o período que funcionarem como membros das Juntas de Julgamento Fiscal.

§ 4º Aos membros e secretário de cada Junta de Julgamento Fiscal fica assegurada a remuneração integral a título de gratificação de produção.

§ 5º Aos componentes efetivos das Juntas de Julgamento Fiscal enumerados no parágrafo anterior e aos suplentes chamados a suprir suas faltas e impedimentos, aplicar-se-á o disposto no artigo 74 do RPAF-81.

SEÇÃO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 7º A comunicação dos julgamentos das Juntas de Julgamento Fiscal será feita pela secretaria do CONSEF:

I - pessoalmente, mediante recibo do destinatário ou preposto;

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

III - por edital publicado na imprensa oficial, quando resultarem improfícuos qualquer um dos meios referidos nos incisos anteriores, sem ordem de preferência.

§ 1º Nos processos em que atuar advogado legalmente constituído, dar-se-á como cientificada a empresa na data da publicação do julgamento no Diário Oficial, desde que dela conste o seu nome.

§ 2º No caso de o estabelecimento de pessoa jurídica não estar operando, esta poderá ser intimada na pessoa de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou domicílio tributário.

Art. 8º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado, quando pessoalmente;

II - na data aposta no aviso de recebimento (A.R.) pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;

III - na data da publicação do edital;

IV - na data da publicação do julgamento, na hipótese do § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso III, considerar-se-á feita a intimação no décimo dia seguinte à data comprovada da postagem.

CAPÍTULO III -DO RITO APLICÁVEL AO PROCESSO DE COMPETÊNCIA DA JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL SEÇÃO I - DEFESA

Art. 9º Instaura-se o processo fiscal especial para solução de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de créditos tributários tipificados no artigo 2, deste Regulamento, observando-se integralmente o que dispõe o Capítulo II do RPAF-81.

Art. 10. Apresentada a defesa, a autoridade preparadora juntará a petição aos autos do processo fiscal especial e a encaminhará, com a data de entrada devidamente registrada, à Secretaria do CONSEF.

Art. 11. Juntamente com a impugnação, o sujeito passivo deverá apresentar todos os originais e cópias dos documentos em que se fundamentem suas alegações, devendo o órgão preparador juntá-las aos autos, atestando sua autenticidade.

SEÇÃO II - PREPARO

Art. 12. O Órgão preparador, após a organização dos autos do processo especial, o identificará, mediante carimbo, na parte superior esquerda da capa, ou com capa específica.

Art. 13. São aplicadas ao rito especial as disposições contidas no Capítulo IV do RPAF-81, com as necessárias adaptações para os fins previstos neste Regulamento.

SEÇÃO III - INSTRUÇÃO

Art. 14. Aos processos de competência da Junta de Julgamento Fiscal será aplicado o rito especial que consistirá na supressão da obrigatoriedade das fases da informação fiscal e parecer da Procuradoria da Fazenda (PROFAZ) previstas, respectivamente, nos artigos 41 e 73 do RPAF-81.

Parágrafo único. Para assegurar a celeridade dos processos no rito especial, o autuante deverá antecipar todas as provas, fatos e fundamentos da imputação na fase procedimental do lançamento.

Art. 15. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

SEÇÃO IV - JULGAMENTO

Art. 16. O julgamento dos processos de competência das Juntas de Julgamento Fiscal atenderá ao disposto no RPAF/81, complementado pelas disposições do Regimento Interno do CONSEF.

CAPÍTULO IV -DO RECURSO DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO I - RECURSO DE OFÍCIO

Art. 17. A Junta de Julgamento Fiscal submeterá a decisão a reexame necessário para as Câmaras sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou penalidade.

§ 1º O recurso de que trata este artigo será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará ao órgão julgador paritário, informando-o de que deixou de ser observada aquela formalidade.

Art. 18. A decisão pela homologação do julgamento da Junta de Julgamento Fiscal extinguirá o processo.

SEÇÃO II - RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 19. Contra a decisão que julgar os processos submetidos ao rito especial, caberá recurso do sujeito passivo, com efeito suspensivo, às Câmaras do CONSEF.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez dias), contados da data da intimação do julgamento, nos termos do art. 8º, deste Regulamento

Art. 20. No julgamento do recurso interposto contra decisão da Junta, o CONSEF, através da Câmara à qual seja o mesmo distribuído, apreciará todas as alegações da recorrente, inclusive as pertinentes a possíveis divergências de julgamentos.

Parágrafo único. A decisão da Câmara é definitiva, dela não cabendo qualquer recurso.

Art. 21. Aplica-se aos recursos dos artigos anteriores o rito especial previsto no art. 14, deste Regulamento.

CAPÍTULO V -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A competência das Juntas de Julgamento Fiscal se aplica imediatamente a todos os processos pertinentes às matérias previstas no artigo 2 deste Regulamento.

§ 1º Para efeito de enquadramento dos processos de competência das Juntas de Julgamento Fiscal, desde que decorrentes de autos de infração já registrados pelo SICRED, a equivalência do seu valor em UPFs/BA será feita à época da data da publicação deste Regulamento.

§ 2º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Regulamento, a Gerência do Crédito Tributário (GCRED) encaminhará relação dos autos de infração lavrados anteriormente à sua vigência, compreendidos na competência das Juntas de Julgamento Fiscal, a cada um dos órgãos em que se encontrem, destinando uma via ao CONSEF.

§ 3º Aos órgãos fazendários identificados pela GCRED na forma do parágrafo anterior, que mantiverem em seu poder processos de competência das Juntas de Julgamento Fiscal, caberá remetê-los à Secretaria do CONSEF no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Fica prorrogada para as Câmaras Permanentes e Suplementares a competência das Juntas de Julgamento Fiscal para os processos distribuídos na forma do art. 36 do Regimento Interno do CONSEF.

Art. 23. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando mantidas integralmente as disposições do RPAF-81, aprovado pelo Decreto nº 28.596, de 30 de dezembro de 1981, naquilo que com este não conflitar.